João Paulo Pataro Advogado

João Paulo Pataro Advogado Informações para nos contatar, mapa e direções, formulário para nos contatar, horário de funcionamento, serviços, classificações, fotos, vídeos e anúncios de João Paulo Pataro Advogado, Firma de advogados, Avenida Ana Costa 100, conjunto 63, Santos.

Impactos da Pandemia de Coronavírus nos Contratos de TrabalhoDesde o início das determinações das paralisações de serviç...
19/05/2020

Impactos da Pandemia de Coronavírus nos Contratos de Trabalho

Desde o início das determinações das paralisações de serviços considerados não essenciais, diversas empresas e empresários individuais tiveram grandes quedas de rendimentos e alguns até encerraram suas atividades, o que consequentemente resultou na dispensa de muitos trabalhadores.

Visando preservar a manutenção de empregos durante o período de pandemia e do estado de calamidade pública, o governo federal elaborou a Medida Provisória nº 936, a qual estabelece medidas para conserva-los.

As ações previstas na norma em questão são o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda, redução proporcional da jornada de trabalho e salários e a suspensão temporária do contrato, sendo que nesta última, ao contrário do que prescreve a CLT, o(a) empregado(a) não deixará de receber remuneração.

O Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda será pago mensalmente e devido ao empregado que tiver o expediente de trabalho diminuído ou o contrato suspenso. O valor desta prestação será calculado com base na quantia de seguro desemprego que o colaborador teria direito no caso de demissão, com as seguintes observações:

>> Se o benefício for em razão da redução de jornada e salário, o cálculo é sob o percentual que sofreu a diminuição;
>> Se o contrato de trabalho foi suspenso, surgem 2 possibilidades: A primeira é o pagamento completo das parcelas do benefício por parte do governo federal e será correspondente a 100% do valor de seguro desemprego que o funcionário teria em caso de demissão. Já a segunda é relacionada a empresas que tiveram vendas de produtos e/ou serviços no ano de 2019 em montante superior a R$ 4.800.000,00, e nesta hipótese, a companhia f**a encarregada de pagar 30% do salário que o trabalhador a título de ajuda compensatória e os outros 70% são de responsabilidade do governo federal.
 Ressalta-se que este a concessão deste benefício não impede o recebimento do seguro desemprego que a pessoa venha a ter direito, da mesma maneira que o tempo de vínculo empregatício não impossibilita que o trabalhador o obtenha.

Já em relação a redução proporcional da jornada de trabalho e salário, os percentuais em que é permitida são de 25, 50 e 70%. O período de duração destes descontos não pode ultrapassar 90 dias e uma vez que não exista mais o estado de calamidade pública, a diminuição da remuneração e do expediente de trabalho será encerrada imediatamente.

Sobre a suspensão temporária do contrato trabalho, esta tem prazo máximo de 60 dias, podendo ser dividida em 2 períodos de 30 e igualmente a providência mencionada anteriormente, será finalizada assim que o estado de calamidade pública acabar. Enfatiza-se que se durante o prazo desta suspensão, o empregado continuar de alguma maneira prestando seus serviços ao empregador, esta medida será considerada inválida e a empresa ou empresário individual deverão pagar todos os valores que o trabalhador teria direito com o contrato não estando suspenso e as punições descritas em lei e em convenção ou acordo coletivo.

Por fim, é importante ressaltar que as ajudas compensatórias prestadas ao empregado pelo empregador em qualquer das 3 medidas expostas não estarão incluídas na declaração do imposto de renda, não farão parte das contribuições previdenciárias prestadas pelo empregador e outros tributos que são calculados com base na folha salarial e também não incidirão na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das empresas que recolhem esta contribuição pelo lucro real.

Gostou do assunto, alguma dúvida sobre ou necessidade de assistência? Comentem abaixo ou se preferirem, chamem inbox.

