Pitassi Advogados & Consultores

Pitassi Advogados & Consultores Prestação de serviços jurídicos personalizados e de alta qualidade, com o objetivo de guinar o crescimento das empresas de forma sustentável e ef**az.

Pitassi Advogados & Consultores apresenta-se como um escritório aliado na batalha pelo resguardo legal do contribuinte, contando com uma equipe altamente qualif**ada para o desenvolvimento de novas teses e o acompanhamento rigoroso da tendência dos Tribunais em relação às matérias tanto na área judicial, quanto na área administrativa, tributária, empresarial, municipal e terceiro setor com segurança e precisão

22/04/2025

Pitassi 18 anos

“Crescemos, recebemos novos sócios, e com eles, mais conhecimento, mais sapiência para almejarmos novos desafios.

Tudo isso não seria possível sem dois pilares essenciais:

1. Nossos colaboradores, que entenderam a ideia de excelência e, diariamente se esforçam para entregarem seu melhor ao cliente, entregarem toda a sua dedicação, seu conhecimento, no propósito de sempre chegarmos próximos à perfeição.

2. Nossos clientes, que nos abraçam cotidianamente, e depositam toda a confiança de seu negócio aos nossos profissionais, na certeza de que fazemos o melhor para o crescimento e o desenvolvimento de suas empresas.

A todos vocês, clientes, parceiros e colaboradores, o nosso muito obrigado!

Que possamos comemorar juntos novos aniversários, cada vez mais unidos e na busca do mesmo objetivo: entregar excelência nos nossos serviços para propiciar o crescimento de nossos clientes.”

(Carta do sócio fundador Gabriel Pitassi enviada aos clientes, colaboradores e parceiros em comemoração aos 18 anos do e...
14/04/2025

(Carta do sócio fundador Gabriel Pitassi enviada aos clientes, colaboradores e parceiros em comemoração aos 18 anos do escritório Pitassi Advogados)

“Com um computador e uma mesa, numa sobreloja em cima da padaria começava essa jornada.
A junção do apetite de um jovem advogado, sedento por justiça, e a maturidade de um senhor, com a bagagem de anos corporativos, foram moldando e transformando esse sonho em realidade.
Com uma lista telefônica na mão, a nossa arma era ligar incessantemente para as empresas, entendendo seu momento e buscando soluções para seus negócios.
O desejo de transformar o nome PITASSI em referência foi maior e, dia a dia, cliente a cliente, fomos transformando aquele sonho em realidade.
Entender o negócio do cliente, mergulhar na vida do empresário e absorver os seus problemas para nós é o que nos torna diferentes.
O PITASSI não vende apenas soluções jurídicas ou fiscais, vende resultados customizados e individualizados para cada cliente.
O PITASSI vive o sonho do empresário junto com ele. Sofre junto a cada decepção e vibra junto a cada vitória.
Ao longo desses 18 anos nos preparamos, capacitando os sócios, os colaboradores e nos cercando de profissionais de excelência, para podermos oferecer o diferente, para podermos oferecer o que ninguém mais oferece, o resultado atrelado à completa satisfação do cliente.”

Você que é empresário não deveria negligenciar o CDC. O mês do consumidor é uma excelente oportunidade para falarmos a r...
28/03/2025

Você que é empresário não deveria negligenciar o CDC. O mês do consumidor é uma excelente oportunidade para falarmos a respeito de direitos que, muitas vezes, passam despercebidos, principalmente no âmbito empresarial.

A lei nº 8.078/1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC) é um conjunto de normas que visam proteger a parte mais vulnerável da relação consumerista, ou seja, o consumidor.

Porém, o que pouco se fala, é a importância do conhecimento da referida norma pelas empresas, uma vez que possibilita uma atuação mais segura, correta e, consequentemente, pode tornar um diferencial competitivo para o negócio.

Ao entender e agir conforme as diretrizes, as empresas ampliam a sua credibilidade frente aos seus clientes, conseguem lidar melhor com as reclamações e falhas no atendimento, bem como diminuem consideravelmente o risco de imagem e litígios judiciais ou administrativos.
Destaco 2 pontos que são de suma importância:

-Publicidade e Oferta: os conteúdos divulgados precisam ser claros, objetivos e verdadeiros, sob pena da exigência do cumprimento forçado da oferta, ou o cancelamento da compra com a devida restituição dos valores pagos.

“Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”

-Direito de arrependimento: Compras realizadas fora do estabelecimento físico (e-commerce, catálogo, telefone), o consumidor tem o prazo de até 7 dias para desistir da compra, sem a necessidade de justif**ativa. Nesses casos, o consumidor f**a obrigado a devolver integralmente os valores pagos, incluindo frete.

“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”

O compliance em direito do consumidor é um diferencial para o seu negócio e, quando bem aplicado, principalmente em contratos, termos e avisos (seja no ambiente virtual ou físico), faz toda a diferença nos resultados de uma empresa.

Encare o CDC como um aliado, procure orientação jurídica de qualidade e se destaque.

Por Natalia Lola Pitassi, sócia e advogada Pitassi Advogados.

Em setembro reforçamos a importância da saúde mental.O Pitassi advogados tem um olhar atento em relação aos colaboradore...
16/09/2024

Em setembro reforçamos a importância da saúde mental.
O Pitassi advogados tem um olhar atento em relação aos colaboradores.

Você conhece o CVV (Centro de Valorização da Vida)? É um a serviço voluntário gratuito de apoio emocional, que está disponível 24 horas no número 188.

https://cvv.org.br/ -atendimento

Se precisar, peça ajuda!

Desde 2017, com a vitória dos contribuintes na chamada “tese do século”, que declarou inconstitucional a inclusão do ICM...
15/08/2024

Desde 2017, com a vitória dos contribuintes na chamada “tese do século”, que declarou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do P*S e COFINS, novas teses tributárias têm sido judicializadas, buscando excluir outros impostos dessas bases de cálculo. Conhecidas como “teses filhotes”, elas se baseiam no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que impostos como o ICMS não constituem receita, mas sim despesa, o que torna sua inclusão na base de cálculo dessas contribuições inconstitucional.

Contribuintes têm recorrido ao judiciário para excluir o P*S da base de cálculo da COFINS e vice-versa, prática denominada exclusão da própria base. Um exemplo recente é a vitória do SINDETUR, sindicato das empresas de turismo de São Paulo, que obteve decisão favorável na 10ª Vara Cível Federal de São Paulo, beneficiando mais de 13 mil empresas associadas. Essa questão ainda aguarda julgamento no STF, através do Recurso Extraordinário 1233096, com repercussão geral, cujo desfecho pode representar um impacto de mais de R$ 65 bilhões aos cofres públicos, caso o fisco seja derrotado.

A “tese filhote” segue a mesma lógica da “tese do século”, argumentando que as contribuições federais não compõem a receita bruta das empresas, sendo valores transitórios, e, portanto, não devem ser incluídas na base de cálculo dos tributos. Apesar do otimismo entre empresários, é importante lembrar que o julgamento da “tese do século” foi apertado, com placar de 6 a 4, e ministros contrários à tese já deixaram a corte.

A Fazenda Nacional argumenta que a “tese do século” não se aplica ao P*S e COFINS na própria base, devido às diferenças entre os tributos. Com a tendência do STF de modular os efeitos de suas decisões, aplicando efeitos “ex nunc”, é essencial que os contribuintes busquem orientação legal para assegurar seus direitos e garantir a recuperação de valores de até cinco anos, caso a decisão lhes seja favorável.

O Decreto 67856/2023, que regulamenta as leis 17.621/2023 e 17.635/2023, tem como principal objetivo prevenir a violênci...
26/06/2024

O Decreto 67856/2023, que regulamenta as leis 17.621/2023 e 17.635/2023, tem como principal objetivo prevenir a violência contra a mulher nos bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos, por intermédio de ações educativas e de comunicação.
Os empresários, donos dos estabelecimentos supra citados, precisam ter em mente as principais exigências trazidas pelo decreto, quais sejam:
-Afixar cartazes, em local de fácil visualização e no interior de todos os banheiros destinados às mulheres, informando que o local oferece ajuda à mulher em situação de risco. O modelo do cartaz é definido pela Secretaria de Políticas para a Mulher.
-Capacitar anualmente os funcionários para identif**ar e combater o assédio sexual e prestar atendimento à mulher em situação de risco.
-Prestar atendimento à mulher em situação de risco ou vítima de violência no local. O atendimento deve ser feito em local seguro e reservado, com a presença de um funcionário capacitado e de uma terceira pessoa (preferencialmente mulher) e com o respeito à autonomia da mulher.
Para fins de comprovação do atendimento e prestação do auxílio, é possível que o estabelecimento mantenha um livro com o registro das ocorrências e providências adotadas, contendo informações como, data, hora e local dos fatos; identif**ação, ainda que por meios indiretos, do suposto agressor apontado pela vítima; dados do funcionário que efetuou o registro e breve descrição dos fatos, bem como seu desfecho
A fiscalização é feita pelo PROCON-SP, e o descumprimento do decreto pode resultar em sanções administrativas, como multa.
Por Natalia Lola Pitassi, sócia e advogada Pitassi Advogados.

