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ANPP E A RETROATIVIDADE PENAL
03/02/2023

ANPP E A RETROATIVIDADE PENAL

O acordo de não persecução penal (ANPP), inserido no Código de Processo Penal, tem caráter híbrido, material-processual, e atinge a própria pretensão punitiva estatal. Preceitos do tipo, quando favoráveis ao réu, devem ser aplicados de maneira retroativa em relação a fatos...

01/12/2022

O Ministério Público não pode eleger a confissão imediata e prematura do réu em sede policial ainda na fase de inquérito como requisito obrigatório para o oferecimento do acordo de não-persecução penal. Para Schietti, não há como acusado saber se MP oferecerá ANPP Sandra Fado Com...

01/12/2022

A competência para execução do acordo de não persecução penal é do juízo que o homologou. Caso o apenado resida em outra comarca, o juiz competente poderá transferir ao juízo daquele local apenas os atos processuais e de fiscalização. Ministra Laurita Vaz deu interpretação ao...

Decisão em consonância com a Constituição Federal, prevalece a individualização e aplicação  da pena.
01/12/2022

Decisão em consonância com a Constituição Federal, prevalece a individualização e aplicação da pena.

A notícia do aumento considerável de Boletins de Ocorrência noticiando o descumprimento das regras do regime aberto de cumprimento de pena não é motivo que autorize o juiz da comarca a fazer a revisão das mesmas de maneira geral, sem avaliar a situação de cada sentenciado. Esse foi o...

Muito bom.
04/11/2022

Muito bom.

O juiz federal Eduardo Fernando Appio, da 2ª Turma Recursal do Paraná, determinou, em caráter liminar, o destaque na expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em 30% do valor total em uma ação previdenciária de benefício por incapacidade. Advogada alegou que 25% era percentual...

Confissão sem nexo.
04/11/2022

Confissão sem nexo.

Para ser aceita como atenuante da pena, a confissão do réu não pode ser uma admissão meramente protocolar, sem nada agregar ao conjunto probatório. Com essa observação, a 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) negou provimento ao recurso de...

Nova sistemática de cumprimento de Pena para quem responde o Processo em Liberdade.
01/10/2022

Nova sistemática de cumprimento de Pena para quem responde o Processo em Liberdade.

CompartilhePessoas condenadas à pena privativa de liberdade em regime inicial aberto ou semiaberto e que tenham respondido ao processo em liberdade não devem ser presas enquanto aguardam definição sobre a existência de vagas em estabelecimento adequado. A determinação está ancorada na Resolu...

27/05/2022

Mas uma conquista do direito...

Diário da Justiça do Pará
Publicação em: 26/05/2022
Comarca: BELÉM
Vara: CONSTA NA PUBLICAÇÃO
Disponibilização em: 25/05/2022
Palavra-chave: MARIVALDO PEIXOTO RIBEIRO
Caderno: TJ Pará - 2ª Instância
Contratante: MARIVALDO PEIXOTO RIBEIRO
Usuário: MARIVALDO PEIXOTO RIBEIRO
Edição: 7378
Página inicial: 25
Página final: 25

1 ? Apreciação da Lista de Antiguidade dos juízes do Poder Judiciário Estadual, considerando a reorganização de acordo com os
termos da decisão proferida pelo Ministro Luiz F*x, Presidente do Conselho Nacional de Justiça, nos autos da Reclamação para
Garantia das Decisões (RGD) nº 000340539.2021.2.00.0000, notadamente sobre a utilização de classificação no concurso como
primeiro critério de desempate para aqueles que tomaram posse no mesmo dia, nas promoções e remoções dos juízes (SIGA-DOC
PA-MEM-2022/18091- B). Decisão: à unanimidade, aprovada a publicação da nova lista de antiguidade dos magistrados.
PROCESSOS?JUDICIAIS?ELETRÔNICOS PAUTADOS?(PJe) 1- Mandado de Segurança Cível (Processo Judicial Eletrônico nº
0800451-30.2020.8.14.0000) Impetrante: Augusto Rodrigues Maia (Adv. Marivaldo Peixoto Ribeiro-OAB/PA 21725) Impetrado:
Governador do Estado do Pará Litisconsorte Passivo Necessário: Estado do Pará (Procurador do Estado José Rubens Barreiros de
Leão ? OAB/PA 5962) Procurador-Geral de Justiça: César Bechara Nader Mattar Júnior RELATORA: DESA. EZILDA PASTANA
MUTRAN Suspeições: Des. Rômulo José Ferreira Nunes, Desa. Vânia Lúcia Carvalho da Silveira Na 17ª Sessão Ordinária do Tribunal
Pleno, ocorrida em 11/5/2022, após a Relatora apresentar voto pela concessão da segurança, julgamento suspenso em razão de
pedido de vista formulado pelo Exmo. Sr. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro. Decisão: à unanimidade, concedida a
segurança com os efeitos patrimoniais incidindo a partir da data da impetração do mandado de segurança, nos termos do voto-vista
proferido pelo Exmo. Sr. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, anuído pela Relatora.

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