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19/04/2024

Renda bate recorde com emprego aquecido e Bolsa Família ampliado em 2023 Rendimento domiciliar per capita tem alta de 11,5% e

A renda média domiciliar per capita (por pessoa) subiu a R$ 1.848 por mês no Brasil em 2023. É o maior patamar de uma série histórica iniciada em 2012, apontam dados divulgados nesta sexta-feira (19) pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Em relação a 2022 (R$ 1.658), o rendimento teve alta de 11,5%. O recorde anterior da série havia sido alcançado em 2019 (R$ 1.744), antes da pandemia de Covid-19.
Os dados, ajustados pela inflação, integram a Pnad (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios) Contínua: Rendimento de Todas as Fontes 2023. O levantamento vai além do mercado de trabalho e também traz informações de recursos obtidos pela população por meio de iniciativas como aposentadorias, pensões, programas sociais e aluguel. Pessoas circulam na região da 25 de março, em São Paulo; mercado de trabalho aquecido elevou renda em 2023, diz IBGE - Danilo Verpa - 22.dez.2023/Folhapress

O ano de 2023 marcou o início do governo Luiz Inácio Lula da Silva (PT). Segundo Gustavo Geaquinto Fontes, analista da pesquisa do IBGE, um dos fatores por trás do recorde da renda per capita foi o aquecimento do mercado de trabalho, com mais pessoas ocupadas e aumento de salários.

Sede própria - Av Pereira Barreto 1395 fone 984669514 Santo André SP - www.GARAVATI.com.br
23/07/2022

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26/10/2021
Direito do Consumidor
09/05/2020

Direito do Consumidor

13/04/2018

NSS convocou quase 2000 segurados que recebem auxílio doença ou aposentadoria por invalidez para realizarem perícia médica para verificação de eventual restabelecimento da capacidade para o trabalho , com o ENCERRAMENTO DO BENEFÍCIO

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08/03/2018

STJ começa a julgar mudança de índice para correção do FGTS
Ser substituída como índice de correção monetária
STJ/DA


Começou nesta quarta-feira (13) na Primeira Seção do Tribunal Superior de Justiça o julgamento de um recurso onde se discute a possibilidade ou não de a Taxa Referencial (TR) ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS. Trata-se do Recurso Especial 1.614.874/SC, onde é recorrente o Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina contra a Caixa Econômica Federal.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro – Contraf/CUT foi admitida como amicus curiae (amigo da Corte). A advogada Renata Cabral, sócia de Crivelli Advogados Associados, que representa a Contraf/CUT, fez a sustentação oral. A advogada explica que a questão jurídica sob debate é relativa a qual índice de correção deve estar vinculado a correção ao saldo do FGTS, uma vez que a TR não preserva o valor real da moeda e o banco não tem aplicado corretamente a atualização.
“A Caixa Econômica Federal, como operadora do FGTS, não vem aplicando de forma correta a atualização monetária das contas vinculadas ao FGTS dos trabalhadores, uma vez que o parâmetro fixado para correção – estabelecido nos artigos 12 e 17 da Lei nº. 8.177, de 1º de março de 1991 – não promove a efetiva atualização monetária desde 1999, se distanciando sobremaneira dos índices oficiais de inflação. O prejuízo aos trabalhadores é evidente. As contas vinculadas ao FGTS, por conta da ausência de real correção monetária dos créditos nelas depositados, têm sofrido perdas, gerando prejuízo aos empregados”, destaca.

Para Renata Cabral, ao não atualizar os valores do saldo de acordo com um índice que reflita a inflação, o dinheiro depositado (e que não pode ser sacado para ser investido de outra forma) perde seu valor do mercado, apesar de manter o valor nominal. “Assim, com o passar o tempo, o saldo, desatualizado, não vai conferir ao trabalhador o amparo que deveria, por se encontrar abaixo do valor efetivamente devido. Ou seja, a correção pela TR impede que a própria Lei 8.036/90 [que rege o Fundo de Garantia] atinja a sua finalidade de auxiliar o trabalhador, uma vez que não apresenta índices compatíveis com a inflação”, ressalta.

A advogada explica que ao estabelecer o índice aplicável para garantir a atualização monetária, a legislação optou pela aplicação de capitalização anual de juros de 3% mais incidência da TR, taxa também aplicável à atualização da poupança e, à época, favorável ao trabalhador por ser aproximar do índice inflacionário. “No entanto, a referida taxa de correção apresentou defasagem a partir de 1999, devido a alterações realizadas pelo Banco Central. A situação perdura até hoje. A inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário e obtido de forma ex post, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), tal qual é a Taxa Referencial, de modo que o meio escolhido para atualização monetária (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). A ausência de uma taxa de atualização monetária que se mostre capaz de manter o poder de compra da moeda, nos casos do saldo da conta vinculada do FGTS, é uma nítida afronta ao sistema jurídico vigente”.

O relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, após as sustentações orais resolveu pedir vista e sinalizou que o processo voltará a julgamento no dia 22 de fevereiro de 2018.

Pensão alimentícia não admite atraso no pagamento.
22/11/2016

Pensão alimentícia não admite atraso no pagamento.

Em vigor desde março deste ano, o novo Código de Processo Civil (CPC) trouxe importantes mudanças à legislação brasileira, como no pagamento da pensão alimentícia. Além da possibilidade de ter o nome negativado, o valor de desconto em folha de pagamento aumentou. Confira as principais alterações. Pr...

08/11/2016

Determinadas técnicas motivacionais podem ensejar dano moral

Grande rede de varejo tinha, entre seus procedimentos motivacionais para seus empregados, uma técnica chamada “cheers”, que consistia em que eles entoassem cânticos, hinos, gritos, além de aplausos, animações e danças. Empregada que foi obrigada a participar dessas dinâmicas recorreu, alegando assédio moral e constrangimento, e pediu indenização por danos morais. A empresa também interpôs recurso, discutindo pontos da sentença (1ª instância).

Os magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram os apelos. Sobre a técnica motivacional, a relatora do acórdão, desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, considerou que a imposição de sua prática aos empregados extrapola o poder diretivo da empresa, tendo em vista que “nem todos permanecem à vontade para dançar ou cantar em público”, e ser compelida a isso é “situação vexatória e constrangedora, ensejando a correspondente indenização compensatória a título de danos morais” – concedida e arbitrada em R$ 10 mil.

Esse entendimento sobre a técnica “cheers” tem precedentes em diversas decisões do Tribunal Superior do Trabalho, algumas das quais transcritas no relatório. Já em relação aos pedidos da empresa, foi concedida apenas uma limitação na aferição de valores devidos por multa normativa. Assim, segundo o dispositivo do acórdão, foi dado provimento parcial a ambos os recursos.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região. Por Alberto Nannini (08/11/2016).

TST DECIDE
03/11/2016

TST DECIDE

Os dissídios coletivos podem ser instaurados sem a participação de sindicatos patronais. Segundo decisão da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, não há lei que exija a presença da entidade de classe que representa as empresas. O fundamento...

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