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E lá vamos nós começar mais um ano de trabalho. Que ele seja produtivo e sirva de instrumento para auxiliar aqueles que ...
13/01/2026

E lá vamos nós começar mais um ano de trabalho. Que ele seja produtivo e sirva de instrumento para auxiliar aqueles que precisam de ajuda, para solucionar seus acasos jurídicos.

Sabia decisão!
20/11/2024

Sabia decisão!

A Terceira Seção, no julgamento do Tema 1.249 dos recursos repetitivos, decidiu que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, aplicadas pelo juiz quando há risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher, não devem ter prazo fixo de duração. Em vez disso, devem ser mantidas pelo tempo que for necessário, sem que a mulher precise ir ao fórum ou à delegacia para pedir sua renovação.

O STJ também definiu que essas medidas podem ser tomadas independentemente de haver inquérito policial ou ação penal em andamento, ou mesmo o registro de boletim de ocorrência. Saiba mais: http://kli.cx/on9t

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INSS altera regras do consignado para tornar controle de empréstimos mais rígido.Instituições financeiras estão proibida...
15/01/2019

INSS altera regras do consignado para tornar controle de empréstimos mais rígido.

Instituições financeiras estão proibidas de assediar segurados para oferecer consignados por 180 dias

O presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Edison Garcia, assinou, nesta sexta-feira (28), Instrução Normativa que trata de mudanças nas regras de concessão de empréstimos consignados. O objetivo é tornar mais rígido o controle sobre essa modalidade de crédito oferecida a aposentados e pensionistas, de forma a combater fraudes e o assédio comercial de bancos e financeiras aos segurados.

Desta forma, para evitar o assédio de instituições financeiras que oferecem a modalidade de crédito, a norma proíbe que elas efetuem qualquer atividade de marketing ativo, oferta comercial e proposta que tente convencer o beneficiário do INSS a firmar contratos de empréstimo pessoal e cartão de crédito, com pagamento mediante desconto direto no benefício, pelo prazo de seis meses (180 dias) após a concessão do benefício. Com a medida, bancos e financeiras não poderão oferecer empréstimo consignado até o fim deste período.

Outra medida importante prevista na Instrução Normativa é o bloqueio dos benefícios para contratação de empréstimos. Após 90 dias, contados a partir da data de concessão. A norma, porém, prevê que o benefício pago pelo INSS poderá ser desbloqueado para a contratação do crédito consignado, após esse período, desde que o próprio aposentado, pensionista, ou representante legal providencie junto à instituição financeira o desbloqueio do benefício para a contratação dessa modalidade de crédito.

De acordo com o texto, o segurado interessado no crédito com desconto em folha deverá fazer uma pré-autorização para ter acesso à modalidade. O mecanismo funcionará da seguinte forma: por meio de um canal eletrônico, disponibilizado pela instituição financeira, o próprio aposentado – pensionista, ou representante legal – deverá disponibilizar os dados necessários para que a contratação do crédito seja feita junto ao banco escolhido. Com esse sistema, o INSS pretende combater fraudes no consignado – muitas vezes concedido sem autorização do segurado – segundo denúncias que chegam à Ouvidoria da Autarquia.

Por determinação da instrução normativa, a pré-autorização é fundamental para disponibilização das informações do beneficiário, necessárias à elaboração do contrato. Sem ela, bancos e instituições financeiras não poderão firmar a contratação do crédito. Será feita de forma on-line, deverá conter documento de identif**ação do segurado e um termo de autorização digitalizado. Somente após estes passos, que visam a garantir a segurança da transação, o banco ou financeira poderá finalizar a proposta e liberar o crédito.

Além disso, a instrução normativa não muda o percentual de margem consignável, que permanece em 35% da renda líquida do aposentado ou pensionista (o limite para consignação é 30%, sendo que os 5% restantes são exclusivos para consignação via cartão). Desta forma, a margem será definida após descontos obrigatórios como imposto de renda, contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social, pensão alimentícia fixada por decisão judicial, e pagamento de benefícios além do devido.

