13/08/2022
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região RECONHECE como devido o DANO MORAL e condena o INSS ao pagamento de R$ 150.000,00.
No caso concreto, os autores da ação, 03 (três) dependentes legais do segurado falecido instituidor, impetraram demanda pleiteando a condenação do INSS ao pagamento dos Danos Morais, diante do falecimento de seu pai.
O segurado instituidor falecido tinha como atividade principal as funções de motorista de caminhão. Diante de um acidente automobilístico, no qual teve sequelas oriundas de traumatismo intracraniano, permaneceu em gozo do auxílio-doença desde meados de 2014 até 15/09/2015 quando recebeu alta da perícia médica do INSS sob fundamento de aptidão física para o trabalho, mesmo tendo requerido a prorrogação.
Após a negativa administrativa de manutenção do benefício, o segurado falecido impetrou demanda judicial de restabelecimento do benefício à qual foi julgada procedente para reconhecer a aposentadoria por invalidez.
Contudo, enquanto aguardava o trâmite do processo judicial, necessitou retornar às suas atividades de MOTORISTA DE CAMINHÃO para garantir o sustento do grupo familiar, vindo a falecer na data de 26-12-2015, em decorrência de acidente de trânsito no exercício de sua atividade laboral.
O Juízo Relator ao analisar o caso assim profere:
Em primeiro lugar, deve ser referido que é inequívoco nos autos que, sim, a autarquia previdenciária estava equivocada acerca da inexistência de incapacidade do autor. ..
Assim sendo, e voltando-se para o questionamento, tenho que o acidente automobilístico, como consequência do incorreto retorno à profissão de motorista, é consequência adequada, isto é, previsível da ação humana do agente estatal que erroneamente o liberou para o exercício da profissão de motorista...
Evidente que, diante deste quadro, o retorno à atividade laboral de motorista profissional, recomendado pelo INSS, era absolutamente inviável, quiçá perigoso, seja para o segurado, seja para terceiros, uma vez que os reflexos, a concatenação do pensamento, a agilidade mental, e as funções executivas são essenciais na condução veicular.