Mantei & Girardi Advogados

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23/03/2020
27/02/2013

ANEEL INDICA COMO REQUERER RESSARCIMENTO POR DANO EM APARELHO COM FALTA DE LUZ

Idec alerta que consumidor precisa seguir procedimentos estabelecidos em resolução de agência reguladora

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Danos em equipamentos eletroeletrônicos, como televisores, refrigeradores, máquinas de lavar, computadores, entre outros, em decorrência de corte súbito no fornecimento de energia elétrica, podem ser ressarcidos ao consumidor pela empresa distribuidora. A Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) editou a Resolução nº 414/2010, que trata das condições gerais para o fornecimento de energia elétrica e dedica o Capítulo XVI ao Ressarcimento de danos elétricos.

De acordo com a norma, o consumidor tem o prazo de 90 dias para encaminhar a sua reclamação à concessionária distribuidora do serviço, que, por sua vez, tem dez dias corridos (contados a partir da reclamação) para inspecionar e vistoriar o aparelho danificado. O prazo cai para um dia útil em equipamento utilizado para acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos.

Após esse procedimento, a empresa tem 15 dias para informar se o pedido de ressarcimento foi aceito. Em caso positivo, em 20 dias contados da resposta da empresa o consumidor deve ser ressarcido em dinheiro, ter o aparelho consertado ou substituído. Se a concessionária recusar o pedido tem de justificar a decisão e informar o direito do consumidor recorrer à Aneel.

A advogada do Idec Mariana Ferreira Alves alerta que o consumidor precisa ficar atento às regras para obter o ressarcimento e evitar a recusa do pedido. "É fundamental o consumidor ter conhecimento dessas regras para evitar ser surpreendido com a negativa da reparação dos danos pela distribuidora por ter providenciado, sem anuência prévia desta, a reparação do equipamento.”

Mariana, no entanto, ressalta que mesmo em caso de negativa é possível buscar a reparação do prejuízo recorrendo ao CDC (Código de Defesa do Consumidor). “Havendo a negativa ainda é possível pleitear o ressarcimento judicial aplicando o Código de Defesa do Consumidor. Neste caso é importante o consumidor se munir com provas pertinentes para comprovar que o dano no equipamento se deu pela queda e retorno repentino da luz em sua residência. Um laudo feito pelo profissional que realizou o conserto seria uma prova considerável em um processo judicial."

>> Produtos essenciais

No caso de equipamentos essenciais, como refrigeradores em geral, os prazos previstos para resposta e ressarcimento da concessionaria são longos. O CDC determina que no caso de produtos essenciais a substituição deve ser imediata. Como se trata de norma de ordem pública se sobrepõe aos regulamentos da agência reguladora.

A distribuidora somente poderá eximir-se da responsabilidade do ressarcimento se comprovar o uso incorreto do equipamento por defeitos gerados por instalações internas da unidade consumidora; inexistência de relação entre a quebra do aparelho e a causa alegada; ou se o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação antes do término do prazo de inspeção.

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Fonte: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor

25/01/2013

TAXA SELIC NÃO PODE CUMULAR COM CORREÇÃO MONETÁRIA

Por maioria de votos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu parcialmente recurso da Brasil Telecom S/A contra decisão do próprio tribunal em uma ação de indenização. A Turma afastou a aplicação de correção monetária no mesmo período de incidência da taxa Selic. Prevaleceu a tese apresentada em voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão, ficando vencido o relator original, ministro Massami Uyeda.

A empresa de telecomunicações foi condenada a indenizar uma empresa comercial pela não entrega das ações. Como essa entrega era impossível, foi fixada indenização com base no valor das ações na Bolsa de Valores, com correção monetária a partir do pregão na data do trânsito em julgado da condenação e juros de mora desde a citação. A Selic foi a taxa de juros adotada. Essa foi a decisão da Segunda Seção que, por maioria de votos, acompanhou o relator.

A Brasil Telecom opôs embargo de declaração, recurso usado quando há contradição ou obscuridade numa sentença. Houve renovação do julgamento para efeito de quorum. O ministro Massami Uyeda, manteve seu entendimento. Contudo, os demais ministros da Seção acompanharam a divergência inaugurada pelo ministro Luis Felipe Salomão.

