Trindade Varela Advocacia

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19/04/2023

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Segundo as leis trabalhistas, o trabalho em feriados civis e religiosos é proibido, mas a regra não é valida para todos ...
21/04/2017

Segundo as leis trabalhistas, o trabalho em feriados civis e religiosos é proibido, mas a regra não é valida para todos os segmentos.

Alguns setores, que por motivos técnicos, não podem interromper suas atividades, podem funcionar normalmente.

Neste caso, os funcionários estão sujeitos a trabalharem também nos feriados.

O profissional que trabalha no feriado tem direito a receber o dia em dobro ou ter uma folga compensatória, sem prejuízo algum ao salário.

Segundo a Lei nº 11.603/2007, as atividades relacionadas ao comércio podem ser exercidas plenamente nos feriados, desde que respeitados os direitos trabalhistas.

Contudo, para funcionar nestes dias, os comerciantes precisam observar a legislação municipal, além de haver o consentimento em convenção coletiva. Caso não hajam estas permissões, a empresa não poderá abrir no feriado, sujeito à penalidades e pagamentos de multas que variam entre R$ 40,25 e R$ 4.025,33, conforme a natureza da infração.

Os feriados civis e religiosos são determinados por leis. Os feriados nacionais, estaduais e municipais são regulados pela Lei n. 9.093/95. Já a Lei nº 6.802/80 regula feriados de culto público e oficial à Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil em 12 de outubro.

Conforme a Lei n. 10.607/02, são feriados nacionais os dias 1º de janeiro (Dia Mundial da Paz), 21 de abril (Tiradentes), 1º de maio (Dia do Trabalho), 7 de setembro (Independência do Brasil), 2 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal).

É importante ficar atento, pois alguns empresários podem alegar que o dia do feriado completa a carga horária semanal, como forma de evitar o pagamento do dia em dobro ou a concessão de folga.

Para evitar conflitos, é importante fazer o controle de ponto para registrar a jornada de trabalho no feriado. Deste modo, pode-se comprovar a realização do trabalho, caso o empregador se recuse a cumprir as determinações previstas em lei.

O consumidor tem o direito de saber sobre o motivo da recusa do crédito, seja por solicitação verbal ou escrita, a recus...
19/04/2017

O consumidor tem o direito de saber sobre o motivo da recusa do crédito, seja por solicitação verbal ou escrita, a recusa desta informação pode gerar indenização por danos morais.

A relação de consumo e o acesso aos bens de consumo e as facilidades de pagamento são direitos dos consumidores, de modo que a concessão de crédito/crediário não comporta vetos ocultos. Diante disso, o consumidor tem o direito de saber sobre o motivo da recusa do crédito, seja por solicitação verbal ou escrita.

Nesse sentido, uma empresa foi condenada recentemente a pagar indenização por danos morais por negar concessão de crédito sem justificativa. Para a Juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou procedente o pedido do autor, a negativa de crédito/crediário, sem qualquer explicação, gera constrangimento sério que abala a honra, imagem e bem-estar do indivíduo, vez que priva o consumidor da disponibilidade do seu patrimônio e a gestão de seu capital, exsurgindo o dano do próprio ato ilícito. Da decisão, ainda cabe recurso. (Processo n.º 0717940-92.2015.8.07.0016).

A lei faz parte do Marco da Primeira Infância
17/04/2017

A lei faz parte do Marco da Primeira Infância

16/04/2017
Toda oferta, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, bem como redes sociais, de qualquer produto ou serviço...
03/04/2017

Toda oferta, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, bem como redes sociais, de qualquer produto ou serviços, obriga o fornecedor que a fizer, a firmar contrato.

A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.A resp...
24/03/2017

A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

A responsabilidade sem dúvida existe. O Estabelecimento responsável – seja ele supermercado, shopping, ou qualquer outro estabelecimento que forneça o serviço de guarda de veículos, pago ou não - terá o dever de reparação proporcional ao prejuízo que se consolide, bastando para tanto que se comprove o dano e o nexo de causalidade.

Se alguém, ao retornar ao estacionamento onde deixou seu carro, não encontrá-lo, não encontrar seus bens no interior do veículo ou encontrá-lo danificado com vidros quebrados, lataria amassada, pneus furados, etc, terá direito à reparação dos danos, sem que seja necessária, para tanto, a prova da culpa da empresa. A responsabilidade do estacionamento será objetiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14 responsabiliza, sem culpa, os prestadores de serviço.

No caso de comércios, o fundamento da responsabilidade por fatos ocorridos em seus estacionamentos vem da colocação à disposição do cliente um serviço que, pela lógica, deve ser efetivo e eficiente, de modo que qualquer dano ali causado ao usuário deve ser reparado.

Avisos como “não nos responsabilizamos pelo veículo ou pelos objetos deixados no veículo”, que configuram verdadeiras cláusulas de não-indenizar, não são admitidos como lícitos.

