18/06/2026
Falecimento do titular do plano de saúde extingue o contrato? A resposta é não.
Mais uma decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou um entendimento importante para milhares de consumidores: o falecimento do titular de um plano de saúde familiar não autoriza, por si só, a exclusão dos dependentes nem a imposição de novas condições para a manutenção da cobertura.
A Lei nº 9.656/98, em seu art. 30, § 3º, e a Súmula Normativa nº 13 da ANS asseguram que os dependentes já inscritos em plano familiar possam permanecer vinculados ao contrato, desde que assumam as obrigações correspondentes, preservando-se as condições anteriormente contratadas.
O entendimento também encontra respaldo no Superior Tribunal de Justiça, que decidiu no AREsp nº 1.595.798, Rel. Min. Moura Ribeiro, que, mesmo após o falecimento do titular, é permitida a permanência dos dependentes no plano de saúde, nas mesmas condições anteriormente estabelecidas, desde que assumam as obrigações decorrentes do contrato.
Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, prevalecem os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção da confiança legítima do consumidor, impedindo alterações unilaterais que prejudiquem os beneficiários em momento de especial vulnerabilidade.
Por isso, diante de negativas de manutenção, exclusões indevidas ou cobranças incompatíveis após o falecimento do titular, é importante buscar orientação jurídica para verificar a existência de eventual violação de direitos.
A morte do titular não significa, necessariamente, o fim da proteção contratual dos dependentes.