Além da função de proporcionar lucro para os proprietários e acionistas, as empresas possuem também importância social, ...
12/05/2020

Além da função de proporcionar lucro para os proprietários e acionistas, as empresas possuem também importância social, pois geram empregos, renda para seus colaboradores, movimentam a economia, viabilizam o desenvolvimento econômico e tecnológico, enfim, contribuem com o bem estar social.

Considerando a relevância das atividades empresariais e a necessidade de sua permanência, a Lei 11.101/2005 trouxe ao ordenamento jurídico nacional a recuperação judicial, que permite as companhias que estejam passando por crise econômica e dificuldades para cumprir suas obrigações a possibilidade de, com o acompanhamento do Poder Judiciário, renegociar os valores de seus débitos e prazos e formas de pagamento de maneira que não comprometa a continuidade de seus negócios.

A recuperação está disponível para quase todas as empresas, exceto as apontadas nos incisos I e II do artigo 2 da lei mencionada e as que se encontram nas condições abaixo:
> Estar em funcionamento regular a menos de 2 anos;
> Não ter sido declarada falida ou caso seja, já tenha as responsabilidades da falência declaradas extintas;
> Obteve recuperação judicial a menos de 5 anos da data do novo pedido;
> O proprietário, administrador ou sócio controlador foi condenado por algum dos crimes previstos na lei referenciada.

As instituições que se encaixam no conceito de microempresa (faturamento anual igual ou abaixo de R$ 360.000,00) e empresa de pequeno porte (faturamento anual acima de R$ 360.000,00 e abaixo de R$ 4.800.000,00) têm condições especiais em relação às comuns para aproveitarem deste direito. Esta diferenciação é fundamentada no artigo 179 da Constituição Federal, o qual garante as micro e pequenas empresas tratamento jurídico diferenciado e modos mais simples para satisfazerem suas obrigações de crédito, tributárias, administrativas e previdenciárias.

No pedido de recuperação, a companhia deve mostrar a sua situação financeira e os motivos da crise, a relação completa de seus funcionários e salários, a indicação de todos os credores e a descrição detalhada da dívida, a lista de todos os bens de seus sócios e administradores, dentre outros que a lei impõe.

Aceito o requerimento pelo(a) juiz(a), ele(a) determinará que a empresa apresente um plano de recuperação no prazo máximo de 60 dias, nomeará administrador judicial e que este, depois de receber todas as informações necessárias, prepare o quadro geral de credores e convoque a assembleia geral para que esta decida se aceita ou não os termos que foram propostos.

Aprovado o plano pelos credores no modo que a lei estabelece ou se as oposições destes forem rejeitadas, o empresário deverá em 2 anos, contados a partir da decisão que concede a recuperação, honrar todos os compromissos assumidos, sob pena de ter a falência decretada caso não cumpra algum dos deveres que reconheceu.

Cumpridos todos os deveres previstos no plano, a recuperação judicial será encerrada por sentença e a instituição recuperada continuará com suas atividades.

Em liminar de Habeas Corpus, o Superior Tribunal de Justiça atendeu pedido da Defensoria Pública formulado em favor de p...
08/05/2020

Em liminar de Habeas Corpus, o Superior Tribunal de Justiça atendeu pedido da Defensoria Pública formulado em favor de presos recolhidos em 2 penitenciárias na cidade de Uberlândia e estabeleceu a prisão domiciliar até o julgamento definitivo do mérito.

Nas razões da decisão, o ministro expôs o fato de os detentos estarem em regime semiaberto, trabalhando fora do ambiente prisional e possuírem comportamento carcerário satisfatório. Citou também o constrangimento ilegal sofrido pelos apenados, a interrupção injustif**ada do benefício penal, a suspensão das visitas familiares em função do surto de Covid-19 e a Recomendação CNJ nº 62/2020, que orienta juízes a substituírem o encarceramento pelo recolhimento domiciliar para os que estão cumprindo pena no regime mencionado.