Interessa destacar que o fato de o estacionamento ser gratuito não o exime da responsabilidade sobre os danos sofridos, basta que o proprietário se coloque na posição de garantidor do veículo, por murar ou gradear o local ou ainda por colocar vigilantes, porteiros etc.

É o que ensina a jurisprudência:

“EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL - ROUBO VEÍCULO - ESTACIONAMENTO SUPERMERCADO - DEVER DE INDENIZAR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. O estabelecimento comercial tem o dever de guarda e vigilância sobre os veículos ali estacionados, respondendo, por indenização em caso de furto ou roubo. A instituição que oferece estacionamento a seus usuários, ainda que de forma gratuita, assume o dever de guarda sobre o veículo, devendo, pois, responder por eventual furto ou roubo ocasionado. Não se reduz o valor dos honorários advocatícios, se o mesmo não se revela excessivo.” (Número do processo: 1.0024.06.089888-9/001(1) - Relator: ANTÔNIO DE PÁDUA - Data da Publicação: 10/10/2008)

O que é?Na terceirização, uma empresa prestadora de serviços é contratada por outra empresa para realizar serviços deter...
23/03/2017

O que é?
Na terceirização, uma empresa prestadora de serviços é contratada por outra empresa para realizar serviços determinados e específicos. A prestadora de serviços emprega e paga o trabalho realizado pelos funcionários. Não há vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores das empresas prestadoras de serviços.

Como é hoje?
Hoje, não há legislação específica sobre terceirização. No entanto, existe um conjunto de decisões da Justiça - chamado de súmula - que serve como referência. Nesse caso, essa súmula determina que a terceirização no Brasil só é permitida nas atividades-meio, também chamadas de atividades secundárias das empresas.
Auxiliares de limpeza e técnicos de informática, por exemplo, trabalham em empresas de diversos ramos. Por isso, suas ocupações podem ser consideradas como atividades-meio, ou seja, não são as vagas principais da empresa.

Como deverá ficar?
Se a lei for sancionada pelo presidente Michel Temer, haverá permissão para terceirização de qualquer atividade.
Uma escola, por exemplo, poderá contratar de uma empresa terceirizada tanto faxineiros e porteiros (atividades-meio) quanto professores, que são essenciais para dar aulas (atividades-fim).

Quem vai contratar os funcionários e pagar os salários?
O trabalhador será funcionário da empresa terceirizada que o contratou. Ela que fará a seleção e que pagará o salário. Por exemplo, uma fábrica de doces contrata uma empresa terceirizada que presta serviço de limpeza. Os auxiliares de limpeza, nesse caso, serão funcionários da empresa terceirizada, que os contratou, não da fábrica de doces.

Existe algum vínculo de emprego entre a empresa que contratou os serviços da terceirizada e os funcionários da terceirizada?
O projeto aprovado pela Câmara não prevê vínculo de emprego entre a empresa que contratou o serviço terceirizado e os trabalhadores que prestam serviço. Por exemplo, um garçom terceirizado não terá vínculo de emprego com o restaurante onde trabalha. Seu vínculo será com a empresa terceirizada que o contratou para prestar esse tipo de serviço.

Caso os trabalhadores terceirizados fiquem sem receber e procurem a Justiça, qual das empresas vai ter que pagar?
O texto aprovado prevê que a empresa que contratou o funcionário é responsável pelo pagamento. O processo corre na Justiça do Trabalho como qualquer outro. No entanto, se a terceirizada for condenada pela Justiça a pagar e não tiver mais dinheiro nem bens, a empresa que contratou seus serviços será acionada.

E as contribuições previdenciárias?
De acordo com texto aprovado, as contribuições ao INSS deverão seguir uma regra já determinada em lei. A empresa que contrata a terceirizada recolhe 11% do salário dos funcionários. Depois, ela desconta do valor a pagar à empresa de terceirização contratada.
Como ficam as condições de trabalho dos terceirizados?
É facultativo garantir aos terceirizados o mesmo atendimento médico e ambulatorial destinado aos empregados da contratante, assim como o acesso ao refeitório. Já as mesmas condições de segurança são obrigatórias.

De acordo com a nova regra a cobrança de condomínio atrasada será mais fácil.O morador que atrasar o pagamento mensal, t...
16/03/2017

De acordo com a nova regra a cobrança de condomínio atrasada será mais fácil.

O morador que atrasar o pagamento mensal, terá um prazo bancário de, geralmente, 30 dias para quitar a dívida. Nesse período precisará arcar com juros e multas.

Se o atraso permanecer após esse período, a administradora, por meio de um advogado poderá entrar com uma ação exigindo o pagamento.

A nova regra do CPC (Código de Processo Civíl) que entrou em vigor em março de 2016 deixou a cobrança mais rápida.

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Avenida Conselheiro Nébias, 756, Conj. 2712
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