26/09/2016
Processo
REsp 956415
Relator(a)
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Data da Publicação
04/03/2010
Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 956.415 - SP (2007/0123254-6)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : ELISANGELA PEREIRA DE CARVALHO LEITÃO E OUTRO(S)
RECORRIDO : SEVERINO FIGUEIREDO DE ARAÚJO
ADVOGADO : ADAUTO CORREA MARTINS E OUTRO(S)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
TIDOS POR VIOLADOS. OFENSA NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS –, com fundamentado no artigo 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. NATUREZA DO
ATO. EFEITOS. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS PROVENTOS.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. LEI Nº 9.796/99.
1. A desaposentação ou renúncia à aposentadoria não encontra vedação
constitucional ou legal. A aposentadoria é direito disponível, de
nítida natureza patrimonial, sendo, portanto, passível de renúncia.
2. A renúncia, na hipótese, não funciona como desconstituição da
aposentadoria desde o momento em que ela teve início; ela produz
efeitos “ex nunc”, ou seja, tem incidência tão-somente a partir da
sua postulação, não atingindo as conseqüências jurídicas produzidas
pela aposentadoria.
3. A renúncia à aposentadoria, com o fito de aproveitamento do
respectivo tempo de serviço para fins de inatividade em outro regime
de previdência, não obriga o segurado, em razão da contagem
recíproca, a restituir os proventos até então recebidos. É que a Lei
nº 9.796/99, que trata da compensação financeira para fins de
contagem recíproca, não estabelece a transferência dos recursos de
custeio do regime de origem para o regime instituidor da
aposentadoria. A compensação financeira será feita mensalmente, na
proporção do tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência
Social – RGPS, com base de cálculo que não ultrapassará o valor da
renda mensal calculada pelo RGPS, de forma que não se pode afirmar
que o INSS terá qualquer prejuízo com a desaposentação, pois manterá
em seu poder as contribuições que foram recolhidas aos seus cofres,
gerando o necessário para a mensal compensação financeira, tal qual
estava gerando para o pagamento de proventos da aposentadoria
renunciada, podendo haver variação para mais ou para menos no
desembolso, variação esta que o próprio sistema absorve.
4. Ao disciplinar a compensação financeira, a Lei nº 9.796/99 está a
presumir que o procedimento adotado não importará, para o regime
previdenciário de origem, ônus superior àquele que as contribuições
vertidas ao sistema poderiam realmente suportar, de forma que o
segurado que renuncia aposentadoria, para obtenção de outra em
melhores condições, nada tem a devolver para garantir o equilíbrio
atuarial.
5. Reexame necessário e apelação do INSS improvidos. "
Nas razões do recurso especial, alega a autarquia recorrente
violação aos artigos 96, inciso III, da Lei n° 8.213/91 e 4º da Lei
9.796/99. Para tanto, afirma que os valores percebidos pelo segurado
durante o primeiro regime previdenciário deverão ser devolvidos, sob
pena de locupletamento ilícito.
Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso na origem,
subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
O recurso não comporta êxito.
No que diz respeito aos artigos 96, inciso III, da Lei n° 8.213/91 e
4º da Lei 9.796/99, cumpre observar que o ora recorrente deixou de
demonstrar em que consistiu a suposta ofensa, pois cingiu-se a
indicar os dispositivos tidos por violados, sem expor, contudo, de
forma clara e objetiva como o acórdão recorrido teria malferido as
referidas normas.
Tal deficiência na fundamentação da insurgência recursal inviabiliza
a abertura da instância especial e atrai a incidência, por analogia,
do disposto na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a
qual:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A esse respeito, cito os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "C".
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
II - Há deficiência na fundamentação expendida nas razões recursais,
uma vez que o recorrente não indicou, de forma inequívoca, os
motivos pelos quais considerou malferido o dispositivo de lei
indicado. Diante disso, observa-se que o recurso encontrou óbice no
enunciado 284 da Súmula do c. STF. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 838.401/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ
25/9/2006)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULAS 05 E 07/STJ.
1. É deficiente a fundamentação recursal se o recorrente limita-se a
afirmar que o dispositivo legal teria sido violado, sem, no entanto,
indicar, clara e precisamente, em que constituiu a apontada ofensa,
incidindo, portanto, a censura da súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal.
2(...)
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 746.178/DF, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2008,
DJ 18/02/2008 p. 31)
Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora