12/02/2021
Artigo de autoria do advogado Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues, publicado no Portal Migalhas em 12/02/2021
A evolução da intimação eletrônica do advogado
"Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo" - art. 269 do atual CPC.
Revisitando o início da transição do processo físico para o eletrônico, em que tive a oportunidade de atuar como advogado militante e também como presidente da Comissão de Direito Eletrônico e Informática Jurídica da OAB/Santos (2010-2013), uma das grandes preocupações minhas à época foi como se daria a intimação eletrônica do advogado para a prática dos atos processuais.
Os Juizados Especiais Federais e a Justiça do Trabalho foram pioneiros na adoção da prática de atos processuais por meio eletrônico, inicialmente privilegiando o ato de peticionar através de um sistema híbrido.
No âmbito dos tribunais, a lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal foi a primeira a autorizar a intimação eletrônica.
Até aquele momento, a regra processual, escudada no CPC/732, determinava que o advogado devesse ser intimado pelo Diário Oficial, periódico este publicado em papel e que demandava a contratação de serviços de recorte judiciário para o acompanhamento.
Registre-se que a lei 8.245/91 foi precursora ao permitir a intimação por meio eletrônico, possibilitando que as partes do contrato de locação, desde que pessoas jurídicas ou firmas individuais, fossem intimadas por telex ou fac-símile nas ações locatícias, todavia, não contemplando o advogado, apesar de não haver qualquer impedimento para sua intimação, nos casos em que possuísse poderes especiais para tanto.
Com o advento da lei 11.419/06, que ficou conhecida como "lei do processo eletrônico", muito embora não tenha disciplinado inteiramente o processo no meio eletrônico, as diretrizes para a revolução digital no processo judicial foram dadas.
Em atenção a essas diretrizes foi criado o Diário da Justiça Eletrônico (DJE) pelos Tribunais, para que passasse a substituir qualquer outro meio de publicação em papel. Gradativamente, os tribunais passaram a criar seus DJEs, vindo a ser definitivamente extinto o Diário da Justiça (DJ) em papel.
Diferença fundamental entre o DJE e o DJ, além do meio, está no início da contagem dos prazos processuais. Enquanto na forma antiga, o prazo se iniciava no dia útil seguinte à publicação do teor do ato no jornal em papel, na forma inaugurada pela lei do processo eletrônico, a informação passou a ser primeiramente disponibilizada no sítio do Tribunal na internet (DJE), considerando-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da sua disponibilização, portanto, acrescendo, em princípio, um dia útil ao sistema anterior de contagem [...]
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Por Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues. “Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo” – art. 269 do atual CPC.