Lhacer Advocacia

Lhacer Advocacia Escritório de Advocacia, com mais de 20 anos de atuação na área Penal, Civil, Consumidor e Trabalhista.

No dia 10/12/2018 a Lhacer Advocacia representou o Santo André Futsal na Federação Paulista de Futebol de Salão, em impo...
11/12/2018

No dia 10/12/2018 a Lhacer Advocacia representou o Santo André Futsal na Federação Paulista de Futebol de Salão, em importante defesa do clube e seus ateltas. Agradecemos à todos, em nome do Diretor Presidente, Rodolfo Oliveira Guedes Lima, pelo reconhecimento e confiança.

No dia 22 de novembro 2018, a Universidade Municipal de São Caetano do Sul recebeu o Dr. Eduardo Rezende Melo, juiz na V...
05/12/2018

No dia 22 de novembro 2018, a Universidade Municipal de São Caetano do Sul recebeu o Dr. Eduardo Rezende Melo, juiz na Vara da Infância e Juventude de São Caetano do Sul, o Dr. Pedro Scuro Neto, sociológo e jurista, orientado por Zygmunt Bauman, para comemoração da semana internacional da Justiça Restaurativa. Participaram da mesa de debates os professores da Universidade, Dr.ª Patrícia Maria Villa Lhacer, advogada e coordenadora do Núcleo de Justiça Restaurativa, o Dr. Davi Pimentel Barbosa de Siena, delegado e coordenador do Observatório de Segurança Pública e a Dr.ª Carla Cristina Vecchi, advogada e coordenadora do Núcleo de Estudos Jurídicos.

PILARES DA JUSTIÇA RESTAURATIVANo Brasil, desde 2005, ano em que se implantou um projeto piloto nacional assinado em par...
18/10/2018

PILARES DA JUSTIÇA RESTAURATIVA

No Brasil, desde 2005, ano em que se implantou um projeto piloto nacional assinado em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), algumas cidades, como São Caetano do Sul, em São Paulo, adotaram iniciativas voltadas para a adoção da Justiça Restaurativa. No caso de São Caetano, a implantação ocorreu na Vara da Infância e Juventude da Comarca, com iniciativa do Juiz de Direito, Dr. Eduardo Rezende Melo.
Atualmente, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução no. 225, de 31 de maio de 2016, que trata da Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário, estabelece, em seu artigo 1º., que:
Art. 1º. A Justiça Restaurativa constitui-se como um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias, que visa à conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência, e por meio do qual os conflitos que geram dano, concreto ou abstrato, são solucionados de modo estruturado na seguinte forma:
I – é necessária a participação do ofensor, e, quando houver, da vítima, bem como, das suas famílias e dos demais envolvidos no fato danoso, com a presença dos representantes da comunidade direta ou indiretamente atingida pelo fato e de um ou mais facilitadores restaurativos;
II – as práticas restaurativas serão coordenadas por facilitadores restaurativos capacitados em técnicas autocompositivas e consensuais de solução de conflitos próprias da Justiça Restaurativa, podendo ser servidor do tribunal, agente público, voluntário ou indicado por entidades parceiras;
III – as práticas restaurativas terão como foco a satisfação das necessidades de todos os envolvidos, a responsabilização ativa daqueles que contribuíram direta ou indiretamente para a ocorrência do fato danoso e o empoderamento da comunidade, destacando a necessidade da reparação do dano e da recomposição do tecido social rompido pelo conflito e as suas implicações para o futuro.
Assim, os três pilares da Justiça Restaurativa são:
1. A Justiça Restaurativa tem foco no dano cometido e isso significa preocupação com o dano sofrido pela vítima, mas também com o dano vivenciado pelo ofensor e pela comunidade. No sistema tradicional o foco está nas regras e leis e a vítima ocupa papel secundário.

2. Males e danos resultam em obrigações, o que significa que o ofensor deva ser estimulado a compreender o dano que causou, ao contrário do sistema retributivo, que busca assegurar que o ofensor seja punido.

3. A Justiça Restaurativa promove engajamento ou participação, envolvendo um círculo ampliado de partes, visando decisões que promovam responsabilidade, reparação e restabelecimento para todos.

