Dra. Joyce Caroline - JCP Advocacia e Consultoria Jurídica

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⚖️ Uma manicure que trabalhava de maneira informal para um salão de beleza obteve reconhecimento do vínculo de emprego, ...
14/06/2024

⚖️ Uma manicure que trabalhava de maneira informal para um salão de beleza obteve reconhecimento do vínculo de emprego, decisão que foi confirmada pela 15ª Turma do TRT da 2ª Região.

O estabelecimento tentou enquadrar o caso como um contrato de parceria, de acordo com a Lei 13.352 de 2016, mas não seguiu os passos necessários para caracterizar esse tipo de contratação.

A lei do contrato de parceria prevê que alguns profissionais que desempenham atividades em salões de beleza, como cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, entre outros, podem trabalhar recebendo cotas-parte pelos serviços prestados, sem vínculo de emprego. No entanto, é necessário firmar esse contrato por escrito, com homologação por entidades competentes.

Segundo o juiz-relator Marcos Neves Fava, a tese defendida pelo salão, de que o contrato deve ser lido sob a “primazia dos fatos”, é frágil. De acordo com o magistrado, esse princípio atua somente na proteção do empregado, que é hipossuficiente na capacidade de registrar formalmente seu vínculo.

Na peça recursal, o empregador ainda buscou reforçar a tese de defesa com um ataque à manicure: ela teria praticado crime ao receber o auxílio emergencial do governo federal sem fazer jus ao benefício. No entanto, o trabalhador informal, qualquer que seja seu status, também tem direito ao valor, de acordo com a Lei 13.982 de 2020.

Segundo o relator, ao proferir falsa acusação de prática de crime, a recorrente incorreu, em tese, em ato tipificado pelo código penal.

Por causa disso, determinou ofício ao Ministério Público, após o trânsito em julgado de ação, para a apuração de eventual prática ilícita pelo salão e adoção das medidas que considere cabíveis.

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⚖️ Você sabe o que é Direito do Consumidor?Quando compramos um produto ou serviço, investimos dinheiro esperando satisfa...
04/05/2023

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Você sabe o que é Direito do Consumidor?

Quando compramos um produto ou serviço, investimos dinheiro esperando satisfação e que a compra atenda às necessidades que buscamos.

Mas, nem sempre isso acontece e nós, consumidores, vemos os nossos direitos desrespeitados. Para evitar danos financeiros e morais, o comprador encontra amparo no conjunto de normas previstas no Direito do Consumidor.

O Direito do Consumidor visa, sobretudo, evitar o abuso por parte de fornecedores, fabricantes e vendedores.

Também garante que o comprador tenha a assistência adequada e necessária em casos de defeitos no produto ou inconsistência no serviço prestado.

Além disso, por meio do Código de Defesa e Proteção do Consumidor (da Lei 8.090/90), o direito do consumidor ainda garante a ação de órgãos públicos na defesa da pessoa prejudicada, como a Agência de Proteção e Defesa do Consumidor, o Procon.

Mas, por ser considerado um assunto bastante amplo, muitas dúvidas surgem, como por exemplo, quais são os direitos e deveres das empresas fornecedores de produtos e serviços e dos consumidores em cada situação?

Para te ajudar, apresentamos abaixo os 10 direitos básicos:

1 – Proteção da vida e da saúde

2 – Educação para o consumo

3 – Liberdade de escolha

4 – Informação

5 – Proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva.

6- Consumidor tem proteção contratual.

7 – Indenização

8 – Acesso à Justiça

9 – Facilitação da defesa dos seus direitos

10 – Qualidade dos serviços públicos

⚖️ O uso do veículo em serviço, que pressupõe risco, era habitual16/09/20 - As Lojas Sipolatti Indústria e Comércio...
04/10/2022

⚖️ O uso do veículo em serviço, que pressupõe risco, era habitual

16/09/20 - As Lojas Sipolatti Indústria e Comércio Ltda., de Cariacica (ES), deverão pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base de um montador de móveis que usava diariamente motocicleta em atividades externas. Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa contra a condenação, fundamentada na habitualidade da exposição ao risco.

Uso de moto incentivado

O pedido de adicional foi deferido com respaldo na Lei 12.997/2014 pelo período posterior à sua publicação, com o entendimento de que, em razão do trabalho em motocicleta, o risco é presumido. Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) assinalou que a empresa permitia o uso de moto no trabalho, tinha conhecimento de sua utilização e pagava ajuda de deslocamento.

Na tentativa de trazer o caso ao TST, a rede de lojas argumentou que não exigia que seus empregados tivessem motocicleta e que fornecia vale transporte aos que utilizassem transporte público. Sustentou, ainda, que a atividade principal do montador não estava vinculada à utilização do veículo.