Uma inovação é a definição de um fluxo para apuração de irregularidades e aplicação de sanções aos bancos que descumprirem as normas previstas para a operação dos empréstimos, o que reforça a segurança para os beneficiários do INSS. Essas punições vão desde a suspensão até a proibição de operar empréstimos consignados.

Outro tema importante tratado na referida norma é sobre a cobrança das instituições financeiras para o ressarcimento dos custos para que o INSS operacionalize o desconto direto na folha de pagamento do segurado. Em 2003, a Lei 10.820 determinou que as instituições financeiras ressarcissem o INSS, porém, até agora isso ainda não aconteceu. Ap***s a Dataprev vem sido restituída pela operação de sistema dos créditos consignados.

A atual gestão da autarquia, desde agosto de 2018, fez um levantamento para saber quanto seria o valor a ser restituído e chegou a um cálculo de R$ 127 milhões.

Com a edição desta IN, a partir do exercício de 2019, os bancos que operam consignados aos aposentados e pensionistas do INSS, terão que pagar, em parcelas mensais, pelo valor dessa despesa.

Ainda no intuito de coibir fraudes contra aposentados e pensionistas, o INSS reforça, através da instrução normativa, que o beneficiário ou representante legal devidamente cadastrado poderá, a qualquer tempo, efetuar bloqueio ou desbloqueio do benefício para a contratação de empréstimos consignados ou até mesmo o cartão de crédito, por meio do mesmo sistema eletrônico. Este processo, por sua vez, precisará ser autenticado e o sistema deve ser disponibilizado pelas próprias instituições financeiras e sociedades de arredamento mercantil que mantenham Acordos de Cooperação técnica com o INSS.

Ainda assim, caso o segurado detecte algum desconto indevido de consignado deve fazer imediatamente uma reclamação à Ouvidoria Geral da Previdência Social, que repassará o caso para a Dataprev, que efetuará o bloqueio imediato do desconto.

Multa máxima para cancelar pacote a menos de 29 dias da viagem deve ser de 20%, decide Terceira Turma.A Terceira Turma d...
25/09/2018

Multa máxima para cancelar pacote a menos de 29 dias da viagem deve ser de 20%, decide Terceira Turma.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em ação coletiva, que o percentual máximo de multa a ser cobrada do consumidor em caso de cancelamento de viagem, pacote ou serviço turístico será, em regra, de 20% do valor do contrato, quando a desistência ocorrer menos de 29 dias antes da viagem, f**ando condicionada a cobrança de valores superiores à comprovação de efetivos gastos irrecuperáveis pela agência de turismo.

A ação coletiva foi ajuizada pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec) para questionar cláusula contratual que impunha aos clientes da New Age Viagens e Turismo Ltda., de São Paulo, a cobrança de multa entre 25% e 100% do valor do contrato nos casos de desistência da viagem.

Ao dar provimento ao recurso da Anadec, a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que é direito básico do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas, configuradas em prestações desproporcionais. Para ela, a adequação deve ser realizada pelo Judiciário, a fim de evitar a lesão, o abuso do direito, as iniquidades e o lucro arbitrário.

Direito ao arrependimento

Segundo a ministra, os contratantes podem, no exercício da autonomia da vontade, prever o direito ao arrependimento, à resilição unilateral, que não acarreta o descumprimento do contrato. Nesses casos, é estipulada uma multa penitencial, permitindo-se ao devedor o direito de optar entre cumprir a obrigação assumida ou desistir dela, mediante o pagamento da multa.

Para Nancy Andrighi, o valor da multa f**a submetido à autonomia da vontade dos contratantes, mas o exercício dessa liberdade contratual deve ser balizado pela boa-fé objetiva e pela função social do contrato.

A relatora salientou que “a multa contratual deve ser proporcional ao dano sofrido pela parte cuja expectativa fora frustrada, não podendo traduzir valores ou p***s exorbitantes ao descumprimento do contrato”.

