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Mais uma novidade no caso Gugu:🔸Será que esse suposto namorado dele tem direito a alguma parte da herança?🔸Será que Gugu...
14/02/2020

Mais uma novidade no caso Gugu:
🔸Será que esse suposto namorado dele tem direito a alguma parte da herança?
🔸Será que Gugu mantinha com ele também uma união estável? Duas uniões estáveis paralelas (com Rose e com esse rapaz)? Ao meu ver, não.
🔸Em minha opinião, é claro e evidente o fato de que ele constituiu com Rose Miriam uma união estável. Sem sexo? Sim. E daí? O que caracteriza uma união estável de acordo com a melhor doutrina é está ser PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA, COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA (alguém falou que precisa de sexo?). Ah, então são amigos! Amigos não têm filhos, não planejam constituir família, não dividem uma vida em comum, sonhos a partilhar, projetos...e ninguém “combina” de ter filho pra ficar cada um para um lado. AFETO existe e é evidente.
🔸Quer ver? Duas pessoas viúvas, com mais de 70/80 anos, que decidem se casar para viver o fim de suas vidas na companhia de alguém. Cadê o sexo? Família é muito além!!!!
🔸Quanto ao suposto namorado: existia alguma intenção de constituir família? Era uma união pública? Dividiam uma comunhão de vida? Claro que não. O rapaz mora na Europa, e Gugu se dividia entre Brasil e Estados Unidos. É um namorado, e ponto.
🔸Quantos fatos, quantas circunstâncias! Quando achamos que já vimos de tudo, sempre aparece algo que nos gera dúvida. E a beleza do Direito, principalmente de Família, está aí: não ser exato, matemático, porque estamos falando de pessoas. 😊

Espero vocês!
11/02/2020

Espero vocês!

Cultivar esses amigos é pura diversão! Obrigada por esse encontro delicioso      .davilaaltman
27/12/2019

Cultivar esses amigos é pura diversão! Obrigada por esse encontro delicioso .davilaaltman

Relembrando os momentos maravilhosos que tive em família, no Natal Luz de Gramado, e que me fizeram ficar “off” daqui e ...
14/12/2019

Relembrando os momentos maravilhosos que tive em família, no Natal Luz de Gramado, e que me fizeram ficar “off” daqui e de tudo semana retrasada. Como é bom cultivar esses momentos em família. Gratidão define poder curtir nossos pais e nossos filhos ao mesmo tempo. Que lugar mágico! Essa época nos renova, nos encoraja, nos enche de esperança e nos fortalece para o novo ano que virá. Como diz a música: “Segura teu filho no colo, sorria e abraça seus pais enquanto estão aqui/ Que a vida é trem bala, parceiro, e a gente é só passageiro prestes a partir”!

Ame seus pais, seus filhos, sua família acima de tudo! É o que levamos daqui, além da vida que se leva, é claro!

@ Gramado - Serra Gaúcha/RS

12/12/2019

Inventário: é preciso fazer?

Dica de hoje 😉
11/12/2019

Dica de hoje 😉

A OAB/Santos lançou a cartilha dos direitos e benefícios aos portadores de câncer. Acima, alguns desses direitos previst...
09/12/2019

A OAB/Santos lançou a cartilha dos direitos e benefícios aos portadores de câncer. Acima, alguns desses direitos previstos na legislação. Fique ligado! 😉

@ The Blue Officemall Santos

IndignidadeTrata-se de uma ofensa grave dirigida ao devedor da pensão, atingindo a dignidade dele. Essa ofensa dependerá...
28/11/2019

Indignidade

Trata-se de uma ofensa grave dirigida ao devedor da pensão, atingindo a dignidade dele. Essa ofensa dependerá de caso a caso.
Como exemplos: tentativa de homicídio, práticas de alienação parental do ex-cônjuge que recebe pensão alimentícia ou até mesmo pai que abandona os filhos na infância não poderia pedir alimentos quando for idoso.
Nos casos citados (e em muitos outros), cabe a exoneração ou redução dos alimentos.
Lembrando que não é qualquer conduta incômoda ou contrária aos interesses daquele que paga os alimentos (alimentante) que determina o fim do pagamento da pensão.

26/11/2019

Guarda e alienação parental sob o ponto de vista da Psicologia!

25/11/2019

Resolução n.12 de 2015 (Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoções dos Direitos LGBT’s)

Art. 1o Deve ser garantido pelas instituições e redes de ensino, em todos os níveis e modalidades, o reconhecimento e adoção do nome social àqueles e àquelas cuja identificação civil não reflita adequadamente sua identidade de gênero, mediante solicitação do próprio interessado.

Art. 2o Deve ser garantido, àquelas e àqueles que o solicitarem, o direito ao tratamento oral exclusivamente pelo nome social, em qualquer circunstância, não cabendo qualquer tipo de objeção de consciência.

Art. 3o O campo “nome social” deve ser inserido nos formulários e sistemas de Informação utilizados nos procedimentos de seleção, inscrição, matrícula, registro de frequência, avaliação e similares.

Art. 4o Deve ser garantido, em instrumentos internos de identificação, uso exclusivo do nome social mantendo registro administrativo que faça a vinculação entre o nome social e a identificação civil.

Art. 5o Recomenda-se a utilização do nome civil para emissão de documentos oficiais, garantindo concomitantemente, com igual ou maior destaque, a referência o nome social.

Art. 6o Deve ser garantido uso de banheiros, vestiários e demais espaços segregados por gênero, quando houver, de acordo com a identidade de gênero de cada sujeito.

Art. 7o Caso haja distinções quanto ao uso de uniformes e demais elementos de indumentária, deve ser facultado o uso de vestimentas conforme a identidade de gênero de cada sujeito.

Art.8o A garantia do reconhecimento da identidade de gênero deve ser estendida também a estudantes adolescentes, sem que seja obrigatório autorização do responsável.

Art.9o Estas orientações se aplicam, também, aos processos de acesso a instituições de sistemas de ensino, tais como concursos, inscrições, entre outros, tanto para as atividades de ensino regular ofertadas continuamente quanto para atividades eventuais.

Endereço

Santos, SP
11015-504

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