Siqueira e Duarte Advogados

Siqueira e Duarte Advogados Com atividades que abrangem elaboração de pareceres, consultoria jurídica, patrocínio em ações

22/07/2023
26/07/2022

A terça-feira (26/07) será marcada pela divulgação oficial da nova Carta aos Brasileiros, que será lida no Pátio das Arcadas dia 11 de agosto, às 11h00. O te...

25/02/2022

Essa revisão busca corrigir as aposentadorias e pensões, utilizando para o cálculo, todas as contribuições do segurado antes de 1994. Procure um advogado para fazer a análise do seu caso.

Avenida Guaianazes, 1015, Homero Thon, Santo André
23/11/2021

Avenida Guaianazes, 1015, Homero Thon, Santo André

Informamos aos clientes que já estamos em novo endereço, Avenida Guaianazes, 1015, Bairro Homero Thon, Santo André/SP. N...
23/11/2021

Informamos aos clientes que já estamos em novo endereço, Avenida Guaianazes, 1015, Bairro Homero Thon, Santo André/SP. Nossos telefones permanecem os mesmos. 4994-0242 e 9.9899.8852. Estamos a disposição.

23/11/2021
A partir do dia 16/11 estaremos atendendo na Avenida Guaianazes, 1015, Vila Homero Thon, Santo André.
03/11/2021

A partir do dia 16/11 estaremos atendendo na Avenida Guaianazes, 1015, Vila Homero Thon, Santo André.

23/08/2021

A 10ª Turma do negou provimento ao recurso de um dentista que pleiteava vínculo empregatício com a clínica onde trabalhava. Ficou claro, no processo, que se tratava de uma parceria profissional.

O reclamante alegou ter atuado durante mais de trinta anos no consultório de propriedade de outros dentistas. Alegou, ainda, que cumpria jornada diária e se subordinava aos donos do local. Por outro lado, confirmou também que recebia honorários profissionais, que rateava proporcionalmente as despesas do consultório e que trabalhava concomitantemente em outro estabelecimento.

A defesa argumentou que o contrato era de natureza civil, que o trabalho era prestado de forma autônoma e com total liberdade para aquele profissional organizar sua agenda de atendimentos, e que jamais lhe foi imposto horário de trabalho. Também foi informado que o autor recebia percentual bruto do faturamento da clínica.

O desembargador-relator Armando Augusto Pinheiro Pires destacou: "Infere-se que o reclamante, na realidade, utilizava a estrutura dos reclamados para desenvolver a sua atividade de dentista, rateando com eles os valores auferidos, caracterizando-se verdadeira relação de parceria, que não se confunde com relação de emprego".

Assim, os magistrados concluíram pela ausência de subordinação jurídica, essencial para a configuração do vínculo empregatício.

Conforme o Acórdão, conclui-se que "os réus não detinham poder diretivo em face dos serviços ou horários cumpridos pelo autor, nem disciplinar para puni-lo em caso de falta funcional. Evidente, pois, que não houve relação empregatícia entre as partes, mas nítida relação autônoma de parceria, em que a clínica fornecia o espaço físico e os equipamentos, enquanto que o reclamante realizava os procedimentos, mediante percepção de aproximadamente 10% do faturamento bruto".

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23/08/2021

A 16ª Turma do acatou pedido do aplicativo de entregas Loggi e declarou inexistente, por maioria, a relação de emprego entre a e os da plataforma.

A decisão reverte determinação do juízo de 1º grau, que havia reconhecido o vínculo empregatício e estabelecido a contratação de todos os pelo regime .

O voto da relatoria não reconhece a existência de , um dos elementos que caracterizam a relação de . Isso porque os profissionais poderiam escolher seus períodos de trabalho, ou não efetuar login na plataforma, o que seria incogitável em um modelo celetista de contratação.

O desembargador-relator Orlando Apuene Bertão aponta que, embora seja relevante ponderar os problemas que as transformações no mundo do trabalho acarretam no que diz respeito à proteção do , não compete ao corrigir distorções mercadológicas. Para ele, “se, por um lado, a realidade marginaliza direitos e a Justiça deve estar atenta, por outro lado, introduzir insegurança jurídica torna mais complexa a solução dessa equação”.

O magistrado destacou que o Estado tem uma função social que deve ser desempenhada por diferentes atores, dentro de suas respectivas atribuições e que a situação demandaria uma solução legislativa, não necessariamente ligada ao padrão legal do trabalho subordinado, buscando trazer segurança jurídica, econômica, previdenciária e social aos trabalhadores.

A Turma afastou, ainda, a condenação por coletivo em R$ 30 milhões que havia sido determinada no juízo de origem.

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