02/04/2020
É público e notório, em meio à pandemia do novo coronavírus, que o Brasil e todo o Mundo enfrentam e irão enfrentar os efeitos da doença Covid-19 por tempo indeterminado.
Tal problemática atinge e continuará atingindo diversas relações comerciais empresariais e também pessoais, seja por causa de contratos de aluguéis entre pessoas físicas ou também por outros negócios, como, por exemplo, compra e venda de imóveis diretamente com as construtoras.
A primeira informação que precisa ser vista é se o contrato realizado possui alguma cláusula ou previsão referente a motivo de “força maior” e se futuramente, ou seja, no âmbito judicial, os efeitos do coronavírus poderão ser entendidos como tal. Também será bem discutida a questão da Teoria da Imprevisão e o “caso fortuito”.
Todavia, a utilização de tais argumentos não pode se dar de forma leviana e por qualquer um, devendo-se sempre observar o preenchimento dos requisitos, além de se analisar cada caso de forma particular e todos os seus aspectos.
Portanto, as pessoas, de modo geral, não podem simplesmente deixar de cumprir com suas obrigações alegando futuramente os efeitos do coronavírus, pois deve haver, de forma comprovada, um impedimento real que justifique a impossibilidade de cumprimento do dever contratualmente assumido.
O término é incerto para o controle da Covid-19. Medidas extremas têm sido tomadas no mundo todo. No ambiente comercial, todos deverão ter muita cautela para os contratos e relações não ficarem ainda mais difíceis, pois todos sabemos que o objetivo final dos contratos é fazer a economia circular e, principalmente, que neles seja exercida a boa-fé das partes envolvidas.
Felipe Fontes dos Reis Costa Pires de Campos
Advogado