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17/04/2022

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Desejamos a todos os clientes e amigos um Feliz Natal e um Próspero Ano Novo!
22/12/2021

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21/10/2021

𝑺𝑻𝑭 𝑫𝑬𝑹𝑹𝑼𝑩𝑨 𝑯𝑶𝑵𝑶𝑹Á𝑹𝑰𝑶𝑺 𝑫𝑬 𝑺𝑼𝑪𝑼𝑴𝑩Ê𝑵𝑪𝑰𝑨 𝑬 𝑷𝑬𝑹𝑰𝑪𝑰𝑨𝑰𝑺 𝑬𝑴 𝑪𝑨𝑺𝑶 𝑫𝑬 𝑱𝑼𝑺𝑻𝑰Ç𝑨 𝑮𝑹𝑨𝑻𝑼𝑰𝑻𝑨

A Corte julgou um dos pontos mais polêmicos da reforma trabalhista sob o entendimento de que é inconstitucional obstaculizar o acesso à Justiça do Trabalho pelos hipossuficientes.

Nesta quarta-feira, 20, o plenário do STF decidiu que são inconstitucionais dispositivos da reforma trabalhista, que fixam o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais pela parte derrotada, mesmo que ela seja beneficiária da justiça gratuita.

O colegiado, no entanto, manteve a validade do pagamento de custas pelo beneficiário que faltar injustificadamente à audiência inicial.
A ação foi proposta em 2017 pelo então PGR Rodrigo Janot contra as alterações que a reforma trabalhista trouxe. A PGR impugnou os seguintes aspectos:

Honorários periciais e sucumbenciais a serem pagos pelo beneficiário de justiça gratuita;
Pagamento de custas processuais por beneficiário de justiça gratuita que faltar à audiência inicial sem justificativa.
Leia abaixo os dispositivos impugnados:

"Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo." (NR)

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% ([...]) e o máximo de 15% ([...]) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...]

§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Art. 844.

§2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável."

No entendimento da Procuradoria, as alterações impõem "restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho".

Alterações são constitucionais
Em 2018, o caso começou a ser julgado pelo plenário. Naquela oportunidade, o ministro Luís Roberto Barroso, relator, entendeu que não há desproporcionalidade nas regras questionadas, uma vez que a limitação tem como objetivo restringir a judicialização excessiva das relações de trabalho.

Barroso explicou que essa "sobreutilização" do Judiciário leva à piora dos serviços prestados pela Justiça e prejudica os próprios empregados, dado que a morosidade incentiva os maus empregadores a faltarem com suas obrigações, buscando acordos favoráveis no futuro. "O Estado tem o poder e dever de administrar o nível de litigância para que permaneça em níveis razoáveis", afirmou.

O relator, então, fixou seu entendimento nas seguintes teses:

1. O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários.

2. A cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; e (ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias.

3. É legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento.

Os ministros Luiz F*x, Nunes Marques e Gilmar Mendes acompanharam o entendimento do relator na tarde de hoje.

Alterações são inconstitucionais
Edson Fachin, por outro lado, votou no sentido de julgar a ação totalmente procedente e, por consequência, declarar as alterações inconstitucionais

O ministro sustentou que os dispositivos questionados mitigaram o direito fundamental à assistência judicial gratuita e o direito fundamental ao acesso à Justiça. Para Fachin, as restrições impostas trazem como consequência o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, tendo em vista a pouca perspectiva de retorno.

"Mesmo que os interesses contrapostos a justificar as restrições impostas pela legislação impugnada sejam assegurar um maior compromisso com a litigância para a defesa dos direitos sociais trabalhistas, verifica-se, a partir de tais restrições, uma possibilidade de negar-se direitos fundamentais dos trabalhadores."

Este entendimento foi seguido pelo ministro Lewandowski e pela ministra Rosa Weber.

Entendimento intermediário
Para Alexandre de Moraes, não são razoáveis e, por isso, são inconstitucionais, os arts. 790-B, e § 4º, e 791-A, § 4º (sobre a responsabilidade dos honorários periciais e sucumbenciais pela parte vencida).

