Danilo Hayasaki Advocacia

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Atuante no mercado jurídico e localizado em SP, Danilo Hayasaki Advocacia tem como principal valor a honestidade, verdade e o atendimento humano e individualizado, de modo a assistir a todos os clientes de forma única e adequada a cada demanda.

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12/09/2024

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Sem pretendermos exaurir todas as discussões jurídicas atinentes ao assunto, enumeraremos alguns que a prática rotineira...
23/03/2021

Sem pretendermos exaurir todas as discussões jurídicas atinentes ao assunto, enumeraremos alguns que a prática rotineira com nossos clientes nos faz crer serem premissas maiores para se locar comercialmente um imóvel com segurança. São eles:
1) A análise da situação jurídica (e financeira) do locador (proprietário do imóvel):
Há riscos deste imóvel ser penhorado durante a vigência da locação para garantir dívida do locador?
A propriedade do locador (ou locadores) sobre o imóvel é legítima? Está indicada regularmente na matrícula? Há necessidade da outorga do cônjuge do locador especialmente para as locações a longo prazo?
2) Análise da situação jurídica/legal do imóvel a ser locado:
O imóvel é objeto de garantia de contratos (exemplos: bancos; mútuos etc) celebrados pelo locador? Ele é objeto de alienação fiduciária?
Existe alguma restrição indicada na certidão de matrícula que possa comprometer a manutenção da vigência contratual?
Há dívidas fiscais relacionadas ao imóvel?
Este imóvel está apto a receber a atividade empresarial que se propõe a exercer no local? Existem restrições ambientais impeditivas?
O levantamento das informações acima representa o que mercado jurídico convencionou chamar de DUE DILIGENCE IMOBILIÁRIA ou ESTUDO IMOBILIÁRIO. Ou seja, o conhecimento prévio da situação do imóvel e do seu proprietário, para que o empresário possa, com maior segurança, iniciar a sua operação empresarial, sem, contudo, ser surpreendido com um mandado de penhora ou até um pedido de desocupação do imóvel (comum acontecer quando o imóvel está alienado fiduciariamente).
O fato de existirem restrições sobre o imóvel não significa que a locação não possa ser realizada, mas sim que devemos "desenhar" um contrato de acordo com os riscos existentes (alocação de riscos), trazendo à realidade contratual das partes mais segurança jurídica, seja com garantias contratuais internas ou apartadas (exemplos: hipoteca; alienação fiduciária; carência de aluguel etc), sem prejuízo da averbação/registro do contrato à margem da matrícula do imóvel após a sua assinatura.
Em outras palavras, conhecendo os riscos, estes poderão ser alocados dentro do próprio contrato, que é um importante instrumento mitigador de riscos, desde que esteja em consonância com os demais interesses envolvidos.
Além dos cuidados acima, não podemos deixar de mencionar que é de suma importância que a contratação seja realizada com no mínimo 5 anos de vigência contratual. Este prazo dará direito ao locatário, cumpridos alguns requisitos legais, de ajuizar ação renovatória ao final do seu contrato se acaso houver negativa de renovação amigável.
E por fim, se o empresário locar um imóvel por 5, 10, 15 ou 20 anos, não é aceitável que seja obrigado a desocupá-lo antecipadamente por questões que poderiam ter sido previstas quando da assinatura do seu contrato.
Fonte: Migalhas

É muito comum ao empresariado procurar um advogado com solicitações de urgência para a solução de problemas, negociações...
17/03/2021

É muito comum ao empresariado procurar um advogado com solicitações de urgência para a solução de problemas, negociações, redação de contratos e até mesmo atuar em audiências faltando apenas algumas horas para o evento.

Também é comum perceber a diminuta preocupação acerca da estrutura negocial, de prevenção de litígios, na adequação do empreendimento às legislações municipais, estaduais, federais, instruções normativas e uma infinidade de regulamentos da atividade empresarial e que pode estar submetido o empresário.

Não paramos por aí. Tornaram-se clássicos os jargões do tipo: “Deus me livre de precisar de advogado, mas vou guardar seu cartão”.

Levanta-se o questionamento: “Via de regra, quando é que o empreendedor procura uma consultoria ou uma assessoria jurídica para o seu negócio?”, ou melhor, “Qual é o momento correto para a contratação de um profissional do direito para o meu negócio?”
Segundo o Estudo de Sobrevivência das Empresas no Brasil, realizado pelo SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - em 2016, com 2000 empresas ativas e inativas, os resultados se tornam claros quando traçado o perfil do empreendedor que mantêm-se mais tempo no mercado.

A pesquisado do SEBRAE revelou que a maioria das empresas que sobreviveram após 2 anos de mercado tiveram um diferencial em relação ao tempo de planejamento – 30% maior - em detrimento da média das empresas que fecharam as portas no mesmo período.
Fonte: jusbrasil

É corriqueiro que ao desfrutar de um estacionamento, seja ele em shopping center, supermercado ou qualquer estabelecimen...
16/03/2021

É corriqueiro que ao desfrutar de um estacionamento, seja ele em shopping center, supermercado ou qualquer estabelecimento, o consumidor se depare com a placa: "NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS POR O OBJETOS DEIXADOS NO VEÍCULO".
O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento acerca do tema, a fim de determinar que "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento." - Súmula 130.
Tem-se, portanto, que o entendimento do STJ é no sentido de que o estabelecimento que predisponha um estacionamento para seus clientes ou, ainda, que seja sua a prática comercial, responde, de maneira objetiva, ou seja, independente de culpa, por danos ao veículo e objetos deixados no em seu interior.
Neste momento, é certo esclarecer que a prática de fornecer estacionamento aos veículos nada mais é do que uma prestação de serviços, pelo que há amparo no código consumerista. Dessa forma, infortúnios ocasionados no gozo de sua atividade são propulsores de ressarcimento, independente de culpa, eis que assim preconiza o Código de Defesa do Consumidor.
Fonte: Migalhas.

