17/08/2021
Segundo dispõe os artigos 140 a 145, do Código Penal, parte de 1 a 6 meses de detenção ou multa, a pena por cometer injúria contra alguém, que pode ser aumentada em caso de emprego de violência ou vias de fato (detenção de 3 meses a um ano, multa e pena correspondente à violência), ou RECLUSÃO de 1 a 3 anos e multa, se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
As p***s aumentam-se de 1/3 se a injúria é cometida: contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro, contra funcionário público, em razão de suas funções, na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
Se a injúria é cometida mediante pagamento ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em DOBRO e, em TRIPLO, se cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores.
As p***s podem não ser aplicadas no caso do ofendido, de forma reprovável, provocar diretamente a injúria no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.