Melo & Oliveira Consultoria Jurídica

Melo & Oliveira  Consultoria Jurídica Escritório de advocacia atuante em diversos ramos do Direito, buscando sempre a excelência no serv

O Melo & Oliveira é um escritório de advocacia que busca sempre um diferencial na prestação do serviço jurídico, com rapidez no atendimento e na transmissão de informações sobre os processos. Somos um escritório modelo, que atua com qualidade e no menor prazo possível, usando de forma eficaz os gatilhos do processo, medindo constantemente a nossa performance. Acompanhamos as ações judiciais e ante

cipamos as manifestações, agindo com postura ativa e reativa. Atuamos nos mais diversos ramos do Direito, oferecendo suporte e consultoria especializada aos clientes. Disponibilizamos atendimento personalizado, pessoalmente via consulta em nosso escritório, e online, através de e-mail, site, Facebook, WhatsApp e Skype (Vídeo conferência). Oferecemos todo o suporte necessário, seja para pessoa física ou jurídica, no que se refere a realização de consultas, prestação permanente de serviços jurídicos, elaboração de contratos e advocacia preventiva e contenciosa.

29/06/2017

Escritório de advocacia atuante em diversos ramos do Direito, buscando sempre a excelência no serv

DIREITO DO CONSUMIDORA Uber e a ilegalidade da devolução de valores descontados por meio de crédito para ser usado em vi...
30/01/2017

DIREITO DO CONSUMIDOR

A Uber e a ilegalidade da devolução de valores descontados por meio de crédito para ser usado em viagens futuras.

O bom serviço prestado pela empresa Uber e a cobrança de valores mais módicos, vem atraindo cada vez mais usuários para a plataforma. Contudo, quando o valor cobrado em uma viagem é contestado, a Uber devolve a quantia cobrada a maior, através de crédito para o uso futuro do serviço. É aí que mora a ilegalidade!

Em muitas reclamações, a empresa, com o intuito de manter seus usuários satisfeitos, apenas gera um crédito de determinada quantia na conta do usuário, sem, em muitas vezes, sequer averiguar se a reclamação tem procedência.

Essa atitude da Uber se estende a situações em que a empresa de fato cometeu um equívoco, como na cobrança de uma corrida que não aconteceu, por exemplo.

Nesses casos, a empresa tem o dever, caso o consumidor queira, de fazer a restituição dos valores cobrados de forma indevida e não condicioná-lo a um novo uso do serviço.

O Código do Consumidor proíbe esse tipo de atitude das empresas, de modo que o consumidor tem o direito de receber de volta os valores cobrados indevidamente.

Com isso, caso tenha sofrido descontos indevidos em corridas e a empresa lhe devolveu em créditos para utilização futura, exija a devolução dos valores em dinheiro na sua conta bancária ou o estorno da fatura do seu cartão de crédito.

DIREITO TRIBUTÁRIOPortadores de deficiência podem ter isenção de IPTU na cidade de São VicenteO IPTU na cidade de São Vi...
23/01/2017

DIREITO TRIBUTÁRIO

Portadores de deficiência podem ter isenção de IPTU na cidade de São Vicente

O IPTU na cidade de São Vicente sofreu reajuste de 9,15% para este ano de 2017. Mas você contribuinte pode não precisar pagar o IPTU.

O Código Tributário da cidade de São Vicente, entre outras possibilidades, prevê aos portadores de deficiência, no caso de proprietários ou possuidores de um único imóvel utilizado para sua residência, a isenção do pagamento do IPTU.

São considerados portadores de deficiência, segundo o Decreto Federal nº 5.296/2004, as pessoas que se enquadram nas seguintes categorias:

Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

Deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;

Deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização de recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmica, lazer e trabalho;

Deficiência múltipla, ou seja, associação de duas ou mais deficiências.

Segundo o art. 163 da Lei Orgânica de São Vicente, ficam isentos do pagamento de IPTU os contribuintes que sejam proprietários ou possuidores de um único imóvel, nele residam e:

Tenham como única fonte de renda, proventos de aposentadoria ou pensão previdenciária até o limite de três salários mínimos ou;

Sejam portadores de deficiência mental, com sua interdição declarada por sentença judicial ou;

Sejam portadores de deficiência física, considerados por declaração do INSS.

