Escritório Jurídico - Dr. Isac Pereira Lima

Escritório Jurídico - Dr. Isac Pereira Lima Escritório voltado primordialmente para a área Previdenciária. Aposentadorias, Amparo Assistencial ao Deficiente e/ou Idoso, Auxílios Doença, Pensões.

28/03/2019

É PROFUNDAMENTE LASTIMÁVEL SABER QUE MUITAS PESSOAS ESTÃO SOFRENDO TERRIVELMENTE POR ABSOLUTA FALTA DE INFORMAÇÕES SOBRE SEUS DIREITOS. CONSULTE UM ADVOGADO, MESMO QUANDO ACHAR QUE NÃO LHE RESTA ALTERNATIVA.

23/03/2017

OFERTAMOS MAIS UM SERVIÇO A NOSSA CLIENTELA. TRATA-SE DA AÇÃO REVISIONAL DE JUROS ABUSIVOS, DE FINANCIAMENTOS BANCÁRIOS DE QUALQUER NATUREZA. CONTATOS: (82) 98169-0555 ou 99806-4045

27/01/2017

Há dias que me incomodava a presença de ESTELIONATÁRIOS instalados em várias cidades de Alagoas, até que por fim nossa competente OAB/AL tomou uma providência, determinando uma fiscalização em local apontado onde "espertos" agenciavam para um "escritório jurídico" de outro Estado, pessoas ingênuas que almejavam ingressar com Ação Revisional da Correção do FGTS.
Após a ação encetada pela OAB/AL os referidos "escritórios" desapareceram e finalmente se restabeleceu a tranquilidade dos trabalhadores que desejam um serviço sério por profissionais estabelecidos há anos em suas cidades.
Para os que desejam tal serviço e não sabem que decisão tomar, informo que nosso escritório já ajuizou mais de 200 ações da espécie, sendo certo que em 16/12/2015 o STJ julgou IMPROCEDENTE um Recurso impetrado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que inconformada, ingressou com novo Recurso junto ao STF, que já está sendo julgado com placar favorável aos trabalhadores (5X2). Para maiores informações, colocamo-nos ao inteiro dispor de nossos clientes, nos telefones: (82) 98169-0555 e 99806-4045.

04/12/2016

Gostaria de abordar um assunto dos mais necessários para o conhecimento do segurado da Previdência Social, que nem sempre por ele é conhecido.
Falo do Período de Graça. Onde o segurado ao deixar de contribuir para a Previdência continua dependendo do caso, em pleno gozo da qualidade de segurado, facultando-o o direito de acesso a qualquer benefício da Previdência.
Se o segurado já contribuiu por pelo menos 12 meses, ele adquire a condição de segurado, que o torna detentor do direito a requerer um auxílio doença, por exemplo. Porém se ele era empregado e desemprega, continua como segurado por 12 meses (período de graça), sendo acrescido de mais 12 meses, caso comprove que continua desempregado.
Porém, após contribuir por 120 meses (10 anos) mesmo que não seja de forma ininterrupta, mas que nunca perdeu a qualidade de segurado, este período de graça é prorrogado por mais 12 meses.

26/11/2016

AUXÍLIO-ACIDENTE é um benefício concedido com indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, do Art. 104 do Decreto 3048/99..
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

19/11/2016

Mesmo em meio a tantas novidades e inseguranças para os segurados da Previdência Social, temos uma novidade importante, a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 739, DE 7 DE JULHO DE 2016, CADUCOU (acabou de expirar), não houve votação do Congresso Nacional para tornar lei; portanto, dentre outras mudanças, está a recuperação da qualidade de segurado com apenas 1/3 da carência para requerer Auxílio Doença. Informações maiores 99664-4826 / 98169-0555

19/10/2016

Os segurados da Previdência Social estão vivendo um verdadeiro flagelo com tantas mudanças que estão sendo implementadas. Todavia, temos por certo que a Justiça está atenta e não permitirá que agente público algum venha sonegar o direito que cada segurado tenha. É verdade que as notícias que vemos nos jornais, telejornais e revistas são as mais escandalosas. Sabemos que existem pessoas que já recuperaram sua capacidade de trabalho e ainda permanecem de benefício, mas aqueles que efetivamente estão INCAPACITADOS PARA O TRABALHO, serão reconhecidos seus direitos. Tenham todos um dia abençoado por Deus!