Gabriel Pitassi, estudioso do direito como gosta de se intitular, tem como principal objetivo profissional viabilizar pl...
20/06/2024

Gabriel Pitassi, estudioso do direito como gosta de se intitular, tem como principal objetivo profissional viabilizar planejamentos que busquem enquadrar seus clientes em cargas tributárias reduzidas, sempre aliando seu conhecimento à correta aplicação da norma, na constante perseguição da “tributação ótima”

BNDES EMERGENCIAL RIO GRANDE DO SULInundações, vendavais e outros eventos climáticos assolaram o Rio Grande do Sul.  O B...
13/06/2024

BNDES EMERGENCIAL RIO GRANDE DO SUL
Inundações, vendavais e outros eventos climáticos assolaram o Rio Grande do Sul.
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), em consonância com seu papel de fomento ao desenvolvimento nacional, instituiu o Programa Emergencial para o Rio Grande do Sul, disponibilizando R$ 15 bilhões em crédito para auxiliar na recuperação econômica do estado (Medida Provisória nº 1.226, publicada em 29 de maio de 2024).
Esta iniciativa destina-se a empresas de todos os portes, desde micro e pequenas até grande porte, que comprovem ter sofrido perdas e danos e/ou consequências sociais e econômicas em decorrência dos eventos climáticos extremos. Estão elegíveis ao programa pessoas jurídicas de direito privado, produtores rurais, cooperativas, transportadores autônomos de carga e empresários individuais, desde que situados em municípios que tiveram o estado de calamidade pública decretado
O Programa oferece três modalidades de apoio:
1. Máquinas e Equipamentos:
• Objetivo: Recompor a capacidade produtiva afetada, possibilitando a retomada das atividades.
• Financiamento: Aquisição de máquinas e equipamentos novos.
2. Investimento e Reconstrução:
• Objetivo: Apoiar projetos de investimento para reconstrução ou reforma de estruturas danif**adas, como fábricas, galpões, armazéns e estabelecimentos comerciais.
• Financiamento: Obras civis, reformas e aquisições de materiais de construção.
3. Capital de Giro:
• Objetivo: Atender às necessidades imediatas de caixa das empresas, viabilizando o pagamento de obrigações e a manutenção das atividades.
• Financiamento: Folha de pagamento, fornecedores, estoques e outras despesas operacionais.
Para solicitar o BNDES Emergencial acesse: http://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/instituicoes-financeiras-credenciadas/rede-credenciada-brasil

15/05/2024

No dia 09 de Maio de 2024 o Governo Federal e o Congresso nacional, chegaram a um acordo sobre a desoneração da folha de pagamentos, que abrange 17 setores da economia.
O pagamento com a base de cálculo sobre a folha de pagamentos ocorrerá de forma gradual, iniciando-se em 2024, com uma alíquota de 5% sobre a remuneração dos funcionários, de modo que haverá um escalonamento gradual da alíquota, até que se atinja o patamar de 20% em 2028.
Atualmente, a regra da desoneração da folha de pagamentos permite que as empresas de 17 setores da economia, substituam as alíquotas acima mencionadas, por um percentual da receita bruta da empresa, que varia de 1% a 4,5%, de acordo com o ramo de atividade da empresa.
A proposta de escalonamento gradual foi anunciada conjuntamente pelo Ministro da Fazenda Fernando Haddad e pelo Presidente do Congresso, Rodrigo Pacheco.
“[Em] 2024 se mantém como está a desoneração da folha. A partir de 2025, reconhecendo inconstitucionalidade, estabelecendo a reoneração, 5% primeiro ano, 10% segundo ano. A partir do momento que vai onerar a folha, vai desonerar pelo faturamento na mesma proporção. […] Para o mês de maio, nada muda, se recolhe em cima do faturamento”, explicou o presidente do Senado e do Congresso, Rodrigo Pacheco (PSD-MG).
Dessa forma, o acordo entre governo e congresso previu o escalonamento, da seguinte maneira:
2024: totalmente desonerado
2025: 5% do imposto sobre o total dos salários
2026: 10% do imposto sobre o total dos salários
2027: 15% do imposto sobre o total dos salários
2028: fim da desoneração e retorno da alíquota de 20%

Por GABRIEL PITASSI, Sócio fundador e CEO Pitassi Advogados & Consultores.