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Início da cobrança

Nos embargos de declaração, a Brasil Telecom sustentou que o prazo para indenizar não corria desde a citação, já que a obrigação tornou-se conhecida com o trânsito em julgado – quando não há mais possibilidade de recursos. Afirmou que isso faria os juros e a correção incidirem antes do principal ser estabelecido. Também afirmou que a Selic, segundo precedentes do próprio STJ, embute juros e correção monetária. Portanto, haveria enriquecimento ilícito se além da taxa houvesse a incidência da correção.

Uyeda negou os embargos, considerando que seria possível cobrar juros de mora retroativos à citação, pois o credor foi privado de usufruir de seu capital. Já a correção monetária serviria para atualizar o valor. Quanto à Selic, o ministro relator afirmou que, como determinado no artigo 406 do Código Civil (CC), a taxa a ser usada é a mesma da Fazenda Nacional. Atualmente essa taxa é a Selic.

No seu voto vista, o ministro Luis Felipe Salomão acompanhou o relator quanto ao prazo inicial para a incidência da correção e juros, ainda que por outro fundamento. Ele destacou a Súmula 163 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Salvo contra a fazenda pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação”. Para Salomão, atrasar a fluência dos juros ap***s para após o arbitramento seria “beneficiar o devedor por sua própria torpeza”.

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Divergências sobre taxas

Quanto a aplicação da Selic, o ministro Salomão apontou que há divergência no STJ, onde há duas correntes de pensamento sobre a interpretação do artigo 406 do CC. A primeira considera que a taxa em vigor para o cálculo dos juros moratórios previstos no dispositivo é de 1% ao mês, como disposto no artigo 161 do Código Tributário Nacional. A outra corrente aponta que a taxa prevista é a Selic.

Para o magistrado, a Selic não é a taxa que necessariamente reflete com perfeição o somatório dos juros moratórios e a real depreciação da moeda, que a correção monetária visa recompor. “A taxa Selic não é um espelho do mercado, tampouco da variação de preços e, por isso mesmo, não reflete a inflação real observada”, apontou. Haveria um forte viés político na formação desse índice, afetando até a inflação para o futuro. Contudo, a Corte Especial fixou a tese de que é a Selic a taxa referida no artigo 406 do CC.

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Cumulação

Apesar de adotar a Selic, Salomão ressaltou que a Corte Especial, no julgamento de embargos de declaração, “rechaçou explicitamente” a cumulação dessa taxa com a correção monetária. Ele destacou que, no caso da Brasil Telecom, o relator aplicou a Selic como taxa de juros moratórios, permitindo também a incidência concomitante de correção monetária. Por isso ele divergiu e votou pelo acolhimento parcial dos embargos para afastar a correção monetária do período em que incidirem juros moratórios pela Selic.

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Fonte: Superior Tribunal de Justiça

24/01/2013
24/01/2013

REAFIRMADA JURISPRUDÊNCIA SOBRE IMPEDIMENTO DE PENA ALTERNATIVA PREVISTO NA LEI DE DR**AS

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceu repercussão geral da matéria tratada em um Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 663261) interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), no qual se discute a vedação à substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, conforme previsto na Lei 11.343/2006 (Lei de Dr**as). No mérito, também no Plenário Virtual, os ministros reafirmaram, por maioria, jurisprudência dominante da Corte firmada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 97256, em que o STF declarou inconstitucionais dispositivos da Lei de Dr**as que impedem pena alternativa.

No julgamento do HC, em setembro de 2010, por seis votos a quatro, os ministros decidiram que são inconstitucionais dispositivos da Lei 11.343/2006 que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de dr**as. O Plenário concluiu pela inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em p***s restritivas de direitos”, constante do artigo 33, parágrafo 4º, bem como da expressão “vedada a conversão de suas p***s em restritivas de direitos”, constante do artigo 44, ambos da Lei 11.343/2006.

Naquela ocasião, a determinação do STF não implicou a imediata soltura do condenado, limitando-se a remover o óbice legal, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena. A decisão, ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos legais, valeu para o caso concreto em análise naquele habeas corpus, mas também fixou o entendimento da Corte sobre o tema.

A questão suscitada no presente recurso trata da constitucionalidade da vedação à conversão da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, prevista nos artigos 33, parágrafo 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006. Para isso, o MPF apontava ofensa aos artigos 2º, 5º, inciso XLIII, e 52, inciso X, da Constituição Federal.