Para o ministro, não é porque a parte ganhou algum outro processo que ela se torna autossuficiente. "Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo, já o tornou autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei, que fere a razoabilidade", asseverou.

Alexandre de Moraes afirmou que a reforma trabalhista, nestes aspectos, estipulou restrições inconstitucionais. "[a parte] Comprovou a insuficiência de recursos, foi tida como hipossuficiente, obteve a gratuidade, mas, mesmo assim, vai ter que pagar?!", questionou o ministro.

Porém, o ministro entendeu ser razoável e constitucional o dispositivo do 844, §2º (aquele que impõe o pagamento de custas pelo beneficiário que faltar injustificadamente à audiência inicial).

A ministra Cármen Lúcia e o ministro Dias Toffoli acompanharam tal entendimento.

Resumo do julgamento

Honorários periciais devidos a beneficiário de justiça gratuita
A favor: Luís Roberto Barroso, Luiz F*x, Nunes Marques e Gilmar Mendes

Contra: Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.

Honorários de sucumbência devidos a beneficiário de justiça gratuita
A favor: Luís Roberto Barroso, Luiz F*x, Nunes Marques e Gilmar Mendes

Contra: Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.

Pagamento de custas pelo beneficiário que faltar injustificadamente à audiência inicial
A favor: Luís Roberto Barroso, Luiz F*x, Nunes Marques e Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.

Contra: Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

Processo: ADIn 5.766
Por: Redação do Migalhas

11/09/2021
Dia 11 de Agosto - Dia do AdvogadoParabéns a todos os advogados, operadores do Direito!!!
11/08/2021

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Parabéns a todos os advogados, operadores do Direito!!!

Reconhecer que a mancomunhão gera um comodato gratuito é chancelar o enriquecimento injustificado. Assim, depois da sepa...
25/02/2021

Reconhecer que a mancomunhão gera um comodato gratuito é chancelar o enriquecimento injustificado. Assim, depois da separação de fato, mesmo antes do divórcio e independentemente da propositura da ação de partilha, cabe impor o pagamento pelo uso exclusivo de bem comum. Assim entendeu a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que uma mulher que permanece em imóvel comum após a separação pague aluguel ao ex-marido.
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Boas Festas!
23/12/2020

Boas Festas!

Como dar entrada no divórcio???Para dar entrada no divórcio você precisará reunir documentos como Certidão de Casamento,...
20/11/2020

Como dar entrada no divórcio???

Para dar entrada no divórcio você precisará reunir documentos como Certidão de Casamento, RG, CPF e, até mesmo, a certidão de nascimento dos filhos, por exemplo. Além disso, precisará contratar um advogado, uma vez que o divórcio não acontece sem a assinatura desse profissional.

Quem pode pedir o divórcio?
Em caso de litígio, tanto você quanto sua esposa podem dar entrada no divórcio, individualmente. No entanto, se vocês conseguirem chegar a um consenso, o divórcio será solicitado pelos dois, em conjunto.

No entanto, um representante, através de uma procuração, pode cuidar do seu processo de divórcio. Contudo, você e sua esposa é quem devem dar entrada no pedido de separação.

Quais os documentos necessários?
Os documentos necessários para dar entrada no divórcio variam de caso para caso. Portanto, é muito difícil montar uma lista definitiva.

Ainda assim, separamos quais os documentos mais solicitados. Dessa forma, você pode separá-los logo. São eles:

RG e CPF (seu e de sua esposa);
Comprovante de residência (seu e de sua esposa);
Certidão de casamento;
Certidão de nascimentos dos filhos (se houver);
Escritura do contrato antenupcial (se houver);
Documentos dos bens a serem partilhados (se houver).

Como pedir o divórcio?
O processo para pedir o divórcio varia de acordo com o tipo de divórcio escolhido. Ainda assim, em todos os casos, uma petição inicial solicitando o divórcio deve ser feita.

Desse modo, caso vocês realizem o divórcio litigioso, essa petição será entregue ao juiz da Vara de Família. Além disso, haverá autor e réu do processo.

Por outro lado, se vocês estiverem em acordo, mas tiverem filhos menores, deverão se divorciar na justiça. Assim, na petição inicial constará tudo o que foi acordado entre você e sua esposa. Ademais, ela será encaminhada ao Ministério Público.