Caso você, contribuinte, tenha direito à isenção do IPTU, solicite-o junto a Prefeitura de São Vicente. Caso tenha uma resposta negativa e não esteja satisfeito com esta, procure o advogado de sua confiança ou consulte-nos!

DIREITO DO CONSUMIDORCom as datas festivas se aproximando, há um aumento significativo nas vendas. Com elas, surgem algu...
15/12/2016

DIREITO DO CONSUMIDOR

Com as datas festivas se aproximando, há um aumento significativo nas vendas. Com elas, surgem algumas dúvidas sobre as compras realizadas e presentes recebidos. Afinal, a loja tem a obrigação de efetuar a troca do produto?

Se o objeto não tem qualquer defeito e foi adquirido em estabelecimento físico, a resposta é não. Para compras adquiridas pela internet, a situação é distinta e fizemos um artigo específico, confira: https://www.facebook.com/meloeoliveira/posts/1242380455834280:0.

O Código de Defesa do Consumidor não obriga os vendedores a efetuar a troca quando o consumidor não gostou do modelo, tamanho ou cor do produto adquirido. Entretanto, algumas lojas possuem esse costume com intuito de agradar ou fidelizar seus clientes.

Por ser uma mera liberalidade dos lojistas, eles podem estabelecer condições para fazer a troca, como exigir a embalagem original, etiqueta da mercadoria, data específica, etc. Mas, uma vez combinado que o produto poderá ser trocado, independente de possuir algum defeito, o acordo deverá ser cumprido.

A legislação é diversa quando há vício ou defeito no produto, de modo que garante ao comprador o direito de substituição, prevendo o prazo de 30 dias para reclamar de problemas se o produto não for durável e 90 dias se for durável.

Nesse fim de ano, fique atento, exija sempre a nota fiscal e a guarde juntamente com os termos de garantia dos produtos, a fim de que não haja qualquer transtorno. Caso infelizmente passe por um infortúnio, consulte um advogado de sua confiança.

DIREITO TRIBUTÁRIOPortadores de deficiência podem ter isenção de IPTU na cidade de SantosO Código Tributário da cidade d...
12/12/2016

DIREITO TRIBUTÁRIO

Portadores de deficiência podem ter isenção de IPTU na cidade de Santos

O Código Tributário da cidade de Santos – Lei 3750/71, entre outras possibilidades, prevê aos portadores de deficiência, no caso de proprietários ou possuidores de um único imóvel utilizado para sua residência, a isenção do pagamento do IPTU e da Taxa de Remoção de Lixo.

São considerados portadores de deficiência, segundo o Decreto Federal nº 5.296/2004, as pessoas que se enquadram nas seguintes categorias:

Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

Deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;

Deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização de recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmica, lazer e trabalho;

Deficiência múltipla, ou seja, associação de duas ou mais deficiências.

Mas nem todos os portadores de deficiência conseguem a isenção. O solicitante deverá ter renda mensal familiar (somatória da renda de todos os membros da família), de até seis salários mínimos.

Caso você, contribuinte, tenha direito à isenção do IPTU, solicite-o junto a Prefeitura. Caso tenha uma resposta negativa e não esteja satisfeito com esta, procure o advogado de sua confiança ou consulte-nos!

Exerça seus direitos de cidadão.

DIREITO DO TRABALHOVínculo empregatício: Diferenças entre empregada doméstica e faxineiraMuito se confunde no que tange ...
08/12/2016

DIREITO DO TRABALHO

Vínculo empregatício: Diferenças entre empregada doméstica e faxineira

Muito se confunde no que tange ao trabalho da empregada doméstica e da faxineira.

Vejamos, a empregada doméstica atua no ambiente doméstico, onde não há finalidade lucrativa, ou seja, em casas e apartamentos.

O entendimento majoritário dos nossos tribunais é de que a empregada doméstica possui o vínculo empregatício reconhecido quando labora mais do que três vezes na semana, no mesmo local.

