03/03/2026
Depois de muito tempo, onde as instâncias de 1º e 2º grau não reconheceram a Ação Civil Pública Ambiental como apta para discussão da fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, o STF reconheceu a legitimidade da utilização da ação civil pública ambiental como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal.