18/01/2022
Doação Inoficiosa ocorre quando alguém, que tem herdeiros necessários, doa mais de 50% do seu patrimônio.
Como já expliquei em publicações anteriores, são herdeiros necessários: o cônjuge/companheiro; os descendentes; e os ascendentes. E, a esta qualidade de herdeiro, é assegurada a “legítima”, que é o mínimo de 50% dos bens do autor da herança. Desta forma, via de regra, no Brasil, toda pessoa que tenha herdeiros necessários só pode doar, legalmente, 50% de seu patrimônio.
Assim que descoberta a ocorrência de uma doação que fira a legítima, aconselha-se aos interessados o ajuizamento de uma “ação de redução de doação”, com o propósito de anular a doação realizada de forma indevida, fazendo valer a proteção legal dada aos herdeiros necessários.
Contudo, ressalto que apenas o que exceder aos 50% do patrimônio do doador, no momento da doação, será anulado. Por exemplo: o doador tinha um patrimônio de R$ 300.000,00 e doou R$ 200.000,00. Apenas R$ 50.000,00 voltará para a legítima, pois foi o que excedeu os 50% do patrimônio do doador, subsistindo, portanto, a doação de R$ 150.000,00.
Importante destacar que a ação de redução de doação, segundo o entendimento majoritário, deve ser ajuizada no prazo de 10 anos, a contar do registro do ato de doação.
Além do prazo, outra questão a ser considerada pelos interessados é que, quanto mais tempo se esperar para mover a ação de redução, maior a chance de o beneficiário da doação se desfazer do bem doado, dificultando a devolução do que é devido aos herdeiros necessários.
** Vale destacar que, há muita discussão em torno do prazo para propor a ação de redução de doação. Como dito acima, o entendimento da maioria é de que o prazo é de 10 anos, porém há entendimento no sentido de que esta ação não se sujeita a um prazo, assim como há entendimento de que o prazo deve ser de 2 anos.
Quer saber mais sobre o assunto? Envie um direct!