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ADVOGADO: DOUTOR POR EXCELÊNCIA!O título de Doutor foi conferido aos advogados por Dom Pedro I, em 1827. Trata-se de um ...
11/08/2025

ADVOGADO: DOUTOR POR EXCELÊNCIA!

O título de Doutor foi conferido aos advogados por Dom Pedro I, em 1827. Trata-se de um título distinto daquele previsto na Lei nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação), concedido por universidades.

Apesar disso, não é incomum encontrar quem despreze a advocacia, negando-lhe tal título. Contudo, é próprio da ignorância falar apenas no âmbito do seu saber limitado, e, por isso mesmo, sem autoridade alguma. Palavras vazias, energia desperdiçada. A joia encravada no crânio é, nesse caso, estéril.

A Lei do Império, de 11 de agosto de 1827, criou os cursos de Ciências Jurídicas e Sociais e instituiu o grau de Doutor ao advogado. Já a Lei 8.906/94 (EOAB), em seu art. 87, ao revogar normas em contrário, não revogou expressamente a legislação imperial. Tampouco o fez de forma tácita, uma vez que essa norma é fundadora do ensino jurídico no país.

A mesma legislação imperial determinava que o título de Doutor seria conferido aos bacharéis em Direito devidamente habilitados pelos estatutos futuros. Assim, tecnicamente, basta ser bacharel em Direito e possuir inscrição na OAB para ostentar o título de Doutor, conforme regulamento em vigor.

Importante ressaltar que tal honraria não é mera benesse monárquica. O exercício da advocacia exige a formulação de teses, argumentos jurídicos sólidos e defesa legítima nos limites do ordenamento jurídico. “Cada caso é um caso.” As teses são públicas, debatidas, julgadas e, se acolhidas, transformadas em decisões com força de lei. A advocacia, portanto, é uma atividade de alta excelência intelectual. Por isso, por lei e por mérito, o advogado deve ser reconhecido como Doutor.

Cabe ao advogado, como profissional do Direito, refletir se está à altura dessa honraria, por mérito, competência e integridade. Afinal, aprendemos desde cedo que uma mentira repetida pode parecer verdade, mas jamais deixará de ser mentira em sua essência.

Os principais direitos dos presos condenados são:➡Direito à integridade física e moral: os presos não podem ser submetid...
05/02/2025

Os principais direitos dos presos condenados são:

➡Direito à integridade física e moral: os presos não podem ser submetidos a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.

➡Direito à saúde: os presos têm direito a atendimento médico, odontológico e hospitalar adequado.

➡Direito à educação: os presos têm direito à educação formal e informal.

➡Direito ao trabalho: os presos têm direito ao trabalho remunerado, que pode ser usado para a remição da pena.

➡Direito à visita: os presos têm direito a visita da família e amigos, em dias e horários determinados.

➡Direito à correspondência: os presos têm direito a receber e enviar correspondências, sem censura.

➡Direito à assistência jurídica: os presos têm direito à assistência jurídica gratuita, se forem pobres.

➡Direito à assistência religiosa: os presos têm direito à assistência religiosa, de acordo com suas crenças.


➡Racismo;➡Ação de grupos armados civis ou militares contra a ordem constitucional e o estado democrático.
04/02/2025

➡Racismo;
➡Ação de grupos armados civis ou militares contra a ordem constitucional e o estado democrático.


CALUNIA: acusar alguém publicamente de um crime sem provas.Pena detenção de 6 meses a 1 ano.INJURIA: chamar alguém de al...
04/02/2025

CALUNIA: acusar alguém publicamente de um crime sem provas.
Pena detenção de 6 meses a 1 ano.

INJURIA: chamar alguém de algo que considere desonroso.
Pena: detenção de 1 a 6 meses.

DIFAMAÇÃO: acusar alguém publicamente de um ato desonroso.
Pena: detenção de 3 meses a 1 ano.


De acordo com o Código de Processo Penal Brasileiro (CPP), existem três tipos de flagrantes:➡Flagrante próprio: ocorre q...
04/02/2025

De acordo com o Código de Processo Penal Brasileiro (CPP), existem três tipos de flagrantes:

➡Flagrante próprio: ocorre quando a pessoa é pega no momento em que pratica a infração penal ou logo após de ter cometido o crime.

➡Flagrante impróprio: ocorre quando a pessoa é pega logo após a prática do crime, ainda próxima do local do ocorrido, e existem indícios suficientes de autoria.

➡Flagrante presumido: ocorre quando a pessoa é encontrada portando objetos que possam ser relacionados com a prática de um crime, como arma ou dinheiro.

Além desses tipos, a doutrina também elenca outros tipos de flagrantes que não estão previstos na lei, tais como:

➡Flagrante preparado, que ocorre quando a polícia cria as condições para que o crime seja cometido, com o objetivo de prender o autor em flagrante.

➡Flagrante forjado, que ocorre quando a polícia fabrica provas para incriminar alguém em flagrante.

➡Flagrante esperado, que ocorre quando a polícia espera que o crime seja cometido, com o objetivo de prender o autor em flagrante.

➡Flagrante prorrogado, que ocorre quando a polícia retarda a prisão em flagrante, com o objetivo de colher provas.


04/02/2025
O empregado que contar mais de 10 anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta gr...
03/02/2025

O empregado que contar mais de 10 anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas. CLT, art. 492.


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