Isso porque, quando a prestação laboral doméstica é realizada em menos vezes há a ausência do requisito da continuidade, obrigatório para o reconhecimento do vínculo empregatício.

Acerca da faxineira, esta exerce o mesmo tipo de serviço que a empregada doméstica. Entretanto, há um detalhe que muda todo o entendimento acerca desse trabalhador.

A faxineira ou servente trabalha no ambiente onde a atividade fim é a obtenção de lucro. Ou seja, a atuação em um ambiente empresarial, seja um escritório, grande empresa, lanchonete e etc.

Estando presentes os requisitos para a caracterização de vínculo empregatício, sobretudo a não eventualidade, é possível que o vínculo seja reconhecido, independente de trabalhar menos do que três vezes por semana no mesmo local.

Muitos tribunais entendem que a servente de limpeza, que realiza tarefas de asseio e conservação em prol de empresa, semanalmente, mediante remuneração e subordinação, é empregada, para todos os efeitos legais. E a circunstância de também prestar serviços a terceiro, paralelamente, não exclui o vínculo empregatício, pois a lei não exige exclusividade, em regra.

Logo, fique atento às diferenças entre a empregada doméstica e a faxineira. Em caso de dúvida, procure sempre um advogado de sua confiança.

Nova lei regulamenta relação entre o salão de beleza e seus profissionaisFoi recentemente sancionada pelo Presidente Mic...
05/12/2016

Nova lei regulamenta relação entre o salão de beleza e seus profissionais

Foi recentemente sancionada pelo Presidente Michel Temer a Lei 13.352/2016 – para tratar sobre a parceria entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.

Entre as previsões contidas nessa nova legislação está a não relação de emprego ou sociedade do salão-parceiro com o profissional parceiro. Mas para que não haja o vínculo empregatício, uma série de medidas precisam ser adotadas!

Essa lei traz mudanças significativas na relação entre os salões de beleza e os profissionais que nele atuam. Há novas regras a serem observadas tanto pelo salão como pelos profissionais que nele prestam serviço.

A chegada dessa lei, que altera a Lei 12592/2012, foi no sentido de buscar eliminar e regulamentar a atual situação dos pequenos, médios e grandes salões de beleza de todo o país. A lei fora elaborada após inúmeras demandas dos grandes salões de beleza junto aos sindicatos patronais, bem como aos dos profissionais.

Caso você, salão de beleza, tenha dúvidas acerca dessa nova legislação, as suas responsabilidades como salão-parceiro e do profissional-parceiro, consulte-nos!

A atuação de uma empresa de maneira preventiva com vistas ao cumprimento dos procedimentos necessários determinados pela lei, minimiza sensivelmente os custos de uma eventual demanda judicial.

DIREITO DO TRABALHOPosso solicitar vale-transporte na empresa em que trabalho mesmo utilizando um veículo próprio?A Lei ...
01/12/2016

DIREITO DO TRABALHO

Posso solicitar vale-transporte na empresa em que trabalho mesmo utilizando um veículo próprio?

A Lei nº 7418/85 e o Decreto nº 95.247/87 asseguram ao empregado o direito ao vale-transporte quando o seu deslocamento para o trabalho é feito por meio de condução pública.

Logo, não deve ser solicitado o vale-transporte pelos funcionários que se utilizam de outros meios para se deslocar ao trabalho, como veículo próprio, táxi, uber, etc.

Geralmente a empresa ao contratar o funcionário entrega um termo de “requerimento de vale-transporte”. E neste termo, o funcionário deverá indicar o seu endereço, mencionar a forma que se desloca de casa ao trabalho e do trabalho para casa, solicitando por escrito ou não o vale-transporte.

A empresa costuma esclarecer todas as regras dessa solicitação, como por exemplo, se haverá desconto no salário. Isso porque, é lícito ao empregador descontar até 6% do salário básico mensal destinado a cobrir o fornecimento de vales-transporte utilizados pelo funcionário.

Se o empregador tomar conhecimento dos desvios de finalidade do vale-transporte, como informações de endereço falsas ou uso indevido, poderá advertir o funcionário por escrito, suspender ou até rescindir o contrato por justa causa.

Fique atento: O uso indevido do vale-transporte pelo trabalhador configura falta grave, por infringir o §3º do art. 7º do Decreto nº 95.247/87, sendo admissível a dispensa por justa causa pelo empregador, nos moldes do art. 482, “a” da CLT (ato de improbidade).

DIREITO DO TRABALHOAcumulo funções no meu trabalho: tenho direito a algum adicional?Primeiramente é importante diferenci...
24/11/2016

DIREITO DO TRABALHO

Acumulo funções no meu trabalho: tenho direito a algum adicional?

Primeiramente é importante diferenciar o “acúmulo de tarefas” com o “acúmulo de função”. Acúmulo de tarefas não gera direito a acréscimo salarial, uma vez que, ao ser contratado para desenvolver certa função, o empregado se obriga a exercer todas as tarefas relacionadas àquela função.

Já o acúmulo de funções se caracteriza quando as tarefas a serem desempenhadas relacionam-se às funções diferenciadas. Ou seja, cada tarefa desenvolvida participa de um contexto manifestamente diverso, não guardando relação entre si, uma vez que têm conteúdos ocupacionais diferentes.

O artigo 456, § único, da CLT, parte do princípio que o empregador já estipula previamente os serviços que serão prestados pelo empregado, havendo uma correlação entre o trabalho a ser prestado e a remuneração a ser paga.

Ressalta-se que não há nada que proíba o trabalhador de assumir mais de uma função, sendo possível contratar um empregado para exercer duas ou mais funções, dentro de um só contrato de trabalho.

Neste caso, o contrato de trabalho deve conter cláusula prevendo o exercício de duas ou mais funções, deixando claras as condições e a jornada de trabalho a ser cumprida em cada uma das funções.

Essas condições deverão também ser anotadas na CTPS do empregado, bem como na ficha ou livro de registro do empregado.

Caso o contrato disponha expressamente o exercício de 2 ou mais funções, entende-se que caberá a empresa fixar a sua remuneração observando a proporcionalidade, isto é, estipular o salário de cada atividade proporcionalmente à carga horária respectiva.

O acúmulo de função encontra-se embasamento legal no Código Civil nos artigos 422 e 884. Caso não haja boa-fé por parte do empregador - de estipular previamente os serviços que serão prestados (havendo correlação entre o trabalho a ser prestado e a remuneração a ser paga) - e, se houver prova que o empregado foi contratado para um serviço, entretanto realiza outros que não condizem ao que foi contratado, o empregador será obrigado a restituir o indevidamente auferido, atualizados monetariamente.

Esse valor a ser restituído é o chamado adicional por acúmulo de função. Quanto ao quantum, é estipulado caso a caso, e de acordo com a jurisprudência variam de 10%, 20%, 30% ou piso da categoria acumulada, por exemplo. Alguns sindicatos, através da convenção coletiva de trabalho estabelecem uma porcentagem a ser acrescida à remuneração do empregado quando ele acumula funções, devendo ser analisada a convenção antes de fixar o salário.

Leilões Judiciais e ExtrajudiciaisMuito se fala, principalmente em momentos de crise como a que o país atravessa atualme...
21/11/2016

Leilões Judiciais e Extrajudiciais

Muito se fala, principalmente em momentos de crise como a que o país atravessa atualmente, sobre leilões de imóveis. Algumas pessoas se interessam por estarem enfrentando dificuldades com o pagamento das parcelas do financiamento. Já outras, por verem como uma opção de investimento interessante.

Mas como funciona um leilão judicial de um imóvel? E o leilão extrajudicial? É preciso ter o dinheiro todo? E se o dono estiver no imóvel?

Essas são apenas algumas das perguntas mais comuns sobre o assunto.

Um leilão judicial de um imóvel pode ocorrer por diversos motivos, seja pela falta de pagamento das parcelas do financiamento, divórcio, inventário, dívidas da pessoa física ou jurídica, etc.