Atividade perigosa

O relator do agravo, ministro Alexandre Ramos, assinalou que o TRT, ao condenar a empresa ao pagamento do adicional, decidiu em conformidade com o disposto no artigo 193, parágrafo 4º, da CLT, que considera como perigosa a atividade exercida por trabalhadores que fazem uso de motocicleta. Ele explicou que, apesar de a jurisprudência do TST entender ser devido o adicional nessas circunstâncias apenas a partir da data da publicação da Portaria 1.565/2014 do extinto Ministério do Trabalho, em 14/10/2014, a empresa não contestou o período da condenação (estabelecida a partir de 20/4/2014) e se limitou a questionar a condenação ao pagamento do adicional. “Sem impugnação específica quanto a essa questão, não há qualquer reparo a ser feito na decisão regional”, concluiu.

Fonte: Site do TST

Para a 1ª Turma, o contato semanal de 15 minutos com inflamáveis representava risco potencial de dano efetivo.A Primeir...
04/10/2022

Para a 1ª Turma, o contato semanal de 15 minutos com inflamáveis representava risco potencial de dano efetivo.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa, ao pagamento do adicional de periculosidade a um operador de carregadeira que, semanalmente, abastecia as máquinas e, por isso, estava exposto a inflamáveis durante 15 minutos.

Para o órgão, nesses casos, o contato com o líquido inflamável é intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador.

Abastecimento 

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que exercia tarefas como o abastecimento da carregadeira e a limpeza da caldeira.

Em razão das atividades de risco, pedia o pagamento cumulativo do adicional de periculosidade com o de insalubridade, que recebia em grau médio.

Na contestação, a empresa alegou que o operador jamais estivera em contato ou em área de risco que justificasse o adicional de periculosidade.

Contato eventual

Ao indeferir o pedido, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gramado (RS) destacou que o empregado realizava o abastecimento quatro vezes ao mês, durante 15 minutos cada, o que não caracterizaria periculosidade.

O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença, sob o fundamento de que é indevido o adicional quando o contato com inflamáveis se dá de forma eventual ou é extremamente reduzido.

Contato intermitente

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Dezena da Silva, explicou que, segundo a Súmula 364 do TST, o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco tem direito ao adicional.

No caso, o operador, no desempenho de suas funções, estava exposto a inflamáveis, pois enchia galões com óleo diesel e abastecia máquinas. 

Para o relator, a frequência com que ele tinha contato com líquido inflamável não se caracteriza como eventual ou como período extremamente reduzido, mas como intermitente, com risco potencial de dano efetivo.

A decisão foi unânime.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

A dispensa foi considerada discriminatória.A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a determinação de ...
04/10/2022

A dispensa foi considerada discriminatória.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a determinação de que o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado de São Paulo (Sescoop/SP) reintegre ao emprego uma assistente administrativa dispensada, sem justa causa, quando fazia tratamento de câncer de mama. A entidade ainda terá de pagar R$ 20 mil de indenização à empregada em decorrência da dispensa, considerada discriminatória pelo colegiado. 

Dispensa discriminatória 

Na Justiça do Trabalho, a assistente disse que fora contratada em julho de 2011 e dispensada, sem justa causa, em julho de 2014, com a justificativa de que estaria apresentando baixa produtividade.

Ela contou que, em setembro de 2013, foi diagnosticada com câncer de mama e, por causa da doença, submetera-se a procedimentos cirúrgico e quimioterápico.

Com a dispensa, havia perdido, ainda, o plano de saúde empresarial para dar continuidade ao tratamento. Na sua avaliação, a medida demonstrava discriminação e preconceito em relação à doença.

Mesmo número de empregados

Assim como o juiz de primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu que a trabalhadora fora dispensada de forma discriminatória e manteve a obrigação de reintegração e a indenização, no valor de R$20 mil.

Segundo o TRT, o Sescoop/SP tem, atualmente, o mesmo número de empregados que tinha na época da dispensa da assistente, o que afastaria a tese da defesa de que era preciso reduzir o quadro de pessoal. 

O TRT observou, também, que o tratamento quimioterápico fora realizado até abril de 2014, e, ao ser dispensada, a empregada ainda deveria permanecer sob supervisão médica e ser submetida a novos tratamentos. 

Reestruturação 

Na tentativa de rediscutir o caso no TST, o Sescoop reiterou seu argumento de que o motivo da dispensa foi a necessidade de reduzir o quadro de empregados, em razão da reestruturação promovida na entidade. 

Matéria completa na fonte indicada abaixo.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
[email protected]

TJSP! Destaco trecho da notícia: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou ...
27/09/2022

TJSP! Destaco trecho da notícia: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (…) Além da restituição da quantia desviada pelos criminosos, o banco ainda pagará indenização por danos morais de R$ 5 mil.
A cliente teve o celular furtado e os criminosos conseguiram acessar sua conta por meio do aplicativo do banco. Eles aumentaram os limites de crédito, realizaram empréstimos pessoais, transferências de valores e pagamentos, totalizando um prejuízo superior a R$ 68 mil.”
Um abraço! Pablo Stolze

Fonte: Conjur

27/09/2022
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26/09/2022

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Endereço

Rua Alm. Protógenes
Santo André, SP

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