04/01/2021

O crime de ameaça, que tem pena de até 6 meses de detenção, está definido no Código Penal:
"Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação."

28/12/2020

O médico que dá atestado falso no exercício da sua profissão, com ou sem a finalidade de lucro, também está cometendo crime.
➡ Veja no Código Penal os crimes relacionados à falsidade documental: bit.ly/codigo_penal (arts. 296 a 305).

Inventário? Partilha? Divórcio? e Extinção de união estável? pela via judicial ou extrajudicial. Entre em contato e tire...
18/11/2020

Inventário? Partilha? Divórcio? e Extinção de união estável? pela via judicial ou extrajudicial. Entre em contato e tire já a sua duvida.

Lei Geral de Proteção de DadosA Lei 13.709/18 dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, nos meios físicos e digitais ...
06/11/2020

Lei Geral de Proteção de Dados
A Lei 13.709/18 dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, nos meios físicos e digitais , inclusive por pessoa jurídica de direito público, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais da liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade natural. As normas gerais contidas na Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

O que muda?
A LGPD empodera os titulares de dados pessoais, fornecendo-lhes direitos a serem exercidos durante toda a existência do tratamento dos dados pessoais do titular pela instituição detentora da informação. A Lei prevê um conjunto de ferramentas, que, no âmbito público, traduzem-se em mecanismos que aprofundam obrigações de transparência ativa e passiva.

LGPD e agentes de tratamento
No âmbito da LGPD, o tratamento dos dados pessoais pode ser realizado por dois agentes de tratamento, o controlador e o operador.

O controlador é definido pela Lei como a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.

Na Administração Pública, o controlador será a pessoa jurídica do órgão ou entidade pública sujeita à Lei, representada pela autoridade imbuída de adotar as decisões acerca do tratamento de tais dados.

O operador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador, aí incluídos agentes públicos no sentido amplo que exerçam tal função, bem como pessoas jurídicas diversas daquela representada pelo controlador, que exerçam atividade de tratamento no âmbito de contrato ou instrumento congênere.

Considera-se “tratamento de dados” qualquer atividade que utilize um dado pessoal na execução da sua operação, como, por exemplo: coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.

Autoridade Nacional de Proteção de Dados
A Lei 13.853/19 estabelece a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD), responsável pela fiscalização e pela regulação da LGPD, vinculada à Presidência da República.

A estrutura regimental da ANPD foi aprovada pelo Decreto nº 10.474 de 26 de agosto de 2020.

A ANPD é constituída pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Diretor;
II - Órgão consultivo: Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
III - Órgãos de assistência direta e imediata ao Conselho Diretor:
a) Secretaria-Geral;
b) Coordenação-Geral de Administração; e
c) Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais;
IV - Órgãos seccionais:
a) Corregedoria;
b) Ouvidoria; e
c) Assessoria Jurídica; e
V - Órgãos específicos singulares:
a) Coordenação-Geral de Normatização;
b) Coordenação-Geral de Fiscalização; e
c) Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa.
§ 1º O Conselho Diretor é o órgão máximo de decisão da ANPD.
§ 2º Cabe ao Diretor-Presidente a gestão e a representação institucional da ANPD.

O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - um da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II - um do Ministério da Justiça e Segurança Púbica;
III - um do Ministério da Economia;
IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
V - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI - um do Senado Federal;
VII - um da Câmara dos Deputados;
VIII - um do Conselho Nacional de Justiça;
IX - um do Conselho Nacional do Ministério Público;
X - um do Comitê Gestor da Internet no Brasil;
XI - três de organizações da sociedade civil com atuação comprovada em proteção de dados pessoais;
XII - três de instituições científicas, tecnológicas e de inovação;
XIII - três de confederações sindicais representativas das categorias econômicas do setor produtivo;
XIV - dois de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados pessoais; e
XV - dois de entidades representativas do setor laboral.

03/11/2020

Atuante no mercado jurídico e localizado em Santana-SP, DANILO HAYASAKI ADVOCACIA tem como principal valor a honestidade, verdade e o atendimento humano e individualizado, de modo a assistir a todos os clientes de forma única e adequada a cada demanda.

Endereço

Rua Henrique Bernardelli, 136
Santana, SP

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Segunda-feira 09:00 - 12:00
13:00 - 18:00
Terça-feira 09:00 - 12:00
13:00 - 18:00
Quarta-feira 09:00 - 12:00
13:00 - 18:00
Quinta-feira 09:00 - 12:00
13:00 - 18:00
Sexta-feira 09:00 - 12:00
13:00 - 18:00
Sábado 09:00 - 13:00

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