16/10/2025
Inventário judicial ou extrajudicial?
Calma, porque o óbvio também precisa ser dito e é aí que muita gente se confunde.
O inventário é o procedimento usado pra regularizar bens, direitos e dívidas deixados por alguém que faleceu.
Sem ele, os herdeiros não conseguem vender, transferir, sacar ou resolver nada que esteja no nome do falecido.
Ele pode ser feito de duas formas:
📍 Judicial: É aberto no foro do último domicílio do falecido.
É obrigatório quando há menores de idade, incapazes ou divergências entre os herdeiros. Mas o juiz pode autorizar que o inventário seja feito extrajudicialmente, com advogado e escritura pública no cartório.
📍 Extrajudicial: Acontece no tabelionato de notas, com advogado acompanhando e pode ser feito quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo.
Agora, sobre a competência territorial, é aqui que muita gente se perde:
➡️ Se todas as partes assinarem presencialmente, o inventário pode ser lavrado em qualquer tabelionato de notas do país.
Não há limitação territorial quando a assinatura é física.
➡️ Mas se o inventário for feito de forma online, pelo e-Notariado, as regras mudam.
Conforme o Provimento nº 100/2020 do CNJ, o ato deve ser lavrado em um tabelionato que tenha vínculo com:
• o domicílio do falecido,
• o domicílio de qualquer herdeiro, ou
• o domicílio do advogado.
E há mais um detalhe: esse tabelionato precisa estar no mesmo Estado onde se enquadram essas hipóteses, ou seja, o inventário eletrônico não pode ser lavrado em outro Estado, ele deve respeitar a competência territorial estadual prevista no Provimento.
O prazo pra abertura é de até 60 dias após o falecimento, pra evitar multa no ITCMD (imposto sobre transmissão de bens).
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