Segundo ela, a jurisprudência do STJ entende ser possível a redução equitativa da multa contratual quando seu valor for manifestamente excessivo, para restabelecer o equilíbrio entre as partes.

Excessivamente oneroso

No caso em exame, a relatora ressaltou que havia no contrato cláusula expressa de arrependimento, que poderia ser exercida mediante o pagamento de multa, a qual variava conforme a antecedência com que o direito de desistência unilateral fosse exercido pelo consumidor, variando entre 25% e 100% do total do valor pago.

A ministra reforçou a jurisprudência da corte no sentido de que “o cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, não podendo esta pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial a eventuais consumidores” (REsp 1.321.655, Terceira Turma).

Assim, segundo a relatora, o preço cobrado pela agência de viagem para o exercício do direito de arrependimento abarcou, “de modo indevido”, o risco do empreendimento, já que, “de acordo com o prazo do cancelamento, o consumidor pode não ter direito a qualquer reembolso, mesmo que a empresa de turismo ainda tenha, em tese, tempo hábil de repassar o serviço objeto da contratação a terceiros”.

Nancy Andrighi entendeu que a cláusula contratual que fixou os valores da multa está em descompasso com o previsto no Código de Defesa do Consumidor, “por se mostrar excessivamente onerosa para a parte menos favorecida, prejudicando o equilíbrio contratual”.

“Por esse motivo, a iniquidade das cláusulas contratuais questionadas no presente processo é possível de ser verif**ada de imediato, no âmbito coletivo, devendo ap***s a delimitação dos valores correspondentes a cada situação específ**a ser realizada nas ações individuais de cumprimento da sentença coletiva genérica”, explicou a ministra.
RESP 1580278.

Férias de julho: pais devem estar atentos à resolução CNJ sobre viagens.Quem está planejando viajar com os filhos durant...
28/06/2018

Férias de julho: pais devem estar atentos à resolução CNJ sobre viagens.

Quem está planejando viajar com os filhos durante as férias escolares de julho deve estar atento às regras para não perder o prazo de reconhecimento de assinaturas das autorizações de viagem. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disciplinou a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros por meio da Resolução 131/2011.

Viagens para o exterior

De acordo com a norma do CNJ, a exigência autorização se dá em casos de viagens de crianças e adolescentes ao exterior quando desacompanhados, ou na companhia de ap***s um dos pais, ou ainda acompanhados de terceiros.

Não necessitam de autorização judicial crianças ou adolescentes (até 17 anos de idade) que viajem em companhia do pai e da mãe; no entanto, se a criança viajar ap***s com um dos dois, é preciso que haja autorização do outro, com firma reconhecida. O genitor acompanhante deve apresentar no momento do embarque, à Policia Federal, autorização por escrito do outro genitor, reconhecida a assinatura em cartório. Confira aqui o modelo de autorização.

Se viajarem acompanhados de outros adultos ou sob responsabilidade das empresas de transporte, devem portar autorização escrita de ambos os pais, devidamente reconhecidas as assinaturas em cartório. Não é preciso autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros que moram no exterior voltem ao País quando estiverem em companhia de um dos pais.

Para comprovar a residência da criança ou adolescente no exterior deve-se apresentar o Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos.Quando o retorno ao País ocorrer com o menor desacompanhado ou acompanhado de terceiro é necessária autorização escrita dos pais, com firma reconhecida.

Viagens nacionais
Em viagens nacionais não é necessária autorização judicial para crianças com destino a cidades integrantes da mesma Região Metropolitana.

As viagens para outras cidades do território nacional também não precisam de autorização, desde que as crianças estejam acompanhadas de parentes, como pai, mãe, avós, bisavós, irmãos, tios legítimos (irmãos dos pais) maiores de 18 anos, portando documentação original para comprovação do parentesco, guardião ou tutor.

Se não houver parentesco entre a criança e o acompanhante, o responsável deverá apresentar uma autorização escrita, assinada pelo pai ou mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida.

