Dr. Ailson Santos

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A EXONERAÇÃO DE ALIMENTOSO instituto jurídico dos alimentos se alicerça no binômio “disponibilidade/ necessidade”. Sem u...
05/03/2017

A EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS

O instituto jurídico dos alimentos se alicerça no binômio “disponibilidade/ necessidade”. Sem um desses pré-requisitos, não se chega a um denominador comum. Embora na prática a situação é bem diferente. Apenas para exemplif**ar: o alimentante que ganha um salário mínimo mensal e tem dois filhos com a ex-mulher, o comum é estabelecer 40% de seu vencimento a título de pensão alimentícia.

Quem tem a guarda receberia em torno de 400 reais para a manutenção dos menores, entre alimento e vestuário. Sem falar em remédio, médico, hospital quando não disponibilizados pelo SUS, além do material escolar, todos com despesas divididas na proporção de 50% pra cada.

Só se exonera destes encargos, quando os filhos completam 18 anos, não estudam e têm condições de trabalhar. Quando contrai matrimônio ou são conviventes. Incapacitados física ou mentalmente, mas recebem auxílio do governo.

No entanto, não basta preencher os requisitos acima enumerados para deixar de pagar a pensão que já estava estabelecida judicialmente. Para f**ar livre do ônus é necessário contratar um advogado e ingressar na justiça com uma AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.

Só depois da sentença de exoneração publicada é que o alimentante f**a desobrigado de continuar pagando a pensão. Do contrário, poderá ser executado por não cumprir com a obrigação alimentícia.

O alimentante também pode requerer a exoneração caso se torne inválido, enquanto não receber os benefícios previdenciários se a eles tiver direito.

No próximo artigo, trataremos da REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.

EXECUÇÃO DE ALIMENTOSNo texto antes publicado sobre a PENSÃO ALIMENTÍCIA prometi falar sobre a sua execução, caso não fo...
21/02/2017

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

No texto antes publicado sobre a PENSÃO ALIMENTÍCIA prometi falar sobre a sua execução, caso não fossem cumpridas as obrigações determinadas naquela sentença.

Pois bem, o instrumento jurídico que ampara o alimentando e obriga o alimentante a contribuir com a pensão homologada ou sentenciada, é a execução de alimentos. Trata-se de uma nova ação onde o já referido termo ou a sentença, tem a força executória de um título judicial. O atraso de um mês é suficiente para cobrar na justiça. Lembrando a quem tem a guarda judicial, que se deixar vencer vários meses, só se executa os últimos três. Os demais f**arão fora do montante executado.

O Juiz determina que o pagamento seja feito em três dias se ainda não foi pago até o momento da citação, ou justifique porque não o fez. Se pagou, basta pedir ao seu advogado para juntar o recibo nos autos. É bom lembrar que este pagamento seja feito diretamente no caixa físico do Banco e não no eletrônico, para evitar-se provas de depósito feito através de um recibo originário de um envelope que ao ser aberto não tem nada dentro.
Bom, feito e comprovado o pagamento, após ouvido o advogado da parte executante e o Ministério Público e ambos concordando, determina O Juiz o seu encaminhamento para o arquivo.

É importante frisar, que a justif**ativa feita pelo executado por não ter pago a pensão, não basta ser de que está desempregado. Tem que dar uma explicação que convença o Magistrado dessa impossibilidade.
Não efetuado o pagamento e nem convencido o Juiz da impossibilidade de fazê-lo, será dado cumprimento ao Mandado de Prisão expedido contra o devedor da pensão, por um prazo que varia entre trinta e noventa dias. Mesmo depois de preso, cumprida a obrigação, o alimentante será de imediato colocado em liberdade.

Cumprida a pena na prisão, não f**a a dívida quitada, só que por ela não voltará a ser preso. No entanto, poderão ser penhorados bens do alimentante, tantos quanto bastem para o pagamento da pensão atrasada, em valores atualizados.

Na próxima publicação vamos falar da AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.

AÇÃO DE ALIMENTOSQuero iniciar meus textos jurídicos a serem publicados nesta minha nova página, com um tema que patroci...
17/02/2017

AÇÃO DE ALIMENTOS

Quero iniciar meus textos jurídicos a serem publicados nesta minha nova página, com um tema que patrocinei como advogado na metade das ações que ingressei em juízo, durante aproximadamente oito anos atendendo pela Assistência Judiciária Municipal.
A Ação de Alimentos é o meio processual jurídico destinado a estabelecer os direitos e obrigações dos cônjuges, pai ou mãe, que está de fato cuidando dos filhos. Principalmente determinar o valor da contribuição financeira destinada ao sustento da prole. Na audiência conciliatória designada pelo Juízo que se realizará na presença das partes e seus procuradores, quando provocada pelo causídico devidamente constituído para o caso.
Nela (audiência), será decidida dentre as várias questões arguidas, o valor da pensão alimentícia, a guarda judicial dos menores, regulamentação de visitas e demais obrigações, como por exemplo, as despesas médicas e hospitalares, dentista, material escolar, custas processuais que poderão ser dispensadas dependendo da situação financeira das partes, honorários advocatícios, etc.
Os interessados deverão procurar o advogado de sua confiança, informando-se de quais documentos serão necessários para se interpor em juízo a AÇÃO DE ALIMENTOS.
Além dos filhos menores, têm ainda direito aos benefícios da pensão dos pais e parentes próximos, os deficientes físicos e mentais, maiores ainda estudantes devidamente matriculados no ensino regular e outras singularidades aplicadas a cada caso em concreto.
O foro competente é o da residência do alimentado.
O não pagamento da obrigação alimentícia determinada na sentença judicial, será objeto de execução levando o alimentante inadimplente a ser preso na Cadeia Pública.
A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS será objeto do próximo artigo a ser escrito e publicado por mim nesta fanpage.

De acordo com o art. 42 da Lei das Contravenções Penais, perturbar o trabalho ou o sossego alheios com gritaria ou algaz...
21/01/2017

De acordo com o art. 42 da Lei das Contravenções Penais, perturbar o trabalho ou o sossego alheios com gritaria ou algazarra; exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda é crime e tem como pena prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa. Confira: http://bit.ly/1U2PfLP
Descrição da imagem : imagem de uma mulher tapando os ouvidos incomodada com o barulho. Texto da imagem: Vizinho problema. Perturbar o sossego alheio com gritaria ou abusando de instrumentos sonoros pode se caracterizar como contravenção penal, passível de prisão ou multa.

Fonte: CNJ - Conselho Nacional de Justiça

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