João Batista Costa Saraiva

João Batista Costa Saraiva Advogado . Foi Promotor de Justiça e Juiz de Direito no Rio Grande do Sul.

O TBT , de novembro de 2018, vem direto do Tribunal Superior de Justiça do Distrito federal, na Cidade do México, com me...
10/06/2026

O TBT , de novembro de 2018, vem direto do Tribunal Superior de Justiça do Distrito federal, na Cidade do México, com meu caro amigo Magistrado Sadot Javier Andrade Martinez

Poligamia, direito, politicamente correto e redução da idade penalJoão Batista Costa SaraivaEm uma viagem encontrei um a...
10/06/2026

Poligamia, direito, politicamente correto e redução da idade penal

João Batista Costa Saraiva

Em uma viagem encontrei um amigo, Pastor em Moçambique. Frente ao avanço do islamismo no continente, justificou para mim a perda de espaço do cristianismo na África. Entre outras causas listou a poligamia, presente na cultura tradicional africana, não tolerada pelos credos cristãos. Quando penso que um homem pode ter três esposas, ou mais, penso sempre que neste caso, se não houver uma guerra, há pelo menos dois sem parceira.

È uma equação matemática. Se fulano tem dez mulheres, há nove homens sem mulher. Talvez isso também explique as guerras. Se estamos a falar em poligamia, entretanto, há sempre os entusiastas da idéia. Se pensam sempre como aquele com as dez, nunca como um dos nove literalmente na mão (talvez esteja ai a origem da expressão … ).

Essa avaliação entusiástica é a mesma que fazem os defensores do endurecimento das leis, fim das garantias processuais, dos que criticam o garantismo; aqueles mesmos que querem mais cadeia, pena de morte, redução da idade penal etc., como a panacéia que irá redimir a todos e restituir a desejada segurança .

Pensam sempre isso para os outros. Se um filho seu estiver listado como suspeito de um crime, irão querer todas as garantias, todas as instâncias.

A idéia da pena de morte e do endurecimento das leis, da diminuição das garantias legais e fragilização da defesa, é como a poligamia. O cara nunca se pensa entre os nove que estão na mão, nunca se pensa acusado, injustamente muitas vezes, de um crime bárbaro.

Se a riqueza é o bem com pior distribuição na humanidade, chego a pensar que a bondade seja o valor mais bem distribuído.

Enquanto praticamente todos julgam possuir menos que merecem, de regra todos se declaram bons e f**a quase incompreensível entender porque o mundo é mau.

Como todos se pensam bons e “o inferno são os outros”, não surpreende o entusiasmo por pena de morte e redução de idade penal. É sempre para os outros.

Daí porque às vezes é preciso chutar o balde e discutir os temas com maior precisão, como diria Fernando Pessoa. O politicamente correto muitas vezes nos inibe e de certa maneira tira a espontaneidade de alguns debates.

As coisas muitas vezes f**am no plano da superficialidade, conduzidas pelo fato do dia, num renovado casuísmo, que acaba produzindo alterações legislativas inadequadas para a finalidade que a todos anima, especialmente neste tema da segurança pública.

A ideia recorrente é a redução da idade penal para dezesseis anos, pois o crime organizado tem cooptado estes adolescentes para suas hostes.

Envolvidos em delitos de extrema gravidade a penalização previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente se faz branda em cotejo com a pena cominada aos maiores de 18 anos. Enquanto mecanismo de defesa social os três anos do Estatuto se faz pouco.
Estou convencido que feita a redução, o foco de imediato passará aos adolescentes de 14 e 15 anos, e serão estes os protagonistas eleitos pelo crime organizado.

Há muito tempo manifesto opinião, nestes anos todos de experiência da Lei 8.069, que se trilha caminho errado ao pretender reduzir a idade penal, enquanto se deveria promover uma reforma no Estatuto. Haveria que se rever seus dispositivos, estabelecendo sancionamentos diferenciados para tipos penais diferenciados, aumentando o tempo de privação de liberdade, hoje neste limite máximo de três anos, enquanto países como Colômbia (oito anos), Chile (dez anos), Costa Rica (quinze anos), Alemanha (dez anos), etc etc , têm um sistema penal para adolescentes perfeitamente estabelecido e com resultados melhores que os nossos.