São obrigatórias as apresentações à empresa de transporte, antes do embarque e para comprovação de parentesco e responsabilidade, da certidão de nascimento original da criança ou da cópia autenticada em cartório, além do documento de identidade original da pessoa responsável, ou se for o caso, do documento original da guarda ou tutela judicial.

Não são aceitos como documentos de identidade da criança: carteiras de vacinação, identidade estudantil, cópias simples da certidão de nascimento, boletins de ocorrência, Declarações de Nascido Vivo (DNV) e passaporte (por não conter a filiação).

Autorização judicial
Se um dos pais está em lugar incerto e desconhecido, o requerente deve ingressar com ação de suprimento paterno ou materno para requerer a autorização da viagem ou expedição do passaporte.

A ação pode ser postulada também caso um dos pais se recuse a autorizar a viagem ou emissão de passaporte. Já em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, as crianças precisam de prévia e expressa autorização judicial para sair do país, a menos que não tenha nacionalidade brasileira ou se o estrangeiro for genitor da criança.

Fique atento consumidor!
16/03/2018

Fique atento consumidor!

O Dia Mundial do Consumidor é comemorado nesta quinta-feira (15). Mas será que o consumidor sabe o que pode e o que não pode cobrar das empresas?...

10/10/2017

O que signif**am guarda, poder familiar e tutela.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) define que é dever do Ministério Público promover e acompanhar os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar; nomeação e remoção de tutores; curadores e guardiães. As ações envolvendo a guarda, tutela e poder familiar de menores tramitam nas Varas de Infância e Juventude (VIJ).

Poder Familiar
O poder familiar está relacionado ao dever dos pais de sustento, guarda e educação dos filhos menores. Ou seja, é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais em relação à pessoa e aos bens dos filhos menores de 18 anos.

Trata-se do antigo poder pátrio, expressão do Código de 1916, que considerava que o poder era exercido exclusivamente pelo pai. A mudança de nomenclatura se deu em 2009, pela Lei n. 12.010, e alterações no Código Civil. Dessa forma, o poder familiar é dever conjunto dos pais, e a Constituição federal estabelece, em seu artigo 226, que "os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher".

Da mesma forma, o ECA determina que o poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe. A perda ou suspensão do poder familiar podem ser decretadas judicialmente, nos casso previstos em lei e na hipótese de descumprimento injustif**ado dos deveres e obrigações dos pais.

A falta ou carência de recursos materiais, no entanto, não representa motivo suficiente para a suspensão ou perda do poder familiar. A condenação criminal do pai ou da mãe também não é motivo para perda do poder familiar, exceto na hipótese de condenações destes por crimes dolosos contra o próprio filho.

Além da decisão judicial, a extinção do poder familiar também ocorre pela morte dos pais ou do filho. Ocorre, ainda, pela emancipação, maioridade do filho ou adoção. Embora a adoção dependa do consentimento dos pais ou do representante legal da criança, esse consentimento é dispensado quando houve destituição do poder familiar.

Guarda
A guarda é uma das medidas jurídicas que legaliza a permanência de crianças ou adolescentes em lares substitutos, conferindo ao menor a condição de dependente, inclusive para fins previdenciários.

De acordo com o ECA, a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

O poder familiar não pode ser confundido com a guarda já que nem sempre quem detém o poder familiar possui a guarda da criança. Em caso de divórcio, por exemplo, a guarda pode ser concedida de forma unilateral para um dos pais, enquanto ambos continuam a ser detentores do poder familiar. Em caso de guarda compartilhada, ambos os pais detêm a guarda e o poder familiar.

Em alguns casos, a guarda pode ser solicitada com objetivo de proteger uma criança ou adolescente que se encontra em situação de risco pessoal ou social.

A guarda pode ser provisória ou definitiva e pode ser revogada a qualquer tempo, podendo também ser concedida a abrigos, famílias guardiãs e famílias adotivas em estágio de convivência.

A medida permite a continuidade dos vínculos familiares, não altera a filiação e nem o registro civil. O guardião torna-se o responsável legal da criança, o que abrange a assistência material, afetiva e educacional até que ela complete 18 anos.