Por fim, caso vocês atendam aos requisitos do divórcio extrajudicial, a solicitação poderá ser enviada a qualquer cartório do Brasil.

Onde devo pedir o divórcio?
O local no qual você entrará com a ação de divórcio depende de dois fatores: o tipo de divórcio e a existência ou não de filhos.

Assim, caso você e sua esposa tenham filhos, a ação será ajuizada na cidade de domicílio do guardião da criança. Isso ocorre independente do divórcio ser litigioso ou consensual.

Por outro lado, caso vocês não tenham filhos, mas o divórcio for litigioso, a prioridade é que a ação seja ajuizada na última cidade em que os dois moraram enquanto ainda eram um casal.

No entanto, se nem você e nem a sua esposa residem mais nessa cidade, a ação deverá ser ajuizada no município de residência da parte que é ré no processo.

Se o seu divórcio for extrajudicial, ele poderá acontecer em qualquer lugar do Brasil.

Quanto tempo leva esse processo?
É importante considerar que cada caso é um caso. Desse modo, a duração do divórcio está ligada a qual modalidade você e sua esposa escolheram.

Por exemplo, se houver consenso entre vocês, o processo tende a ser mais rápido, mesmo que seja judicial. Assim, se tratando de divórcio extrajudicial, o processo será extremamente rápido.

Porém, uma vez que não há consenso entre você e sua esposa, a tendência é que seja algo mais demorado.

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Mulher leva idoso morto ao banco para fazer prova de vidaA Polícia Civil investiga a ação de uma mulher que levou um ido...
15/10/2020

Mulher leva idoso morto ao banco para fazer prova de vida

A Polícia Civil investiga a ação de uma mulher que levou um idoso morto em uma cadeira de rodas até uma agência bancária na região central de Campinas (SP) para fazer prova de vida e tentar sacar a aposentadoria de um ex-escrivão de 92 anos. A suposta companheira deve responder por estelionato.

O caso ocorreu em uma unidade do Banco do Brasil no dia 2 de outubro e foi descoberto após a mulher, na tentativa de apressar o atendimento, dizer que o suposto companheiro estava passando mal. Por conta disso, o Corpo de Bombeiros foi acionado e constatou não só que ele já estava morto, como o óbito teria ocorrido havia algum tempo.

De acordo com a corporação, diante da "rigidez cadavérica", a suspeita era de que o idoso estava morto havia pelo menos 12 horas.

Ao constatar tal situação, a equipe comunicou a Guarda Municipal, que estava perto da agência, e essa, por sua vez, acionou a Polícia Militar, que conduziu a mulher ao 1º Distrito Policial para registro da ocorrência. O corpo do idoso foi enterrado no dia seguinte.

Diretor do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior (Deinter 2), José Henrique Ventura informou nesta quinta-feira (15) que o laudo necroscópico apontou que o idoso, um escrivão aposentado e viúvo, já estava morto há pelo menos 12 horas quando foi levado à agência.

"Ela alega que era companheira dele há alguns anos, mas não tinha procuração para movimentar ou mexer na conta. Com o laudo, vamos instaurar inquérito por estelionato. Antes, era morte a esclarecer. Agora vamos tentar entender qual era a intenção dela, o que iria fazer com ele e o dinheiro", explica Ventura.
Em nota, a Secretaria de Segurança Pública (SSP) de São Paulo havia informado que "as diligências seguem para esclarecer os fatos".

Também em nota, o Banco do Brasil informa que "cumpriu todos os protocolos previstos no contrato de prestação de serviço com a fonte pagadora, o que inclui a exigência de procuração ou a presença do beneficiário na agência".

Veja a nota do banco na íntegra:

“O Banco do Brasil atua para mitigar o risco de fraudes nos pagamentos de benefícios previdenciários com medidas como a identificação do cliente por meio de senhas, cartão e biometria. O BB esclarece ainda que a ocorrência registrada em uma de suas agências em Campinas, São Paulo, não tinha relação com prova de vida do INSS.

