14/01/2019
A recente “Lei nº 13.786/18 (conhecida como Lei do Distrato Imobiliário), que modificou as Leis nº 4.591/64 e 6.766/79, traz em seu bojo o percentual de 25% como valor máximo para retenção por parte da incorporadora”.
Ou seja, em caso de pedido de rescisão contratual, ainda que não seja imóvel na planta será devido o percentual de retenção pela construtora ou vendedora.
Neste sentido o entendimento da jurisprudência recente fonte TJSP processo n.º 1070803-55.2018.8.26.0100)