Abaixo, número do recurso e link para leitura da decisão:
> Habeas Corpus nº 575495 - MG
>https://defensoria.mg.def.br/wp-content/uploads/2020/04/Decisao-STJ-HC-575495-1.pdf

Fonte: https://defensoria.mg.def.br/index.php/2020/04/28/stj-acolhe-habeas-corpus-coletivo-da-defensoria-mineira-e-determina-prisao-domiciliar-de-presos-contemplados-na-resolucao-62-do-cnj/

Efeitos do Surto de Covid-19 nas PrisõesO estado precário e insalubre do sistema prisional nacional é de conhecimento pú...
04/05/2020

Efeitos do Surto de Covid-19 nas Prisões

O estado precário e insalubre do sistema prisional nacional é de conhecimento público, bem como também é sabida a alta capacidade de contágio do Novo Coronavírus.

Considerando as condições em que se encontram a grande maioria dos estabelecimentos penitenciários e socioeducativos e o direito universal a saúde dos presos e de todos os trabalhadores destes locais, o Conselho Nacional de Justiça elaborou a Recomendação nº 62, que trata de medidas preventivas a propagação de Covid-19 e ações alternativas ao encarceramento nas situações a seguir.

Em se tratando da aplicação de medidas socioeducativas, é orientado aos magistrados que substituam a internação, provisória ou definitiva, e semiliberdade por medidas em meio aberto, principalmente para gestantes, lactantes, mães ou responsáveis por crianças até 12 anos de idade ou por pessoa com deficiência, indígenas, adolescentes que façam parte de grupos de risco e para aqueles que estejam detidos em unidades com lotação acima da capacidade.

Em relação aos que estão presos preventivamente, recomenda-se a reconsideração da detenção no caso das mesmas circunstâncias relatadas no parágrafo acima, para prisões provisórias que ultrapassaram ou prazo de 90 dias ou em que o crime pelo qual pessoa é acusada não foi praticado com violência ou grave ameaça e também a suspensão pelo mesmo período de 90 dias da obrigação daquele que obteve a liberdade provisória se apresentar em juízo.

Por fim, instruiu aos juízes responsáveis pela execução criminal que concedam antecipadamente as saídas dos regimes fechado e semiaberto, e autorizem o cumprimento da sanção penal em prisão domiciliar aos que foram sentenciados em regime semiaberto ou aberto e ao apenado com diagnóstico de suspeita de Covid-19 ou que esteja contaminado, neste último caso independente de qual seja o regime penal ao qual tenha sido condenado. Igualmente, está temporariamente suspenso dever de comparecimento em juízo dos que estejam cumprindo pena em regime aberto, tenham sido punidos com p***s restritivas de direitos ou beneficiados pela suspensão da execução da pena ou livramento condicional.

De acordo com estudos, é comum no ambiente carcerário brasileiro a incidência de doenças respiratórias como tuberculose, rinite alérgica, sinusite e bronquite crônica. Tendo em vista este contexto fático, a disseminação do Novo Coronavírus nestes locais pode ser fatal tanto para os detentos, como para agentes penitenciários e toda a equipe que trabalha nos presídios

Em delitos cometidos sem violência ou grave ameaça, o Poder Judiciário está se mostrando atento aos critérios estabelecidos para as circunstâncias atuais e vem permitindo a modif**ação da privação da liberdade pelo recolhimento domiciliar.

Dúvidas, curiosidades? Comentem abaixo ou se preferirem, chamem inbox.

Fontes:

> https://www.scielosp.org/article/csc/2016.v21n7/2031-2040
> http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen/relatorios-analiticos/br/br
> https://www.conjur.com.br/2020-mar-19/desembargador-hc-preso-base-recomendacao-cnj ;
> http://www.lex.com.br/noticia_28008368_POR_CAUSA_DO_CORONAVIRUS_MINISTRO_CONCEDE_DOMICILIAR_A_PRESO_COM_MAIS_DE_90_DIAS_EM_PREVENTIVA.aspx
> http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Recomendacao-62-do-CNJ-tambem-se-aplica-a-presos-fora-do-grupo-de-risco-da-pandemia.aspx

Em sede liminar, o TJ SP concedeu a empresa locatária a redução de valores de aluguel em espaço de shopping center, a qu...
29/04/2020

Em sede liminar, o TJ SP concedeu a empresa locatária a redução de valores de aluguel em espaço de shopping center, a qual foi negada em 1ª instância.