A redução da idade penal para dezesseis anos é uma articulação equivocada para responder à insuportável sensação de insegurança que assola nossa sociedade. Amanha, mantido o modelo vigente, se estará cogitando para menos.

È necessário uma certa contundência para não induzir a opinião pública no erro da solução simplista de um fenômeno complexo.

Nos anos noventa, depois de uma conferência em Belém, me levaram a conhecer a Praia de Salinas, no Pará. Na praia, um outdoor, com a logomarca de Prefeitura, oficial, escrito: “quem joga lixo na praia é corno”. È verdade que a praia estava limpinha…. Ver menos

08/06/2026
Diretamente do Jornal da USP:O momento difícil do STFPor José Eduardo Campos Faria, professor da Faculdade de Direito da...
05/06/2026

Diretamente do Jornal da USP:

O momento difícil do STF
Por José Eduardo Campos Faria, professor da Faculdade de Direito da USP

Post category:José Eduardo Campos Faria
https://jornal.usp.br/?p=1015960
Publicado: 02/06/2026 às 20:39

Ao investir contra o Executivo, rejeitando o nome do ministro-chefe da Advocacia Geral da União indicado pelo presidente Luís Inácio da Silva para integrar o Supremo Tribunal Federal, a maioria dos senadores justificou sua decisão alegando que os nomes indicados anteriormente pelo atual presidente da República estariam exorbitando no exercício de suas funções.
Para esses senadores, em vez de aplicar a ordem jurídica em vigor, esses ministros estariam indo muito além de suas prerrogativas. Ou seja, estariam interferindo na alocação dos recursos do Orçamento da União, desprezando a autonomia do Congresso e reformulando leis devidamente aprovadas de acordo com o processo legislativo estabelecido pela Constituição. Agindo desse modo, os ministros não estariam atuando como aplicadores da lei, mas como legisladores sem mandato.

À primeira vista, as críticas são procedentes. No entanto, os senadores se esqueceram de que a ordem jurídico-constitucional em vigor no País tem omissões, falta de clareza, contradições e uma redação muitas vezes vaga e até confusa. Decorrente da má formação jurídica dos integrantes do Congresso, a falta de inteligibilidade de determinadas normas constitucionais dissemina incerteza jurídica, exigindo assim que, para assegurar a segurança do direito, o Supremo defina o que elas querem dizer.

E, como é inevitável, alguns ministros da corte muitas vezes acabam exorbitando.

A suprema corte brasileira – cujas decisões sempre impactaram a vida política e institucional do País – não é apenas um tribunal constitucional, uma vez que também atua quer como uma instância recursal, quer como um tribunal criminal para autoridades com foro privilegiado. E como a Constituição também prima por normas que se expressam por meio de conceitos abertos ou polissêmicos, é por esse motivo que, ao aplicá-las em casos concretos – muitas vezes decidindo monocraticamente questões explosivas, corroendo assim a legitimidade e a autoridade institucional do colegiado – o STF muitas vezes acaba gerando tensões e pondo em risco o equilíbrio institucional.

Por vários fatores, essa tensão cresceu signif**ativamente nos três últimos mandatos presidenciais. Um desses fatores é a falta de preparo intelectual e de notório saber jurídico de alguns dos nomes indicados nesse período para integrar o Supremo. Outro fator está no fato de que a indicação desses ministros decorreu basicamente em razão de sua proximidade, gratidão e servilidade com quem os escolheu. O que, por consequência, acabou corroendo tanto a imagem quanto a própria autoridade do STF.

Isso explica por que algumas escolhas feitas nas gestões de Michel Temer, Jair Bolsonaro e Lula deixaram a desejar.

