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A resposta é não. Sejam as joias presenteadas pelo outro companheiro, sejam as joias presenteadas por terceiro, são cons...
17/10/2022

A resposta é não.
Sejam as joias presenteadas pelo outro companheiro, sejam as joias presenteadas por terceiro, são consideradas como doações e como bens de uso pessoal, não podendo fazer parte de eventual partilha.
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Por onde quer que uma mulher passe, ela faz toda a diferença!Desejo à todas as mulheres, em especial as da minha família...
08/03/2022

Por onde quer que uma mulher passe, ela faz toda a diferença!

Desejo à todas as mulheres, em especial as da minha família e clientes, um Feliz dia Internacional da Mulher!

Antes de celebrar o matrimônio, os noivos têm a opção de realizar um Pacto Antenupcial, que se trata de um contrato pelo...
26/01/2022

Antes de celebrar o matrimônio, os noivos têm a opção de realizar um Pacto Antenupcial, que se trata de um contrato pelo qual o casal pode determinar os efeitos patrimoniais do casamento, como o Regime de Bens, indenizações e questões sucessórias diferenciadas. Feito o Pacto Antenupcial, ele produzirá efeitos a partir da celebração do casamento.

No entanto, havendo arrependimento posterior ao casamento, seja por terem ou não terem feito um Pacto Antenupcial, ainda resta uma opção aos casados, e esta opção é o Pacto Pós-Nupcial, que pode alterar os efeitos listados acima.

Porém, para a celebração de um Pacto Pós-Nupcial, é necessário que ambos estejam de acordo e requeiram uma autorização judicial, revelando o motivo pelo qual estão buscando a alteração das questões patrimoniais do casamento.

Vale ressaltar que, na grande maioria das vezes, o que motiva os casais a buscarem a realização de um Pacto Pós-Nupcial está relacionado à privacidade financeira de cada um.

***Mesmo após autorizado e realizado o Pacto Pós-Nupcial, ele pode ser anulado, caso os seus efeitos prejudiquem o interesse de terceiros.

Uma confusão bastante corriqueira com a qual me deparo, é a de que um casal precisa morar sob o mesmo teto para que conf...
21/01/2022

Uma confusão bastante corriqueira com a qual me deparo, é a de que um casal precisa morar sob o mesmo teto para que configurem uma União Estável de fato.
Não se trata de uma confusão injustificada, pois os requisitos da União Estável passaram por uma evolução ao longo dos anos, sendo que a convivência sob o mesmo teto só deixou de ser requisito a partir de 2003, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002.
Atualmente, a União Estável é caracterizada por uma convivência pública, contínua, duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Desta forma, a convivência sob o mesmo teto não é uma característica necessária da União Estável.
Basta preencher as características apontadas para que a União Estável de fato esteja configurada, podendo ser reconhecida judicialmente para gerar seus efeitos de direito, mediante a provocação de um legítimo interessado.

*A título de curiosidade, a evolução da necessidade de convivência sob o mesmo teto para a configuração da União Estável se deu da seguinte forma:
- A previsão legal da União Estável surgiu com Constituição Federal de 1988, que previu a convivência de, no mínimo, 5 anos sob o mesmo teto para que restasse configurada a União Estável;
- Com a Lei nº.: 8.971/94, a convivência sob o mesmo teto deveria ser de, no mínimo, 2 anos;
- A Lei nº.: 9.278/96, previu que a convivência deveria ser simplesmente “duradoura”, mas apenas com o advento do Código Civil de 2002 o entendimento de que a convivência não precisa, necessariamente ser sob o mesmo teto, foi pacificado.

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Doação Inoficiosa ocorre quando alguém, que tem herdeiros necessários, doa mais de 50% do seu patrimônio. Como já expliq...
18/01/2022

Doação Inoficiosa ocorre quando alguém, que tem herdeiros necessários, doa mais de 50% do seu patrimônio.
Como já expliquei em publicações anteriores, são herdeiros necessários: o cônjuge/companheiro; os descendentes; e os ascendentes. E, a esta qualidade de herdeiro, é assegurada a “legítima”, que é o mínimo de 50% dos bens do autor da herança. Desta forma, via de regra, no Brasil, toda pessoa que tenha herdeiros necessários só pode doar, legalmente, 50% de seu patrimônio.
Assim que descoberta a ocorrência de uma doação que fira a legítima, aconselha-se aos interessados o ajuizamento de uma “ação de redução de doação”, com o propósito de anular a doação realizada de forma indevida, fazendo valer a proteção legal dada aos herdeiros necessários.
Contudo, ressalto que apenas o que exceder aos 50% do patrimônio do doador, no momento da doação, será anulado. Por exemplo: o doador tinha um patrimônio de R$ 300.000,00 e doou R$ 200.000,00. Apenas R$ 50.000,00 voltará para a legítima, pois foi o que excedeu os 50% do patrimônio do doador, subsistindo, portanto, a doação de R$ 150.000,00.
Importante destacar que a ação de redução de doação, segundo o entendimento majoritário, deve ser ajuizada no prazo de 10 anos, a contar do registro do ato de doação.
Além do prazo, outra questão a ser considerada pelos interessados é que, quanto mais tempo se esperar para mover a ação de redução, maior a chance de o beneficiário da doação se desfazer do bem doado, dificultando a devolução do que é devido aos herdeiros necessários.

