06/04/2022
O art. 1º da lei 8009, de 29 de março de 1990, estabeleceu que o imóvel residencial é impenhorável, independentemente do tipo de dívida em execução contra seu proprietário. Porém a Lei 8245/1991 excluiu da impenhorabilidade dívidas decorrentes de fiança locatícia. Os fiadores não gostaram. Muitos deles ajuizaram ações contra a penhora alegando tratar-se do único bem de
família. O STF já havia decidido, no RE 407668, de 2006, pela constitucionalidade da penhora do bem de família quando vinculado a fiança locatícia de imóvel residencial.
A questão mais recente diz respeito a fiança sobre imóvel comercial. Todavia, mais uma vez, o STF decidiu, por sete votos a quatro, pela constitucionalidade da penhora (Tema 1.127 de repercussão geral). O ministro Alexandre de Moraes, relator do RE, opinou que a penhora não viola o direito à moradia do fiador. Este, ao conceder a fiança, exerce seu direito de propriedade,
oferecendo seu imóvel residencial como garantia, por sua livre espontânea vontade, com a plena consciência dos riscos decorrentes de eventual inadimplência do locatário.
A decisão assevera que a Lei 8009/1990, ao excepcionar o instituto da fiança, em seu art. 3º, VII, não faz qualquer distinção entre garantia dada à locação residencial ou comercial. Para o STF, a distinção entre os dois tipos de fiança, além de macular os princípios da isonomia e da livre iniciativa, ofende também a boa-fé objetiva que deve prevalecer nos contratos. A isenção da penhora para imóvel comercial desestimularia pequenos negócios, cujos fiadores, via de regra, são os próprios sócios.
Via creciba.gov