19/05/2020
Impactos da Pandemia de Coronavírus nos Contratos de Trabalho
Desde o início das determinações das paralisações de serviços considerados não essenciais, diversas empresas e empresários individuais tiveram grandes quedas de rendimentos e alguns até encerraram suas atividades, o que consequentemente resultou na dispensa de muitos trabalhadores.
Visando preservar a manutenção de empregos durante o período de pandemia e do estado de calamidade pública, o governo federal elaborou a Medida Provisória nº 936, a qual estabelece medidas para conserva-los.
As ações previstas na norma em questão são o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda, redução proporcional da jornada de trabalho e salários e a suspensão temporária do contrato, sendo que nesta última, ao contrário do que prescreve a CLT, o(a) empregado(a) não deixará de receber remuneração.
O Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda será pago mensalmente e devido ao empregado que tiver o expediente de trabalho diminuído ou o contrato suspenso. O valor desta prestação será calculado com base na quantia de seguro desemprego que o colaborador teria direito no caso de demissão, com as seguintes observações:
>> Se o benefício for em razão da redução de jornada e salário, o cálculo é sob o percentual que sofreu a diminuição;
>> Se o contrato de trabalho foi suspenso, surgem 2 possibilidades: A primeira é o pagamento completo das parcelas do benefício por parte do governo federal e será correspondente a 100% do valor de seguro desemprego que o funcionário teria em caso de demissão. Já a segunda é relacionada a empresas que tiveram vendas de produtos e/ou serviços no ano de 2019 em montante superior a R$ 4.800.000,00, e nesta hipótese, a companhia f**a encarregada de pagar 30% do salário que o trabalhador a título de ajuda compensatória e os outros 70% são de responsabilidade do governo federal.
Ressalta-se que este a concessão deste benefício não impede o recebimento do seguro desemprego que a pessoa venha a ter direito, da mesma maneira que o tempo de vínculo empregatício não impossibilita que o trabalhador o obtenha.
Já em relação a redução proporcional da jornada de trabalho e salário, os percentuais em que é permitida são de 25, 50 e 70%. O período de duração destes descontos não pode ultrapassar 90 dias e uma vez que não exista mais o estado de calamidade pública, a diminuição da remuneração e do expediente de trabalho será encerrada imediatamente.
Sobre a suspensão temporária do contrato trabalho, esta tem prazo máximo de 60 dias, podendo ser dividida em 2 períodos de 30 e igualmente a providência mencionada anteriormente, será finalizada assim que o estado de calamidade pública acabar. Enfatiza-se que se durante o prazo desta suspensão, o empregado continuar de alguma maneira prestando seus serviços ao empregador, esta medida será considerada inválida e a empresa ou empresário individual deverão pagar todos os valores que o trabalhador teria direito com o contrato não estando suspenso e as punições descritas em lei e em convenção ou acordo coletivo.
Por fim, é importante ressaltar que as ajudas compensatórias prestadas ao empregado pelo empregador em qualquer das 3 medidas expostas não estarão incluídas na declaração do imposto de renda, não farão parte das contribuições previdenciárias prestadas pelo empregador e outros tributos que são calculados com base na folha salarial e também não incidirão na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das empresas que recolhem esta contribuição pelo lucro real.
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