Na análise da questão, o magistrado levou em conta a situação excepcional causada pela pandemia de Coronavírus e considerando o princípio do equilíbrio contratual, decidiu pela minoração dos encargos locatícios na proporção de 50% do valor atual até que a companhia possa retornar com suas atividades.

Processo nº 2072891-87.2020.8.26.0000

Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=60933&pagina=1

Decisão destaca equilíbrio contratual.   O desembargador Tércio Pires, da 34ª Câmara de Direto Privado do Tribunal de Justiça, concedeu redução de 50% no valor de

Reflexos da Pandemia de Coronavírus nas Obrigações ContratuaisA pandemia de Coronavírus, assim declarada pela OMS em 11/...
27/04/2020

Reflexos da Pandemia de Coronavírus nas Obrigações Contratuais

A pandemia de Coronavírus, assim declarada pela OMS em 11/03/2020 e reconhecida nacionalmente como calamidade pública em 20/03/2020 por meio do Decreto Legislativo nº 6/2020, está afetando relações sociais e econômicas em nível global.

Em razão de normas estaduais e municipais que determinaram a paralisação de diversas atividades comerciais, empresas e cidadãos viram seus rendimentos caírem e assim f**arem impossibilitados de cumprir as obrigações assumidas. Diante da necessidade de ações para impedir a disseminação do vírus e a imposição governamental de medidas restritivas, qual a repercussão nos contratos vigentes?

Por se tratar de fato imprevisível e impactos inevitáveis, a situação se encaixa no conceito de caso fortuito ou força maior, o que, de acordo com o artigo 393 do Código Civil, permite que o devedor não seja responsabilizado pelo descumprimento contratual desde que comprove que a incapacidade de honrar o compromisso assumido se deu em razão da circunstância prevista no artigo referenciado.

Na sequência, os artigos 421-A e 422 da lei mencionada estabelecem que a revisão das clausulas contratuais só podem ocorrer em casos excepcionais e o princípio da boa-fé contratual, respectivamente.

Considerando o quadro atual o Banco Central editou a Resolução nº 4.782, a qual propicia ao consumidor bancário a possibilidade de adiar o vencimento das parcelas de contratos com as instituições financeiras, desde que seu crédito não esteja qualif**ado como problemático.

O Poder Judiciário também vem se mostrando sensível a este contexto e em sede de tutela de urgência decidiu em favor da suspensão de cláusulas contratuais que impõem o dever de pagar e fazer, como a redução temporária do valor de alugueis e a proibição da inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito, suspensão de cobrança de parcelas de empréstimo consignado por parte dos bancos, a suspensão provisória de despejo, entre outras.

Assim, caracterizada a inviabilidade de cumprimento da obrigação contratual em razão do surto de Covid-19, é direito da parte a solicitação da redução proporcional da quantia devida ou da suspensão da exigência.

Dúvidas, curiosidades? Comentem abaixo ou se preferirem, chamem inbox.



Fontes:

https://hiromotoadvocacia.jusbrasil.com.br/noticias/833554963/justica-reduz-aluguel-de-restaurante-e-suspende-clausulas-de-contrato-com-shopping?ref=feed

https://doutoradevogado.jusbrasil.com.br/noticias/824818044/juiza-suspende-despejo-de-inquilino-em-razao-da-pandemia-do-novo-coronavirus?ref=feed

https://edicelianunes.jusbrasil.com.br/noticias/833544628/justica-manda-bancos-suspenderem-cobranca-de-parcelas-de-consignados?ref=feed

https://nacoesunidas.org/organizacao-mundial-da-saude-classif**a-novo-coronavirus-como-pandemia/

Endereço

Avenida Ana Costa 100, Conjunto 63
Santos, SP

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando João Paulo Pataro Advogado posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para João Paulo Pataro Advogado:

Compartilhar