O Banco cumpriu, nesse caso, todos os protocolos previstos no contrato de prestação de serviço com a fonte pagadora, o que inclui a exigência de procuração ou a presença do beneficiário na agência."

Home Office: Ministério Público do trabalho propõe limites; veja mudançasPesquisa nacional realizada pelo DataSenado reg...
06/10/2020

Home Office: Ministério Público do trabalho propõe limites; veja mudanças

Pesquisa nacional realizada pelo DataSenado registrou um maior contato do trabalhador brasileiro com o teletrabalho. Com base na pesquisa, cerca de 21 milhões de cidadãos já trabalharam ou trabalham atualmente de forma remota. Desse total, cerca de dois terços afirmam que o trabalho nessa modalidade se deu em razão do isolamento social causado pela pandemia do coronavírus. Esse número corresponde a uma estimativa de 14 milhões de brasileiros.

A pesquisa também apontou um ganho de produtividade no teletrabalho. Para 41%, o próprio rendimento laboral melhorou, enquanto que 19% apontam uma piora na produtividade. Para 38%, o desempenho não se alterou. A produtividade da empresa também aumentou para 37% dos entrevistados. Outros 34% acham que a empresa manteve o mesmo nível, enquanto 26% perceberam uma diminuição na produtividade.

MPT lança nota técnica sobre abusos no teletrabalho
Diante da tendência de empresas manterem parte dos seus trabalhadores em regime de teletrabalho, após a pandemia, já que os empresários perceberam que tiveram redução de custos como aluguel e de manutenção de um espaço físico, o Ministério Público do Trabalho (MPT) pretende intensificar a fiscalização para evitar os abusos.

Como alerta, o órgão publicou nota técnica com 17 recomendações sobre o home office para empresas, sindicatos e órgãos da administração pública. Na lista estão limitação de jornada, direito à desconexão, preservação da privacidade da família do trabalhador, o direito a pausas e que os contratos devem ser por escrito, entre outras medidas.

Abusos
Empresas não vêm pagando pelo uso da internet, pelo aumento no consumo de energia elétrica e o computador ou notebook utilizado é do próprio trabalhador que chega a arcar inclusive com os custos de manutenção do equipamento. Há também queixas sobre o excesso de carga horária, com os patrões e chefias cobrando trabalho fora do horário do expediente, por meio de telefonemas e mensagens.

O Ministério Público do Trabalho atuará na fiscalização e na investigação sobre o cumprimento das obrigações contidas na nota técnica.

Regulamentação
O Ministério Público do Trabalho chama a atenção para o fato de que o trabalho remoto surgiu como alternativa para manter a prestação dos serviços na pandemia, e que atualmente muitas empresas e trabalhadores reconhecem nesta forma de prestação de serviços o modelo mais adequado e eficiente para a realização das suas atividades. No entanto, a normativa sobre o tema na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é, segundo o órgão, ainda muito aberta e precisa ser adotada com outros dispositivos internacionais de normas de regulamentação.

Segundo o MPT é preciso que o trabalho remoto seja realizado de forma equilibrada com a vida doméstica ,sem invadir a vida privada do trabalhador. Por isso, eles devem ficar atentos às orientações das empresas para evitar a sobrecarga física e mental, realizando exercícios e pausas regulares, adotando mobiliário mais adequado e sendo capacitado de forma suficiente para o desempenho da função.

O MPT destaca que as empresas são responsáveis pelo risco da atividade econômica e deverão adquirir equipamento necessário para o desempenho do trabalhador, ou então reembolsá-lo no seu uso do equipamento privado.

Veja as recomendações do MPT

1) Ética digital

Respeitar a ética digital no relacionamento com os trabalhadores, preservando intimidade, privacidade e segurança pessoal e familiar.

