Garcia - assessoria & despacho.

Garcia - assessoria & despacho. Legalização de terrenos de marinha e alodial...lei 9.636/98. averbação de transferência aforamento ou ocupação. informações: 13- 32191115.

e-mail: [email protected] E uma empresa seria...atuando mais de 20 anos mo mercado imobiliário, voltada para legalização, inscrição, demarcação, fracionamento, desmembramento, processo divida ativa DAU- Receita Federal = processos administrativo na sucursal de Santos, ERBS SP ou em qualquer Estado do Brasil.

05/07/2013
03/02/2013

PATRIMÔNIO DA UNIÃO

Administrar o Patrimônio da União: este é mais um dos grandes desafios do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que passou a ter em sua estrutura a Secretaria do Patrimônio da União, antes pertencente ao Ministério da Fazenda.

O patrimônio, de natureza tão diversif**ada, está composto por imóveis próprios nacionais e terrenos de marinha, áreas de preservação permanente, terras indígenas, florestas nacionais, terras devolutas, áreas de fronteira e bens de uso comum.

Por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União, o Ministério tem condições de contribuir para amenizar os problemas sociais existentes em nosso País, preocupação constante do Governo Federal, influindo diretamente em questões relacionadas com a geração de emprego e renda.

Programa de ocupação da orla brasileira e implantação de projetos turísticos, em parceria com outros Órgãos das esferas federal, estadual e municipal, prestigiando a conservação ambiental, tendo como diretriz a valorização dos imóveis da União, também é prioridade da Secretaria do Patrimônio da União.

Há que se considerar, ainda, a busca pela regularização e utilização racional dos imóveis de uso do Governo Federal.

Acreditamos que o conjunto das ações propostas permitirá uma melhor administração do patrimônio da União, revertendo, por conseqüência, em benefícios ao cidadão brasileiro.

Portanto, o grande desafio do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, através da Secretaria do Patrimônio da União, é encontrar soluções aplicáveis aos anseios da sociedade, usando uma abordagem estritamente técnica.

03/02/2013

SPU-AC SPU-ALSPU-AMSPU-APSPU-SPU-CESPU-DFSPUESSPUMASPU-MSPU-MSSPUSPU-PASPU-PBSPU-PESPU-PI
SPU-PRSPU-RJSPU-RNSPU-ROSPU-RRSPU-RSSPU-SC

Esta é a missão da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

"Conhecer, zelar e garantir que cada imóvel da União cumpra sua função socioambiental, em harmonia com a função arrecadadora, em apoio a programas estratégicos para a nação"



O que são os imóveis da União? O que é Laudêmio, Taxa de Ocupação e Foro?
Entenda o que signif**am tais termos e saiba a maneira de regularizar a ocupação de terrenos da União, especialmente aqueles definidos como terrenos de marinha e seus acrescidos.