Para saber mais, leia: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3127

Texto: Patrícia Lhacer

TRANSGÊNERO TEM DIREITO A APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA.  EM RECENTE DECISÃO, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERA...
04/10/2018

TRANSGÊNERO TEM DIREITO A APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA.

EM RECENTE DECISÃO, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL APLICOU AS MEDIDAS PROTETIVAS A UMA MULHER TRANSGÊNERO, INTERPRETANDO O CONCEITO DE GÊNERO FEMININO.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal concedeu a R. S. F., com nome social de Raquel, a aplicação das medidas protetivas previstas na lei Maria da Penha, pois ela foi agredida por seu companheiro, com socos no rosto e pauladas, que que causaram lesões corporais.
Raquel não havia realizado a cirurgia de transgenitalização, popularmente conhecida como cirurgia de mudança de s**o, e buscava a retificação de seu registro civil, em outra ação que tramitava perante o Poder Judiciário e isso não foi impedimento para que a Lei Maria da Penha foi aplicada ao seu caso, uma vez que o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal foi o de que a referida lei deve ser interpretada a partir do conceito de gênero feminino, sendo indiferente a realização da cirurgia de redesignação sexual, bem como a retificação do registro civil.

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA VARA CRIMINAL COMUM. INADMISSÃO DA TUTELA DA LEI MARIA DA PENHA. AGRESSÃO DE TRANSEXUAL FEMININO NÃO SUBMETIDA A CIRURGIA DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL (CRS). PENDÊNCIA DE RESOLUÇÃO DE AÇÃO CÍVEL PARA RETIFICAÇÃO DE PRENOME NO REGISTRO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. CONCEITO EXTENSIVO DE VIOLÊNCIA BASEADA NO
GÊNERO FEMININO. DECISÃO REFORMADA.

1 O Ministério Público recorre contra decisão de primeiro grau que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de transexual mulher agredida pelo companheiro, mas declinou da competência para a Vara Criminal Comum, por entender ser inaplicável a Lei Maria da Penha porque não houve alteração
do patronímico averbada no registro civil.
2 O gênero feminino decorre da liberdade de autodeterminação individual, sendo apresentado socialmente pelo nome que adota, pela forma como se comporta, se veste e se identifica como pessoa. A alteração do registro de identidade ou a cirurgia de transgenitalização são apenas opções disponíveis
para que exerça de forma plena e sem constrangimentos essa liberdade de escolha. Não se trata de condicionantes para que seja considerada mulher.
3 Não há analogia in malam partem ao se considerar mulher a vítima transexual feminina, considerando que o gênero é um construto primordialmente social e não apenas biológico. Identificando-se e sendo identificada como mulher, a vítima passa a carregar consigo estereótipos seculares de submissão e vulnerabilidade, os quais sobressaem no relacionamento com seu agressor e justificam a aplicação da Lei Maria da Penha à hipótese.
4 Recurso provido, determinando-se prosseguimento do feito no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com aplicação da Lei Maria da Penha.
(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL, Recurso em Sentido Estrito no. 0006926-72.2017.8.07.0020, 1ª. Turma Criminal, Relator Desembargador George Lopes, Data do Julgamento: 05 de abril de 2018).

Texto: Patrícia Maria Villa Lhacer

DRA. PATRICIA MARIA VILLA LHACER Doutoranda em Ciências pela Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo. Me...
14/09/2018

DRA. PATRICIA MARIA VILLA LHACER

Doutoranda em Ciências pela Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo. Mestre em Ciências pela Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo(2013). Especialista em Ciências Humanas pela Universidade de Campinas (2006) e Especialista em Direitos Difusos e Coletivos pela Universidade da Amazônia(2006). Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo(1996). Bacharel e licenciada em História pela Universidade de São Paulo (1995). Professora Concursada de Direito Penal e Processo Penal da Universidade Municipal de São Caetano do Sul (USCS). Pesquisadora nas áreas de violência doméstica e familiar contra a mulher, justiça restaurativa, direitos se***is e reprodutivos.
Coordenadora técnica do Núcleo de Justiça Restaurativa da Comarca de São Caetano do Sul, como representante da Universidade Municipal de São Caetano do Sul. Advogada militante na área penal, na Lhacer Advocacia.

Endereço

Santo André, SP
09015560

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