26/09/2016

Processo
REsp 956415
Relator(a)
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Data da Publicação
04/03/2010
Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 956.415 - SP (2007/0123254-6)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : ELISANGELA PEREIRA DE CARVALHO LEITÃO E OUTRO(S)
RECORRIDO : SEVERINO FIGUEIREDO DE ARAÚJO
ADVOGADO : ADAUTO CORREA MARTINS E OUTRO(S)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
TIDOS POR VIOLADOS. OFENSA NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS –, com fundamentado no artigo 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. NATUREZA DO
ATO. EFEITOS. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS PROVENTOS.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. LEI Nº 9.796/99.
1. A desaposentação ou renúncia à aposentadoria não encontra vedação
constitucional ou legal. A aposentadoria é direito disponível, de
nítida natureza patrimonial, sendo, portanto, passível de renúncia.
2. A renúncia, na hipótese, não funciona como desconstituição da
aposentadoria desde o momento em que ela teve início; ela produz
efeitos “ex nunc”, ou seja, tem incidência tão-somente a partir da
sua postulação, não atingindo as conseqüências jurídicas produzidas
pela aposentadoria.
3. A renúncia à aposentadoria, com o fito de aproveitamento do
respectivo tempo de serviço para fins de inatividade em outro regime
de previdência, não obriga o segurado, em razão da contagem
recíproca, a restituir os proventos até então recebidos. É que a Lei
nº 9.796/99, que trata da compensação financeira para fins de
contagem recíproca, não estabelece a transferência dos recursos de
custeio do regime de origem para o regime instituidor da
aposentadoria. A compensação financeira será feita mensalmente, na
proporção do tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência
Social – RGPS, com base de cálculo que não ultrapassará o valor da
renda mensal calculada pelo RGPS, de forma que não se pode afirmar
que o INSS terá qualquer prejuízo com a desaposentação, pois manterá
em seu poder as contribuições que foram recolhidas aos seus cofres,
gerando o necessário para a mensal compensação financeira, tal qual
estava gerando para o pagamento de proventos da aposentadoria
renunciada, podendo haver variação para mais ou para menos no
desembolso, variação esta que o próprio sistema absorve.
4. Ao disciplinar a compensação financeira, a Lei nº 9.796/99 está a
presumir que o procedimento adotado não importará, para o regime
previdenciário de origem, ônus superior àquele que as contribuições
vertidas ao sistema poderiam realmente suportar, de forma que o
segurado que renuncia aposentadoria, para obtenção de outra em
melhores condições, nada tem a devolver para garantir o equilíbrio
atuarial.
5. Reexame necessário e apelação do INSS improvidos. "
Nas razões do recurso especial, alega a autarquia recorrente
violação aos artigos 96, inciso III, da Lei n° 8.213/91 e 4º da Lei
9.796/99. Para tanto, afirma que os valores percebidos pelo segurado
durante o primeiro regime previdenciário deverão ser devolvidos, sob
pena de locupletamento ilícito.
Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso na origem,
subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
O recurso não comporta êxito.
No que diz respeito aos artigos 96, inciso III, da Lei n° 8.213/91 e
4º da Lei 9.796/99, cumpre observar que o ora recorrente deixou de
demonstrar em que consistiu a suposta ofensa, pois cingiu-se a
indicar os dispositivos tidos por violados, sem expor, contudo, de
forma clara e objetiva como o acórdão recorrido teria malferido as
referidas normas.
Tal deficiência na fundamentação da insurgência recursal inviabiliza
a abertura da instância especial e atrai a incidência, por analogia,
do disposto na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a
qual:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A esse respeito, cito os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "C".
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
II - Há deficiência na fundamentação expendida nas razões recursais,
uma vez que o recorrente não indicou, de forma inequívoca, os
motivos pelos quais considerou malferido o dispositivo de lei
indicado. Diante disso, observa-se que o recurso encontrou óbice no
enunciado 284 da Súmula do c. STF. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 838.401/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ
25/9/2006)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULAS 05 E 07/STJ.
1. É deficiente a fundamentação recursal se o recorrente limita-se a
afirmar que o dispositivo legal teria sido violado, sem, no entanto,
indicar, clara e precisamente, em que constituiu a apontada ofensa,
incidindo, portanto, a censura da súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal.
2(...)
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 746.178/DF, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2008,
DJ 18/02/2008 p. 31)
Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora

16/09/2016

A Medida Provisória 739/2016 introduziu algumas mudanças na Lei 8.213/91, lei que regulamenta os benefício previdenciários, notadamente no que diz respeito ao Auxílio-Doença.
Neste rastro, tem-se como novidade mais preocupante o fato de que quem havia perdido a qualidade de segurado (deixado de contribuir por mais de um ano, ou 24 meses para quem comprove a condição de desempregado, acrescido de mais 12 meses para quem tem acima de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado.
Antes da referida Medida Provisória, bastava fazer 4 contribuições ou mais, para recuperar a QUALIDADE DE SEGURADO e poder acessar ao Auxílio-Doença. Agora, apenas após 12 novas contribuições é que o contribuinte volta a recuperar a QUALIDADE DE SEGURADO. Dúvidas, estou ao dispor: (82) 99664-4826

26/06/2016

Entenda como funciona a fórmula 85/95 da aposentadoria5
Do UOL, em São Paulo 04/07/201506h00 > Atualizada 05/11/201511h28


A presidente Dilma Rousseff sancionou projeto de lei criando um novo cálculo para a aposentadoria, a chamada fórmula 85/95. Ela é uma alternativa aos outros tipos de aposentadoria, que continuam valendo e não sofreram mudanças.

A principal vantagem da nova regra é que, para quem se enquadra nela, o fator previdenciário não afeta o valor da aposentadoria. O fator, para alguns, pode diminuir o valor da aposentadoria.

1 - Como funciona a aposentadoria por tempo de contribuição com a fórmula 85/95?
A fórmula 85/95 é uma alternativa ao fator previdenciário. Quem se enquadra nessa regra para se aposentar tem direito a receber a aposentadoria integral, sem precisar do fator previdenciário.

Os números 85 e 95 representam a soma da idade da pessoa e do tempo de contribuição dela para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). 85 é para mulheres, e 95 para homens.

Isso não quer dizer que a mulher precise ter 85 anos de idade e o homem, 95 anos. É a soma da idade com o tempo de contribuição.

Por exemplo, se uma mulher tem 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, ela pode se aposentar porque a soma dos dois valores dá 85 (55 + 30).

No caso de um homem, ele poderia se aposentar, se tivesse, por exemplo, 60 anos de idade e 35 anos de contribuição (60 + 35 = 95).

Essa combinação pode variar conforme o caso de cada pessoa. O importante é a soma dar 85 (mulheres) ou 95 (homens). Mas é obrigatório ter um mínimo de contribuição: 30 anos de contribuição para mulheres e 35 para homens.

Por exemplo, um homem de 59 anos de idade e 36 anos de contribuição pode se aposentar (59 + 36 = 95). Mas se ele tivesse 61 anos de idade e 34 de contribuição, não poderia, mesmo com a soma dando 95 (34 + 61). Isso porque ele não atingiu o tempo mínimo de contribuição para homens (35 anos).

2 - A fórmula vai ser sempre 85/95?
Não. Esses valores vão aumentar ao longo do tempo, levando em conta a expectativa de vida do brasileiro. 85/95 vai valer até 2018. Depois vai aumentando, até 2027, quando será 90/100. Veja como será a mudança nos próximos anos:

2015 a 2018: 85 para mulheres / 95 para homens;
2019 a 2020: 86 (mulheres) / 96 (homens);
2021 a 2022: 87 (mulheres) / 97 (homens);
2023 a 2024: 88 (mulheres) / 98 (homens);
2025 a 2026: 89 (mulheres) / 99 (homens);
2027: 90 (mulheres) / 100 (homens).

29/05/2016

Pessoas que têm 60 anos ou mais estão dispensadas de passar por novos exames para manter a aposentadoria por invalidez

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Para especialistas, nova regulamentação foi positiva
Os aposentados por invalidez e pensionistas inválidos do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) com mais de 60 anos passaram a ter seus benefícios garantidos de forma definitiva. A nova regra passou a valer em 31 de dezembro, quando foi publicada a Lei 13.063/2014, que isentou os segurados idosos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do exame médico-pericial periódico – a perícia.

Segundo especialistas, anteriormente os aposentados por invalidez eram obrigados a se submeter à perícia médica de dois em dois anos, até que o médico declarasse a incapacidade permanente, e a aposentadoria se tornasse definitiva.

22/05/2016

É prudente que o segurado da Previdência Social que precise de qualquer serviço, antes de procurar acessar seu pedido, mesmo administrativamente, consulte algum profissional do Direito. Quantas vezes seu direito não é reconhecido, exatamente por falta de conhecimento prévio.

Endereço

Sao Miguel De Campos, AL
57.240-034

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 12:00
Terça-feira 09:00 - 12:00
Quarta-feira 09:00 - 12:00
Quinta-feira 09:00 - 12:00
Sexta-feira 09:00 - 12:00

Telefone

+558232714055

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