03/02/2013

“Em recente decisão de 15 de junho de 2010, a Segunda Turma do STJ, sob o relatório da Ministra Eliana Calmon, em sede de Recurso Especial nº 1.190.970 – SC (2010/0073560-8), julgou a inexigibilidade da cobrança de laudêmio em transferência onerosa entre vivos sobre imóveis da União. Em razões, afirma não configurar incidência de laudêmio nas negociações quando envolvidos imóveis da União. As concessões e permissões de uso dos imóveis da União não se constituem Enfiteuse, por ser mera tolerância da União”.
Luana Freitas da Rosa, advogada que demonstrou a ilegalidade na cobrança do laudêmio nos “terrenos de marinha” segundo uma interpretação inteiramente nova, baseada num relatório da ministra Eliana Calmon.
Ao contrário do que alguns pensam (e até me escreveram) sou jornalista e não advogado. E também, ao contrário do que muita gente imagina, são poucos os advogados que conhecem a questão do laudêmio a fundo, tal a quantidade de controvérsias jurídicas a que têm que se dedicar em suas atividades.
No meu caso, o acesso às decisões e interpretações sobre questões como o laudêmio vai acontecendo de forma progressiva, pelos caminhos próprios de um jornalista e não com a metodologia dos profissionais do direito.
Esclareço, aliás, que quem hoje trata dessa questão com certa paixão não é nem o jornalista, mas aquele que, como milhares de brasileiros, foi forçado a morrer em onerosos 5%, além dos 2% do ITBI, quando comprou imóveis na Península.
Pagar eu paguei. Primeiro, numa obra feita por administração quando foi possível efetuar o pagamento na compra do terreno, o que não pesou tanto, mas, mesmo assim, me deixou indignado. Quando comprei um apartamento pronto e paguei com a venda de outros imóveis, a construtora exigiu de cara que quitasse o laudêmio, numa guia expedida em seu nome, o que aumentou minha revolta: esse pagamento teve que ser feito em dinheiro porque, para a SPU, quem teria pago seria a construtora e não eu.
Essas “extorsões compartilhadas” me tiraram do sério. A intenção inicial era fazer da moradia na Península o “repouso do guerreiro”, por conta da inigualável qualidade de vida que ela oferece. Já estava com 69 anos e acreditava ter cumprido com louvor todas as minhas obrigações profissionais e políticas. Como se viu, porém, o “repouso do guerreiro” foi adiado “sine die” e agora só me considero com direito ao descanso QUANDO DERRUBAR ESSA TAXA EXTORSIVA E TIVER O MEU LAUDÊMIO DE VOLTA.
Em áreas de marinha, a ocupação é “tolerada”
Agora, vamos ao que descobri nas minhas obstinadas pesquisas usando essa ferramenta mágica chamada internet: há uma decisão do STJ, com base em relatório da ministra Eliana Calmon, de que não se pode cobrar laudêmio nos “terrenos de marinha” simplesmente porque sua ocupação é feita de maneira informal e tolerada pela União, fora dos pressupostos que definem formalmente uma “área enfitêutica”.
Se eu tive que ler a decisão do STJ de cima para baixo e de baixo para cima, imagine quem não está tão envolvido com a matéria como eu. Por isso, ampliei as buscas até chegar a um bem elaborado trabalho da advogada Luana Freitas da Rosa, de Santa Catarina, estado onde se originou o processo que levou à decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Veja seu estudo em nosso blog NOSLABIRINTOS DO DIREITO. -
Ela trata da matéria desde a sua origem e publica a decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região, com base no voto da relatora, Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, na Ação Civil Pública n.º0000044-28.2010-404.7208/SC. Esta, por sua vez, cita outras decisões que, em suma, confirmam a tese de que não pode haver cobrança de laudêmio nas áreas de marinha (caso da Península) porque estas não se enquadram como áreas foreiras.
Pelo visto, poderemos falar em laudêmio com os dias contados
Em sua manifestação, a desembargadora de Santa Catarina afirma textualmente:
"A cobrança de laudêmio somente se afigura legítima nos casos de aforamento, por
ocasião da transferência do domínio útil. A situação dos autos possui natureza
jurídica diversa, qual seja, a ocupação de terras de marinha. E, nesses casos,
revela-se descabida a cobrança do laudêmio. É que laudêmio é instituto próprio da
enfiteuse ou aforamento (art. 2.038 do Código Civil), a qual não se confunde com a
ocupação. Ao contrário da enfiteuse, que é direito real alienável sobre coisa alheia,
em que o foreiro detém o domínio útil do imóvel, a simples ocupação de terreno da
marinha é posse não ad usucapionem, que pode ser retomada a qualquer tempo pelo
titular direto”.
Já a decisão da 2ª Turma do STJ, com base em entendimento da ministra Eliana Calmon e no voto do relator, ministro Humberto Martins, produziu a seguinte ementa:
“ADMINISTRATIVO -LAUDÊMIO -MERA TOLERÂNCIA -OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA -INEXISTÊNCIA DE DESDOBRAMENTO DA POSSE, DE CONTRATO OU DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ÚTIL A TÍTULO ONEROSO -NÃO-CONFIGURAÇÃO DO LAUDÊMIO -IMPOSSIBILIDADE DE COBRÁ-LO”.
1. O laudêmio era instituto do Direito Civil consistente em uma compensação financeira que a lei permite, caso contratado, para o possuidor direto exigir, sempre que optar por não exercer o direito potestativo de opção e preferência em caso de alienação pelo proprietário-enfiteuta, do domínio útil do imóvel aforado.
2. No caso dos autos, incabível a cobrança de laudêmio, por estar diante de situação jurídica diversa das hipóteses legais, uma vez que impossível falar-se em laudêmio quando existe ocupação de terrenos de marinha, por mera tolerância da União. Ainda assim, o laudêmio não pode ser cobrado quando não existe transferência a título oneroso.
3. Assim, não se há falar sequer em posse direta, mas em mera tolerância para o uso do bem público. Se não existe prévia alienação do domínio útil, ou seja, prévio desdobramento da posse, impossível pretender ver aí a instituição de laudêmio”.