Toda interpretação de uma norma constitucional é condicionada pela experiência pessoal e intelectual do intérprete. Quando uma corte suprema examina um texto legal, não há um sentido único a ser extraído dele. O que há, isto sim, são sentidos contextualizados pelas circunstâncias que balizam as decisões da magistratura.

Em princípio, normas jurídicas não são linguisticamente unívocas. E, à medida que a sociedade se torna mais complexa, mais os legisladores tendem a recorrer a conceitos polissêmicos – como bem comum e moralidade pública. É por isso que, ao julgar ações de inconstitucionalidade, muitos ministros do STF tendem, entre os vários sentidos possíveis, a escolher aquele que ao seu juízo melhor poderia assegurar o papel estabilizador do direito positivo num determinado período histórico.

O caráter aberto desses princípios é mais uma mostra de que não há interpretação mecânica das leis. Se, por um lado, a interpretação das normas constitucionais é condicionada pela experiência pessoal e pela formação intelectual do intérprete, por outro, quanto mais principiológico é um texto constitucional maior tende a ser a discricionariedade do intérprete.

Esta foi a razão pela qual em alguns períodos da história brasileira, quando o STF era integrado por ministros que também lecionavam direito privado em faculdades de direito e tinham uma formação basicamente normativista e uma inclinação pelo positivismo jurídico, a jurisprudência da corte tendeu a ser formalista e conservadora. Já nos períodos em que o Supremo passou a ser integrado por ministros que lecionavam direito público e direito social e tinham boa formação em sociologia jurídica e em filosofia do direito, as decisões judiciais e a jurisprudência firmada com base nelas foram progressistas. Já no caso dos magistrados sem notório saber jurídico e sem currículo limitaram-se a tentar acomodar a jurisprudência à conveniência política dos governos cujos presidentes os indicaram.

Mas não só. Os ministros do STF também devem considerar a Constituição como uma espécie de moldura solene de toda a ordem jurídica, o que neutralizaria o arbítrio e fortaleceria a segurança do direito. Contudo, quanto mais aberto ou principiológico for o texto de uma norma constitucional, maior é a discricionariedade dos ministros. O problema é que, quando alguns ministros carecem de sólida formação jurídica em direito privado, em direito público e em direito social, eles tendem a tomar decisões com base no que dizia Millor Fernandes – “livre pensar é só pensar”.

É por isso que muitas das decisões desses ministros, apesar de serem apresentadas por meio de uma linguagem jurídica, na prática encerram juízos de valor rasteiros, enviesados, politizados e até suspeitos de favorecimento de empresários e banqueiros de má fama. E esse também é o motivo pelo qual parlamentares das bancadas da extrema direita na Câmara e no Senado hoje vão muito além de se limitar a denunciar o desprezo desses magistrados pelo princípio da imparcialidade. Sob a justif**ativa de “disciplinar a corte” e de obrigar seus membros a fazer o que chamam de uma “correta interpretação do direito”, esses parlamentares estão passando a apresentar propostas de emendas constitucionais (PECs) que comprometem as próprias prerrogativas do Supremo.

Iniciativas como essas colocam em risco o equilíbrio entre os Poderes, podendo, no limite, debilitar nossa democracia constitucional. Nestes tempos em que o Brasil tem uma eleição presidencial e legislativa pela frente, esse é o preço amargo que o País poderá pagar em decorrência de escolhas equivocadas de alguns membros do Supremo ao longo das três últimas gestões presidenciais.

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(As opiniões expressas nos artigos publicados no Jornal da USP são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem opiniões do veículo nem posições institucionais da Universidade de São Paulo. Acesse aqui nossos parâmetros editoriais para artigos de opinião.)

Por José Eduardo Campos Faria, professor da Faculdade de Direito da USP

Tomam posse hoje os novos Desembargadores do TJRS. Parabéns!!!
01/06/2026

Tomam posse hoje os novos Desembargadores do TJRS. Parabéns!!!

Em Vacaria
28/05/2026

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