Quando um imóvel vai a leilão judicial, é oferecido em duas praças. Na primeira praça o imóvel é ofertado pelo seu valor avaliado, cuja avaliação é feita por um avaliador nomeado pelo juiz. O imóvel não poderá receber oferta por valor menor ao da avaliação.

Caso o imóvel não tenha recebido lance, será realizada a segunda praça e desta vez o valor do imóvel será ofertado por 60% do seu valor avaliado.

A arrematação do imóvel se dá pela oferta do maior lance e o pagamento deve ser feito à vista no prazo de 24 horas após o leilão. Após a arrematação, o novo proprietário do imóvel terá de levá-lo a registro no cartório de registro de imóveis da sua localidade.

Se o antigo proprietário do imóvel estiver nele residindo, a responsabilidade de tirá-lo de lá é do novo proprietário, que deverá ajuizar ação judicial de imissão na posse.

Após a saída do antigo proprietário, o imóvel estará à disposição de seu novo dono, que poderá dar a ele a destinação que bem entender.

Já o leilão extrajudicial, é realizado na grande parte dos casos por dívidas no financiamento do imóvel. Isso porque, os contratos de alienação fiduciária são regidos pela Lei nº 9514/97, que autoriza, em caso de mora (débito) do devedor, a alienação do imóvel através de um leilão extrajudicial.

Essa legislação dá maior celeridade ao procedimento de execução da dívida, levando o imóvel a leilão extrajudicial com mais rapidez.

O devedor é intimado através do oficial do cartório de títulos e documentos para purgar a mora (efetuar o pagamento total da dívida), no prazo de 15 dias. Se transcorrido esse prazo sem o pagamento do débito, a propriedade do imóvel retornará ao banco, que mandará para leilão extrajudicial em 30 dias.

Esse leilão, em linhas gerais, ocorre da mesma forma que o leilão judicial, mas há algumas diferenças, como a possibilidade do pagamento do valor do imóvel arrematado em parcelas, por exemplo.

Mas é necessário o acompanhamento e estudo mais aprofundado do imóvel desejado, principalmente por se tratar da aquisição de um bem de valor considerável, o que exige bastante atenção.

Portanto, é indicado consultar um advogado especializado, que verificará o processo, no caso de leilão judicial, e os eventuais débitos existentes.

21/11/2016

Black Friday

Estejam atentos na hora de realizar compras pela internet, principalmente nesta sexta-feira (Black Friday).

O Procon São Paulo divulgou uma lista com a relação de sites que o consumidor NÃO DEVE COMPRAR qualquer produto.

Estes sites receberam denúncias no Procon, foram notificados, mas não responderam ou foram encontrados.

http://sistemas.procon.sp.gov.br/evitesite/list/evitesites.php

Lista de sites que devem ser evitados, pois tiveram reclamações de consumidores registrada no Procon-SP, foram notificados, não responderam ou não foram encontrados.

DIREITO DE FAMÍLIAGuarda compartilhadaTérminos de relacionamentos são difíceis, especialmente quando há filhos envolvido...
17/11/2016

DIREITO DE FAMÍLIA

Guarda compartilhada

Términos de relacionamentos são difíceis, especialmente quando há filhos envolvidos na vida do casal. Por isso, os pais devem conversar com as crianças de modo que a separação os afete o mínimo possível.

Um dos aspectos que muitas vezes causa controvérsia é sobre quem ficará com a guarda dos filhos. Infelizmente, alguns pais acabam discutindo por essa razão e ao invés de ajudar, apenas prejudicam a vida da criança.

Atualmente, a regra tem sido a guarda compartilhada, pois é considerada a situação ideal para quando os pais não vivem juntos. Apesar disso, não é obrigatória, devendo o juiz analisar caso a caso, pensando sempre no melhor para os filhos.

A lei nº 13.058/2014 conceitua que na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

Além disso, define-se que a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos próprios.

Logo, apesar da criança residir com um dos pais, ambos serão responsáveis por sua criação e educação, participando de todas as decisões importantes de sua vida.

Endereço

Santos, SP
11045-002

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