Essa é mais uma peça a ser analisada devidamente por uma assessoria jurídica que tenha a seu dispor todas as informações necessárias. Porque tudo tem várias faces e deve ser cuidadosamente avaliado. Só uma investigação criteriosa poderá determinar qual a verdadeira situação jurídica dos nossos imóveis: a coisa não é tão simples como tentam nos vender.
Isso acontecerá, permita-me acrescentar, com a minha volta à Câmara Municipal, pois não terei dificuldade em instalar uma CPI das áreas de marinha e em nomear dois ou três advogados para um Gabinete, farto em cargos – 20, ao todo, com remunerações competitivas.
Uma coisa eu garanto: com o mandato e a estrutura da Câmara não dou mais de dois anos para libertar todos os proprietários da Península e demais áreas dessa excrescência chamada laudêmio.

31/01/2013

Desembargadores julgam que o governo federal não pode impor taxas aos proprietários de imóveis

André Bittencourt

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF) decidiu por dois votos a um que o governo federal ou a União não possuem legitimidade para cobrar a taxa anual conhecida como foro e a taxa do laudêmio, em caso de venda, dos proprietários de imóveis existentes em Alphaville e Tamboré.
A decisão, emitida por meio de um acórdão, é inédita e perseguida por advogados há quase duas décadas. Se a União tiver dificuldades ou não apresentar um bom argumento até o dia 27 deste mês, a imposição de tais taxas federais, pertencentes ao instituto da enfiteuse, deixa de existir.
O acórdão beneficia um proprietário de Barueri, mas serve de referência para tantos outros em situação semelhante. O governo federal pode levar o debate para o Supremo Tribunal Federal (STF). “Estou confiante que este caso possa ser julgado rapidamente em Brasília, talvez mais cinco anos para a vitória plena. Mas se o Supremo não receber o recurso, a causa já é ganha imediatamente”, ressaltou o advogado Paulo Meneguetti.
Ele atua nestas causas desde 1990, e menciona que a decisão do TRF é única e diferenciada, considerando-a uma vitória para a região. “A União mantém a enfiteuse em Alphaville porque arrecada muito dinheiro aqui. O que eles arrecadam aqui, deixam de cobrar em Brasília nos apartamentos funcionais e em muitos outros lugares”, criticou o advogado.

Dois séculos
A história das taxas federais na região remonta 1889, quando o Exército Brasileiro ocupou uma área do então Sítio Tamboré, o local só foi deixado pelas tropas em 1920. Como Barueri sempre foi endereço de várias instalações militares, por interesses financeiros, a União decidiu fazer um acordo na década de 70 com proprietários locais para estabelecer uma enfiteuse (dois proprietários de um mesmo bem).
Para justif**ar esta enfiteuse, o governo federal indicou que tais áreas eram extintos aldeamentos indígenas, o que lhe garantiria cobranças regulamentadas por decreto de 1946. “Nunca se soube exatamente qual seria a suposta área de patrimônio da União. Nunca foi feito um contrato de aforamento, e buscamos tal documento há anos. Um novo argumento da União é que a região teria sido de propriedade de Jesuítas confiscadas por lei, o que se mostrou também uma teoria errada”, explicou Meneguetti.

Derrubado
O próprio Supremo entende que não é mais possível taxar extintos aldeamentos indígenas. “Nós argumentamos que os extintos aldeamentos não pertencem à União, já que o país inteiro era ocupado pelos índios. Em 2000, o Supremo consolidou a súmula 650 que reconhece a inexistência do domínio da União sobre imóveis situados em perímetros de extintos aldeamentos, consagrando decisões que já estavam sendo consolidadas jurisprudencialmente nos tribunais”, concluiu o advogado.
Curiosamente, até o momento não foi feito nenhum levantamento sobre quantos imóveis de Al­phaville e do Tamboré são atingidos pelo foro e laudêmio. Uma dificuldade apontada para estabelecer tal número refere-se ao crescimento contínuo da região, porém cálculos preliminares indicam que entre 30 mil a 40 mil propriedades paguem as seculares taxas federais.
No Congresso, a extinção da taxa é tema de diferentes projetos de lei, como o que foi apresentado pelo atual prefeito de Santana de Parnaíba, Silvinho Peccioli (DEM). A proposta não tem data para votação.



O que é a Enfiteuse?