2 ) Contrato

Regular teletrabalho por meio de contrato de trabalho aditivo por escrito, com duração do contrato, a responsabilidade e a infraestrutura para o trabalho remoto, bem como o reembolso de despesas relacionadas ao trabalho realizadas pelo empregado;

2) Ergonomia

Observar os parâmetros da ergonomia quanto às condições físicas ou cognitivas de trabalho, como por exemplo, mobiliário e equipamentos de trabalho , postura física, conexão à rede, design das plataformas de trabalho online, conteúdo das tarefas, as exigências de tempo, ritmo da atividade. E ainda a formatação das reuniões, transmissão das tarefas a ser executadas, feedback dos trabalhos executados, oferecendo ou reembolsando os bens necessários

4) Pausa

Garantir ao trabalhador em teletrabalho períodos de capacitação e adaptação, além de pausas e intervalos para descanso, repouso e alimentação, de forma a impedir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombro, dorso e membros superiores, com a devida adequação da equipe às demandas da produção, de forma a impedir sobrecarga habitual ao trabalhador.

5) Tecnologia

Oferecer apoio tecnológico, orientação técnica e capacitação em plataformas virtuais para a realização dos trabalhos de forma remota e em plataformas virtuais.

6) Instrução

Instruir empregados, de maneira expressa, clara e objetiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças, físicas e mentais e acidentes de trabalho.

7) Jornada

Observar a jornada contratual na adequação das atividades na modalidade de teletrabalho e em plataformas virtuais, com a compatibilização das necessidades empresariais e das trabalhadoras e trabalhadores com responsabilidades familiares (pessoas dependentes sob seus cuidados); na elaboração das escalas laborais que acomodem as necessidades da vida familiar, incluindo flexibilidade especial para trocas de horário e utilização das pausas .

8) Etiqueta digital

Orientação de toda equipe, com especificação de horários para atendimento virtual da demanda, assegurando os repousos legais e o direito à desconexão, bem como medidas que evitem a intimidação sistemática (bullying) no ambiente de trabalho, seja verbal, moral, sexual, social, psicológica, físico, material e virtual, que podem se caracterizar por insultos pessoais, comentários sistemáticos e apelidos pejorativos, ameaças por quais meios, expressões preconceituosas, pilhérias e memes.

9) Privacidade

Garantir o respeito ao direito de imagem e à privacidade das trabalhadoras e trabalhadores, seja por meio da orientação da realização do serviço de forma menos invasiva a esses direitos fundamentais, oferecendo a realização da prestação de serviços preferencialmente por meio de plataformas informáticas privadas, avatares, imagens padronizadas ou por modelos de transmissão online.

10) Uso de imagem

Assegurar que o uso de imagem e voz seja precedido de consentimento expresso dos trabalhadores, principalmente quando se trata de produção de atividades a ser difundido em plataformas digitais abertas em que sejam utilizados dados pessoais (imagem, voz, nome) ou material produzido pelo profissional.

11) Prazos de entrega

Garantir a observação de prazo específicos e restritos ao período das medidas de contenção da pandemia da Covid-19 para uso do material produzido pela mão de obra subordinada , quando tiver havido alteração da forma de prestação contratual por força daquelas medida

12) Liberdade de expressão

Garantir o exercício da liberdade de expressão da trabalhadora ou trabalhador, ressalvadas ofensas que caracterizem calúnia, injúria e difamação.

13 )Autocuidado

Estabelecer política de autocuidado para identificação de potenciais sinais e sintomas de Covid-19, com garantia de posterior isolamento e contato dos serviços de saúde na identificação de casos suspeitos.

14) Trabalho de idosos

Garantir que o teletrabalho, na forma da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) seja oferecido ao idoso sempre de forma a favorecer a sua liberdade e direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.

15) Pessoas com deficiência

Assegurar que o teletrabalho favoreça as pessoas com deficiência, com obtenção e conservação do emprego e progressão na carreira, incluindo a reintegração da pessoa na sociedade, garantindo-se acessibilidade e adaptação.

16) Controle de jornada

Adotar mecanismo de controle da jornada de trabalho para o uso de plataformas digitais privadas ou abertas na realização de atividade extra de capacitação. Para o MPT essas horas terão de ser acrescidas ao horário de trabalho, já que a jornada extra é incompatível com medidas de redução da jornada de trabalho ou de suspensão do trabalho, nos termos da Medida Provisória n. 936/2020

17) Programas de profissionalização para demitidos

Criar programas de profissionalização especializada para os trabalhadores dispensados, podendo, inclusive, contar com o apoio do poder público.

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