27/03/2022
RECURSO ESPECIAL Nº 1950340 - SP (2021/0228278-0) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "LIDE INFORTUNÍSTICA - EVENTO TÍPICO - PERÍCIA JUDICIAL - PERDA DA FALANGE DISTAL DO 2 0 DEDO DIREITO ? DISPÊNDIO DE PERMANENTE MAIOR ESFORÇO FÍSICO - AUXÍLIO-ACIDENTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. Demonstrado pelo substrato fático e probatório a ocorrência do acidente que amputou parte do 2 0 dedo direito do autor, e reconhecido pela perícia que as sequelas dele resultantes, conquanto não Impeçam o autor de continuar em seu mister habitual, exigem um permanente maior esforço físico, a concessão do auxílio- acidente se impõe" (fl. 111e). Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados. Em suas razões, o recorrente alega violação aos arts.: a) 86 da Lei 8.213/91, sustentando, em síntese, que "o v. acórdão que manteve a condenação do INSS à concessão de auxílio-acidente, deferiu o beneficio apenas levando em conta a necessidade de dispêndio de maior esforço para o desempenho do trabalho habitualmente exercido, muito embora não tenha havido a redução da capacidade de trabalho" (fl.140e); b) 5º da Lei 11.960/09, 1º-F da Lei 9.494/97 e 6º da L.I. C.C, inconformado com os índices de correção adotados pelo Tribunal de origem, para o pagamento dos valores em atraso. Nesse contexto, requer o conhecimento e provimento do recurso. Devolvidos os autos para eventual juízo de retratação, decidiu-se que "a partir de 30/06/2009, a correção monetária dos valores em atraso seja pelo IPCA-E, enquanto os juros moratórios serão computados, também a partir da referida data, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1 º -F da Lei n º 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei n º 11.960/2009" (fls. 194e). O Recurso Especial foi admitido, na origem. A irresignação merece parcial acolhimento. Com efeito, no que diz respeito ao art. 86 da Lei 8.213/91, convém ressaltar que a Terceira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.109.591/SC, exarado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a resolução do Tema 416/STJ, nos sentido de que "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". Confira-se a ementa do referido julgado: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido"(STJ, REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 08/09/2010) In casu, da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que"o autor, em razão da amputação traumática do 2º dedo da mão direita, ao nível da falange distal, apesar de não estar impedido de continuar em sua atividade habitual, ostenta sequela que exigirá dele dispêndio de permanente maior esforço físico, o que não deixa de revelar incapacidade laborativa. O requisito legal do nexo causal entre as sequelas e o acidente do trabalho foi confirmado pelos prepostos da empregadora ao perito, por ocasião da vistoria (fls. 59/60), restando, portanto, incontroverso" (fl. 113e). Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse mesmo sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que"exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial"(STJ, AREsp 1348017/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 14/02/2019) Por outro lado, a questão relativa à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, foi objeto de análise pela Primeira Seção do STJ, sob o rito dos julgamentos repetitivos, nos Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.495.144/RS e 1.492.221/PR, todos da relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES e, observada a repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (Tema 810/STF), restou firmada a seguinte tese (Tema 905/STJ):"1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto". Vale ressaltar que o STF concluiu o julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral (Tema 810/STF), rejeitando todos os embargos de declaração e não modulando os efeitos do acórdão anteriormente proferido. Diante desse quadro, as condenações judiciais de natureza previdenciária, impostas à Fazenda Pública, sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009). Por fim, destaque-se que, quanto ao juros de mora, o Tribunal de origem adequou o entendimento ao julgado acima, razão pela qual resta prejudicada a análise do pedido, no ponto. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, conheço, em parte, do Recurso Especial, e, na extensão conhecida, dou-lhe parcial provimento, para determinar a aplicação do INPC para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, em consonância com a jurisprudência desta Corte a respeito da matéria. I. Brasília, 24 de fevereiro de 2022. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
(STJ - REsp: 1950340 SP 2021/0228278-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 02/03/2022)