Criticada por muitos juristas, advogados e por cidadãos comuns afetados pela taxação do governo federal, a enfiteuse é um instituto medieval, criado para proteger terras pertencentes à monarquia e até mesmo à igreja.
Trata-se de um contrato que estabelece a coexistência de dois donos para a mesma propriedade, o primeiro tem o domínio direto, cobra uma taxa anual (foro) e outra (laudêmio) enquanto o segundo, o enfiteuta, tem o domínio útil, que lhe permite praticar todos os atos inerentes ao domínio, com exceção do próprio domínio (domínio pleno).
O exemplo mais clássico da cobrança de laudêmio fundamentada em razões históricas do Brasil é observado em Petrópolis (RJ), onde a Cia. Imobiliária de Petrópolis cobra 2,5% do valor do imóvel para quem transferir sua propriedade para terceiros.
Os valores arrecadados há dois séculos na cidade de Petrópolis sustentam os descendentes da família real portuguesa que vivem no país e também são temas de disputas em âmbito jurídico. (AB)

31/01/2013

Laudêmio é a taxa de 5% cobrada sobre transações de imóveis que a União considera seu patrimônio.

União entende como foreira a região dos Alphavilles 1 até 4.

São Paulo - Há mais de duas décadas, moradores e empresários nas porções baruerienses de Alphaville e Tamboré articulam movimentos em prol da extinção das taxas de foro e de laudêmio, cobradas pela União por considerar a região como enfiteuse (cessão de direito de uso, em resumo simplista), também chamada "terra de marinha". O número desses processos em curso na Justiça é estimado em 20 mil.

Em terras tidas como enfiteuse, o proprietário do imóvel é considerado dono de “domínio útil”, o que não o prejudica na propriedade do bem, porém o mantém atado à União através do pagamento compulsório de taxas, duas delas anuais, outra na eventualidade da venda do imóvel.

Como ocorre em Alphaville e Tamboré – somente nas porções localizadas em Barueri, na Região Metropolitana Oeste da capital paulista, inúmeros imóveis dos bairros paulistanos de Pinheiros (Zona Oeste) e São Miguel (Zona Leste), e extensas áreas dos municípios de Guarulhos e Santo André (ambos em SP) estão sujeitos às taxas foreiras, que são: de ocupação (anual, 5% sobre o valor do imóvel); a título de foro (anual, 0,6% do valor do imóvel); e de laudêmio, cobrado à razão de 5% sobre o valor da transação, quando o imóvel é negociado.

“Em Alphaville, assim como Tamboré, a condição de enfiteuse está clara nos contratos de compra dos imóveis. Em outras regiões de São Paulo, notadamente na Zona Leste, há vários proprietários que desconhecem ‘dever’ à União valores acumulados ao longo de décadas, os quais, simplesmente, se tornaram impossíveis de pagar”, diz Henrique Franklin, morador em Alphaville há vinte anos.

O desconhecimento quanto à localização de imóveis em região foreira se dá em virtude de nem mesmo a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) deter conhecimento pleno sobre o uso de solos assim considerados. Quando o conhecimento existe, a legitimidade da presença da União é contestada, como ocorre em Alphaville e Tamboré.

“Enfiteuse é aplicável às terras remanescentes de aldeias indígenas. Antes de 1973, Alphaville era ainda o Quinhão 3 do Sítio Tamboré, então adquirido aos herdeiros de Francisco Rodrigues Penteado pela Construtora Albuquerque, Takaoka. É verdade que, na origem, tal aquisição tem a figura de domínio útil (direito de usufruir do bem, sem posse plena), porém o histórico do Sítio Tamboré permite argumentar que não se trata de enfiteuse. Tanto que os processos encaminhados à justiça se baseiam nesse argumento”, comenta Franklin.

Ele estima em perto de 20 mil os processos contra a cobrança de foro e laudêmio já encaminhados à Justiça por moradores em Alphaville e Tamboré, e acredita que a tendência é o número aumentar consideravelmente, a depender dos desdobramentos da audiência pública sobre a questão das taxas cobradas sobre as chamadas terras de marinha – ou enfiteuses, realizada (21, junho) na Câmara Federal.

Em Belém, 1/3 do território é área foreira – O conceito de terra de marinha (enfiteuse) é abrangente, contudo, se faz presente com maior intensidade em cidades litorâneas. Florianópolis, Santos, Vitória, Rio de Janeiro, Salvador, Aracaju e São Luís são cidades pontilhadas de áreas foreiras. Belém, a capital paraense, tem 1/3 do seu território sujeito ao pagamento de taxa de ocupação, foro e laudêmio.

A arrecadação, feita pela SPU, alcança R$ 5 bilhões anuais, de acordo com o presidente da Associação SOS Terra de Marinha, Severino Luiz de Araújo, que participou na audiência pública da Câmara Federal.

