28/06/2024
Para encerrar nossa série a respeito dos direitos e/ou proteções disponíveis ao sócio minoritário, falaremos nesse post sobre o direito de retirada.
O direito de retirada é um tema legalmente previsto que, basicamente, dá o direito ao(s) sócio(s) de se retirar(em) da sociedade, por iniciativa própria, mediante o reembolso do valor de suas quotas ou ações sociais.
No entanto, para que esse direito possa ser exercido, há de ter ocorrido algum evento que o justifique, dentre os expressamente previstos em Contrato Social ou Acordo de Sócios. No caso dos referidos dispositivos serem omissos quanto ao tema, deverá ser aplicada a letra da Lei, cenário em que as hipóteses para o exercício do direito irão variar de acordo com o tipo de sociedade.
Exemplif**ativamente, pelo artigo 1.077 do Código Civil Brasileiro, no caso de Sociedades Limitadas, o sócio pode exercer seu direito de retirada quando houver modif**ação contratual com a qual não concordou, ou em casos de fusões e/ou incorporações das quais discorde. Essas possibilidades tendem a tutelar o(s) sócio(s) minoritário(s), uma vez que, geralmente, são os que têm menos voz nas deliberações e, devido a essa dinâmica, por vezes acabam f**ando sujeitos à decisões tomadas pela maioria substancial, com as quais não anuíram.
Em outros tipos, como as Sociedades Anônimas e as Sociedades Simples, as hipóteses que ensejam o direito de retirada são diferentes. Ainda, importante mencionar que, pela possibilidade de aplicação subsidiária das disposições das Sociedades Simples, e supletiva das disposições das Sociedades Anônimas, as hipóteses relativamente às Sociedades Limitadas podem ser estendidas, o que pode tornar a tarefa de verif**ação da existência do direito mais difícil e, inclusive, gerar intensos e longos impasses entre o quadro societário. Por essa razão, é sempre aconselhável a previsão específ**a, em Contrato Social ou Acordo de Sócios, das condições e cenários em que o direito de retirada pode ser exercido, bem como, à qual dispositivo legal o documento estará sujeito.
Continua nos comentários...