Prestação de serviços jurídicos personalizados e de alta qualidade, com o objetivo de guinar o crescimento das empresas de forma sustentável e ef**az.

O Supremo Tribunal Federal julgará se os contribuintes podem discutir a compensação de créditos tributários via Embargos...
23/04/2024

O Supremo Tribunal Federal julgará se os contribuintes podem discutir a compensação de créditos tributários via Embargos à Execução Fiscal.
Por ora, o placar está desfavorável ao contribuinte, dado que o voto do
Ministro dias Toffoli foi favorável à União.
Vale ressaltar que já escrevemos aqui sobre esse tema, quando ainda era tratado pelo Superior Tribunal de Justiça. A 1ª Seção daquela corte, em 2021, entendeu ser inviável a discussão de indeferimentos de compensações tributárias por meio de Embargos à Execução Fiscal (EREsp 1795347), atrelando o cabimento da celeuma ao ajuizamento de Ação Anulatória de Lançamento Fiscal.
Aliás, o Pitassi Advogados defendeu a ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa e grave afronta aos princípios mais basilares da Constituição Federal.
Ora, se a Lei de Execuções Fiscais regulamenta que o meio cabível para a defesa no processo expropriatório movido pela Fazenda é a oposição dos Embargos à Execução Fiscal, obviamente que, ao decidir ilegítimo seu cabimento para debate sobre encontro de contas, o Superior Tribunal de Justiça legislou, ferindo o contraditório e cerceando a defesa do contribuinte.
Buscando corrigir o visível equívoco dos ministros da 1ª Seção do STJ, os juízes federais de instâncias inferiores têm convertido automaticamente os Processos de Embargos à Execução Fiscal que versam sobre compensações em Ações Anulatórias.
Recentemente, duas decisões proferidas por juízes federais do Rio de Janeiro e uma proferida na Seção de São Paulo tiveram entendimento consonante com o alhures explicitado.
A fundamentação para a conversão automática é o Princípio da Economia Processual.
Esperamos realmente que o STF traga segurança jurídica aos contribuintes, uma vez que, com a conversão, poderão ver o mérito de seus argumentos ser decidido, não esbarrando em meras burocracias formais que só tendem a travar o processo sob alegações de vícios de forma que claramente não existem.

Em Dezembro de 2023 o Supremo Tribunal Federal derrubou o limite anual para quitação de precatórios implementado em 2021...
03/04/2024

Em Dezembro de 2023 o Supremo Tribunal Federal derrubou o limite anual para quitação de precatórios implementado em 2021, através das ADIs 7047 e 7064, pelas quais se impunha um teto para pagamento desses títulos entre 2022 e 2026.
O julgamento também declinou a autoaplicabilidade da possibilidade de o credor ofertar precatórios próprios ou de terceiros para pagamento de débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa, inclusive os parcelamentos oriundos da transação tributária.
Ocorre que a partir desse julgamento, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional passou a informar contribuintes acerca da inaplicabilidade da Portaria PGFN 10.826/2022, que tratava da possibilidade do uso de precatórios para o pagamento de dívidas tributárias, sob o argumento de ausência de lei específ**a regulamentadora sobre o tema.
Frise-se que de acordo com a Procuradoria, suas unidades devem seguir admitindo o uso de precatórios em parcelamentos, transações ou para abatimento de débitos inscritos em dívida ativa.
Vale a atenção para os atos da Receita Federal, uma vez que, no caso da transação, há legislação específ**a regulamentando o tema, qual seja a lei 13.988/2020, bem como a Portaria PGFN 6.757/2022, de modo que a recusa no seguimento dos textos legais é absolutamente ilícitas e ilegítima.
Por Gabriel Pitassi, Sócio fundador e CEO Pitassi Advogados & Consultores.

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