A audiência aconteceu como uma das decorrências do Projeto de Lei Complementar (PLP) 116/2007, que pretende eliminar o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos contribuintes que pagam taxas foreiras, porque “são duplamente onerados”. Contudo, para a associação SOS a solução é o inverso.

Durante a audiência, Araújo pediu não o fim do IPTU para essas áreas, mas da contribuição do foro, do laudêmio e da taxa de ocupação. Somente nas regiões litorâneas, onde a associação concentra atuação, mais de 100 mil processos contestam a cobrança na Justiça, de acordo com o presidente da SOS Terra de Marinha.

O consultor especializado no tema, Obéde Pereira de Lima, em sua explanação durante a audiência afirmou que o governo tem amealhado muitas propriedades em municípios litorâneos.

“A Secretaria de Patrimônio da União faz a medição de áreas e resolve declará-las terrenos de marinha à revelia dos proprietários, apesar da documentação apresentada por eles. O cidadão perde (parcialmente) o direito à propriedade, e passa a pagar uma taxa de ocupação, o que tem gerado ações na Justiça. É o caso da Avenida Boa Viagem, em Recife, uma grande orla de praia que é considerada terreno de marinha”, afirmou Pereira de Lima durante os debates ocorridos na audiência pública da Câmara Federal.

31/01/2013

A cobrança de foro e laudêmio pela União está prevista no Decreto-Lei n° 9.760, de 1.946.
A Taxa de FORO é cobrada anualmente e equivale a 0,6% do valor venal do imóvel, o lançamento é feito no mês de Junho. O LAUDÊMIO é pago em todas as transferências de bens (vendas), registradas em Cartório. A alíquota é de 5% sobre a transação. Essas taxas são cobradas através da Secretaria de Patrimônio da União (SPU) pela ocupação de áreas da União.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se empresas e moradores de condomínios em Alphaville e Tamboré, localizados nas cidades de Barueri e Santana de Parnaíba em São Paulo estão obrigados a pagar essas taxas. O ministro Marco Aurélio de Mello, suspendeu a cobrança em liminar concedida à Exponencial Empreendimentos Imobiliários (antiga Albuquerque Takaoka Participações Ltda), destacando que o mérito da questão merece ser analisado pela corte (STF).

28/01/2013

operação PORTO SEGURO...estamos de OLHO em todos os envolvidos no esquema de corrupção...PARA UM BRASIL MAIS JUSTO E HUMANO.

26/01/2013

Origem

Os terrenos da União são identif**ados a partir da média das marés altas do ano de 1831, tomando como referência o estado da costa brasileira naquele ano.

Quem paga

Com base na média de marés altas e baixas foi traçada uma linha imaginária que corta a costa brasileira. A partir dessa linha, no sentido do litoral brasileiro, todo terreno que estiver a 33 metros da preamar média será considerado da União.

Continente - Também são de domínio da União terrenos que se formaram a partir da linha de preamar do ano de 1831 em direção ao continente, assim como os aterros, denominados acrescidos de marinha.

Tipos de terreno de marinha

Regime de ocupação – Nesses casos, os terrenos são de posse desdobrada. Ou seja, a União é proprietária da área, como um todo, e ainda pode reivindicar o direito de uso do terreno quando quiser.

Regime de aforamento – São terrenos em que o morador do imóvel passa a ter um domínio útil sobre o terreno de marinha. Em linhas gerais, a área f**a “repartida” entre União e morador.

Taxas

1º caso – A taxa pelo uso do terreno é anual, paga em sete prestações, e recebe alterações anuais de acordo com a mudança no valor da planta genérica dos imóveis em cada município.

2º caso – No caso de moradores ocupantes de terrenos de marinha, o percentual para o cálculo é de 2% ou de 5% (casos dos terrenos cadastrados na SPU depois da Constituição de 1988). Para foreiro esse percentual é menor: 0,6%.

3º caso – Nos dois casos – ocupação e foro – cobra-se, também, taxa na venda do imóvel: o laudêmio, que é calculado em cima de 5% do valor do imóvel. Um portal apartidário, independente, focado nos assuntos que interessam de uma forma geral, aos foreiros e ocupantes de terrenos de marinha.

26/01/2013

Laudêmio

Uma ação do Ministério Público Federal (MPF) questiona o cálculo feito sobre o laudêmio, que é um pagamento de 5% que o foreiro faz à União pela transferência dos terrenos de marinha, bens da União. Atualmente, a União vem calculando a taxa a ser cobrada não só sobre o valor do terreno, mas também sobre o valor das benfeitorias existentes no local, o que, para o Ministério Público, é inconstitucional

Endereço

Santos, SP

Telefone

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