05/03/2017
A EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
O instituto jurídico dos alimentos se alicerça no binômio “disponibilidade/ necessidade”. Sem um desses pré-requisitos, não se chega a um denominador comum. Embora na prática a situação é bem diferente. Apenas para exemplif**ar: o alimentante que ganha um salário mínimo mensal e tem dois filhos com a ex-mulher, o comum é estabelecer 40% de seu vencimento a título de pensão alimentícia.
Quem tem a guarda receberia em torno de 400 reais para a manutenção dos menores, entre alimento e vestuário. Sem falar em remédio, médico, hospital quando não disponibilizados pelo SUS, além do material escolar, todos com despesas divididas na proporção de 50% pra cada.
Só se exonera destes encargos, quando os filhos completam 18 anos, não estudam e têm condições de trabalhar. Quando contrai matrimônio ou são conviventes. Incapacitados física ou mentalmente, mas recebem auxílio do governo.
No entanto, não basta preencher os requisitos acima enumerados para deixar de pagar a pensão que já estava estabelecida judicialmente. Para f**ar livre do ônus é necessário contratar um advogado e ingressar na justiça com uma AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
Só depois da sentença de exoneração publicada é que o alimentante f**a desobrigado de continuar pagando a pensão. Do contrário, poderá ser executado por não cumprir com a obrigação alimentícia.
O alimentante também pode requerer a exoneração caso se torne inválido, enquanto não receber os benefícios previdenciários se a eles tiver direito.
No próximo artigo, trataremos da REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.