Família extensa
Conforme o ECA, entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

Tutela
A tutela tem por objetivo proteger o menor cujos pais faleceram, são considerados judicialmente ausentes ou foram destituídos do poder familiar.

As varas de Infância são competentes para a nomeação de um tutor para proteger e administrar os bens das pessoas menores de 18 anos que se encontrem em situação de risco. O deferimento da tutela pressupõe prévia decretação de perda ou suspensão do poder familiar, o que implica necessariamente o dever de guarda.

15/09/2017

Quem tem um advogado poderá ter acesso à aposentadoria e a outros benefícios do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) com meses de antecedência. A Jus...

Turma decide que proibição de animais em condomínio deve ser relativizada.É possível relativizar a disposição condominia...
30/08/2017

Turma decide que proibição de animais em condomínio deve ser relativizada.

É possível relativizar a disposição condominial que veda, de forma absoluta, a manutenção de animais domésticos em suas dependências. Com esse entendimento, a 4ª Turma Cível do TJDFT modificou sentença de 1ª instância, que havia negado o direito de permanência de animal de estimação no condomínio réu. A decisão foi unânime.

A autora conta que é pessoa idosa e cardiopata, que possui um cachorro de pequeno porte, raça Shih Tzu, que lhe faz companhia. Em julho/2016, recebeu um comunicado de Advertência do condomínio, solicitando a imediata retirada do animal do apartamento, sob alegação de descumprimento à legislação condominial, que proíbe a manutenção de animais domésticos nas unidades autônomas. Destaca que firmou contrato de locação em 22/04/2016, sendo que o regimento interno que proíbe animais foi discutido e votado em assembleia realizada em 14/07/2016, ou seja, após a celebração de seu contrato de locação.

O condomínio sustentou a obrigatoriedade de observância à sua convenção - conforme estabelece o art. 1.333 do Código Civil -, cujas normas proibitivas foram legalmente instituídas por vontade dos condôminos, devendo, portanto, prevalecer sobre o interesse individual da suplicante. Sustentam, assim, que a aplicação de multa é plenamente legal, tendo em vista a infração às disposições expressamente previstas no art. 122 da Convenção e art. 79 do Regimento Interno.

Ao analisar o recurso, o relator registra: (...) tem-se que as restrições convencionais, sobre o pleno exercício da propriedade, se justif**am, desde que sua finalidade precípua seja preservar a segurança, o sossego e a saúde dos condôminos (art. 1.227/CC). Daí porque, buscando harmonizar os direitos de vizinhança e de propriedade, a jurisprudência vem relativizando as regras estabelecidas pela convenção condominial que vedam, de forma absoluta, a permanência de animais domésticos em suas dependências.

Desse modo, prossegue o magistrado, a vedação estabelecida na Convenção e no Regimento Interno deve ser aplicada somente aos casos em que, a presença do animal oferece risco aos vizinhos, ou perturbação do sossego. (...) De mais a mais, não há notícia, tampouco alegação, de qualquer reclamação quanto a barulho excessivo, mau cheiro, risco à saúde, ao sossego ou à segurança por parte dos demais condôminos.

Logo, concluiu o julgador, não há fundamento jurídico para impedir a permanência do animal nas dependências do Condomínio. Por conseguinte, não se sustentam os efeitos jurídicos decorrentes da infringência à proibição sob análise. Por conseguinte, eventual multa deixa de ser exigível nesse específico caso.

Diante disso, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso da autora para assegurar-lhe a criação e permanência do seu atual animal (cachorra Shih Tzu) no Condomínio Mirante São Francisco, em Águas Claras, durante o período de locação da respectiva unidade residencial; e suspender os efeitos da notif**ação emitida pelo Condomínio, pela suposta infração à respectiva Convenção e Regimento Interno. Negou, porém, pedido de retratação pública do condomínio, vez que as normas condominiais permanecem válidas e ef**azes, e, portanto, aplicáveis quando constatada vulneração aos direitos de vizinhança.

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