** Vale destacar que, há muita discussão em torno do prazo para propor a ação de redução de doação. Como dito acima, o entendimento da maioria é de que o prazo é de 10 anos, porém há entendimento no sentido de que esta ação não se sujeita a um prazo, assim como há entendimento de que o prazo deve ser de 2 anos.

Quer saber mais sobre o assunto? Envie um direct!

Conforme demonstrado na publicação anterior sobre o assunto, o “adiantamento da legítima” ocorre quando se faz doações a...
14/01/2022

Conforme demonstrado na publicação anterior sobre o assunto, o “adiantamento da legítima” ocorre quando se faz doações a um herdeiro necessário, de forma a adiantar o que tal herdeiro receberia após a morte deste doador, sendo que, a situação mais corriqueira que perfaz esta prática é a doação, de bens ou grandes quantias de dinheiro, feita pelos pais a um filho.
No entanto, alguns valores dispendidos pelos pais em razão dos filhos, não podem ser considerados para se sustentar que houve adiantamento da legítima. São eles:
1) Valores gastos com a educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento de doenças do filho, até os seus 18 anos de idade;
2) Valores gastos com o casamento do filho;
3) Valores gastos na defesa do filho em processo-crime;
4) Valores doados ao filho em remuneração a um serviço que ele tenha prestado aos pais.

Assim, o beneficiário destas doações está dispensado de levar tais valores ao inventário dos pais para que seja conferido se as doações por ele recebidas prejudicaram o direito dos demais herdeiros.

Neste caso, como ficaria a situação de Mário?Primeiro, deve ser pontuado que a Lei determina que o beneficiário de doaçã...
11/01/2022

Neste caso, como ficaria a situação de Mário?
Primeiro, deve ser pontuado que a Lei determina que o beneficiário de doação, deve apresentar no inventário todos os bens e valores a ele doados pelo falecido, para conferir se o valor doado não ultrapassou a herança legítima, garantindo, assim, a partilha em respeito ao direito de cada herdeiro.
No exemplo dado, Lucas deveria apresentar os R$ 500.000,00 a ele doados pelo pai. Mas, tendo em vista que o pai, de fato, poderia ter doado R$ 300.000,00 na oportunidade, parte da doação feita em vida por José se convalidaria, ou seja, R$ 300.000,00 ficaria com Lucas. Já o valor excedente (R$ 200.000,00) ficaria no inventário para que fosse feita a divisão entre os irmãos.
A partilha, portanto, ficaria da seguinte forma:
Patrimônio:
R$ 200.000,00 (excedente da doação feita por José a Lucas)+R$ 100.000,00 (saldo em conta corrente de titularidade de José)
Herança total: R$ 300.000,00.
Valor a ser herdado por Mário: R$ 150.000,00.
Valor a ser herdado por Lucas: R$ 150.000,00.

Vale reforçar que, parte da doação feita por José seria válida, então, Lucas ficaria com parte do valor doado (R$ 300.000,00) mais metade da herança (R$ 150.000,00).
Mas, e se Lucas se negasse a apresentar no inventário os valores que recebeu do pai por doação, o que Mário pode fazer?
Diante de tal conduta de Lucas, Mário, ciente da doação, poderia ajuizar uma ação de Sonegação e Lucas teria de pagar todo o valor que recebeu por doação a Mário.

Gostou desta publicação? Então comenda aqui em baixo se você já vivenciou uma situação parecida, ou mande um direct para mais informações!

Não é necessária a realização de Inventário para que os herdeiros possam levantar os seguintes valores deixados pelo fal...
06/01/2022

Não é necessária a realização de Inventário para que os herdeiros possam levantar os seguintes valores deixados pelo falecido:
- FGTS;
- PIS/PASEP;
- Restituições de Imposto de Renda;
- Saldos bancários, poupança e fundos de investimento, até o valor aproximado de R$ 10.000,00, se não existirem outros bens que necessitem ser inventariados.

*Caso haja herdeiro menor, os valores que lhe caibam ficarão retidos em caderneta de poupança e só poderão ser levantados, quando ele completar 18 anos de idade. No entanto, caso haja autorização judicial, o valor pode ser sacado pelo representante do menor para a compra de um imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para custear a sua subsistência e educação.

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Primeiro, esclareço que a “União Estável de Fato” é aquela que não é formalizada por Contrato Particular ou Escritura Pú...
03/01/2022

Primeiro, esclareço que a “União Estável de Fato” é aquela que não é formalizada por Contrato Particular ou Escritura Pública.

Como não há documento que comprove a relação, cabe a pergunta: como garantir os direitos sucessórios do companheiro sobrevivente nesta modalidade de União Estável?

E a resposta é: depende dos demais herdeiros.

Se os demais herdeiros do falecido não se opuserem, no procedimento de Inventário, quanto à existência da União Estável de fato, os direitos do companheiro em relação à meação e/ou à herança do falecido estarão assegurados.

No entanto, caso os herdeiros impugnarem essa situação, o companheiro de fato terá de propor uma Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável para comprovar que, realmente, vivia em União Estável com o falecido. Com a decisão favorável, poderá o companheiro reconhecido reclamar o que lhe seja de direito em relação aos bens deixados pelo falecido.

Quer saber mais sobre o assunto? Entre nos destaques de Inventário e Partilha

Trata-se de uma ocultação maliciosa de bens em um procedimento de Inventário, com o intuito de prejudicar os demais herd...
27/11/2021

Trata-se de uma ocultação maliciosa de bens em um procedimento de Inventário, com o intuito de prejudicar os demais herdeiros. Por exemplo:

João faleceu, sendo seus 3 filhos, Márcia, Miguel e Mauro, seus únicos herdeiros. Ocorre que Márcia, que era mais próxima do pai, sabia que João era proprietário de 10 imóveis. Enquanto Miguel e Mauro pensavam que o pai tinha “apenas” 2 imóveis. Márcia, nomeada como inventariante e ciente de toda a situação, declara no Inventário que o pai deixou apenas 2 imóveis, justamente os que eram de ciência dos seus irmãos, para não ter que os dividir com eles. Márcia, dolosamente, ocultou a existência de outros 8 imóveis, dos quais, inclusive, recebia aluguéis desde o falecimento de João, sem qualquer conhecimento de Miguel e Mauro, restando caracterizada, assim, uma hipótese de Sonegação.

Descobrindo, os herdeiros prejudicados, a ocultação realizada por Márcia, eles devem ingressar com uma Ação de Sonegados. E, havendo a comprovação de que Márcia agiu com dolo, na genuína intenção de prejudicar seus irmãos, ela perderá o direito a todos os bens que sonegou e será condenada, ainda, a ressarcir os irmãos nos danos materiais e morais por ela provocados.

Vale ressaltar que o sonegador, só não perderá o direito aos bens declarados no inventário.

No exemplo acima, então, a partilha final da herança deixada por João, ficaria assim:
Mauro: 1/2 dos bens sonegados por Márcia + 1/3 dos bens declarados.
Miguel: 1/2 dos bens sonegados por Márcia + 1/3 dos bens declarados.
Márcia: 1/3 dos bens declarados.

*Como no exemplo acima, além de herdeira, Márcia era Inventariante, ela ainda sofreria a pena de destituição do cargo de Inventariante.

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Primeiro, vale destacar que não há uma ordem de preferência, qualquer dessas pessoas tem o direito de requerer a abertur...
23/11/2021

Primeiro, vale destacar que não há uma ordem de preferência, qualquer dessas pessoas tem o direito de requerer a abertura de inventário e a partilha dos bens deixados por alguém.

Estas pessoas são:

A. Aquele que estiver com a posse e administração dos bens do falecido;

B. Cônjuge ou companheiro do falecido;

C. Herdeiro;

D. Legatário;

*Legatário é alguém que recebe um bem determinado e especificado mediante Testamento. Logo, para um Legatário requerer o inventário e a partilha, é indispensável a existência de um Testamento válido;

E. Testamenteiro;

*Testamenteiro é o sujeito incumbido de cumprir a vontade do falecido, conforme manifestada em seu Testamento. Logo, para que haja a possibilidade de o Testamenteiro requerer o inventário e a partilha, o falecido deve ter deixado um Testamento válido.

F. Cessionário do herdeiro ou legatário.

*O cessionário do herdeiro ou legatário é aquele a quem o herdeiro ou legatário cedeu seus direitos referentes aos bens deixados pelo falecido.

G. Credor do herdeiro, do legatário ou do falecido.

*Abrir um processo de inventário é uma forma legítima de o credor buscar a satisfação do crédito que tenha com uma dessas pessoas.

H. Ministério Público

*Quando todos os herdeiros forem menores e/ou incapazes.

I. A Fazenda Pública

*Quando for credora do falecido.

*Conforme o rol acima, o Inventário e a partilha pode ser requerido tanto por pessoas físicas quanto jurídicas, haja vista a presença do Ministério Público e da Fazenda Pública. Inclusive, podem ser pessoas jurídicas também, o herdeiro (C), o legatário (D), o cessionário (F) e o credor (G).

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