O autor do recurso afirmava que o Tribunal de origem conferiu ao condenado pela prática de crime equiparado a hediondo (tráfico de dr**as) tratamento idêntico àqueles encarcerados em virtude do cometimento de infrações penais de menos gravidade. Sustentava, ainda, a plena eficácia da norma, razão pela qual considerava indevida a conversão da pena.

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Provimento negado

A manifestação do relator, ministro Luiz F*x, foi acompanhada pela maioria dos ministros, em votação no Plenário Virtual. Os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria e, no mérito, negaram provimento ao recurso extraordinário para reafirmar a jurisprudência da Corte, por entenderem que a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos ofende a garantia constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da CF/88).

“A lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo”, ressaltou o relator. Segundo ele, “é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória”.

O ministro Luiz F*x afirmou que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a “função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal”. As demais p***s, conforme o relator, “também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero”.

Ele salientou, ainda, que no plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo tratamento diferenciado para possibilitar alternativas ao encarceramento.

Por fim, o relator destacou também que o Senado Federal promulgou a Resolução 5, em fevereiro de 2012, determinando a suspensão da expressão “vedada a conversão em p***s restritivas de direitos”, constante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Dr**as.

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Mérito no Plenário Virtual

De acordo com o artigo 323-A, do Regimento Interno do Supremo (RISTF), nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral também poderá ser realizado por meio eletrônico.

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Fonte: Supremo Tribunal Federal

24/01/2013

CONSTITUCIONALIDADE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL É QUESTIONADA PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

por Iara Guimarães Altafin

A implementação do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) pode ser suspensa caso o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheça a inconstitucionalidade de diversos artigos da lei, conforme pedido apresentado pela Procuradoria Geral da República (PGR).

Em três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) protocoladas na segunda-feira (21), a PGR considera inconstitucionais dispositivos que flexibilizam regras para áreas de preservação permanente (APP) e de reserva legal, além de normas que visam à regularização de áreas desmatadas ilegalmente.

Caso o Supremo acate a solicitação da Procuradoria-Geral, os artigos questionados podem ser suspensos até o julgamento final das ações. Para a PGR, o novo código reduz a proteção e coloca em risco as APPs, “criadas para preservar a diversidade e a integridade do meio ambiente brasileiro”.

A possibilidade de computar as áreas de preservação permanente como reserva legal foi outro aspecto questionado pela PGR. Para o órgão, essas são áreas “com funções ecossistêmicas diferentes, que, juntas, ajudam a conferir sustentabilidade às propriedades rurais”.

A PGR também discorda do fim das multas para desmatamentos até 22 de julho de 2008, incluído na nova lei para proprietários que aderirem a programas de regularização ambiental. Para a procuradora-geral da República em exercício, Sandra Cureau, responsável pela elaboração das ações, ao excluir o dever de pagar multas e impedir a aplicação de sanções penais, o novo código fere a Constituição.

“O processo legislativo foi dominado por propostas que tinham como pano de fundo um único objetivo: desonerar os proprietários rurais dos deveres referentes à proteção das florestas e, ainda, ‘anistiar’ ilegalidades antes cometidas”, avalia Sandra Cureau.

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Delimitação de APP

Entre os dispositivos que a PGR quer ver revogados está a delimitação de APPs. Para o Ministério Público, a nova lei reduziu a proteção ambiental ao determinar que a faixa de mata ao longo dos rios deve ser delimitada a partir do leito regular, e não no nível mais alto do rio, como previsto no antigo código.

O órgão quer ver revogada a possibilidade de intervenção em mangues e restingas para implantação de projetos habitacionais e a permissão do uso agrícola de várzeas. Também pede mudança na lei para assegurar proteção de nascentes e olhos d´água intermitentes.

A Procuradoria-Geral também quer que a possibilidade de retirada de vegetação nativa em APP para casos de utilidade pública e interesse social seja condicionada à inexistência de alternativa técnica.

Abaixo estão relacionados os dispositivos inconstitucionais apontados nas ADIs, conforme divulgado pela Secretaria de Comunicação Social da PGR:

- Artigo 3º, XIX: não garante o nível máximo de proteção ambiental para faixas marginais de leitos de rio;

- Artigo 3º, parágrafo único: equipara tratamento dado à agricultura familiar e pequenas propriedades àquele dirigido às propriedades com até quatro módulos fiscais;

- Artigo 3º, VIII e IX; artigo 4º parágrafos 6º e 8º: permite intervenção ou retirada de vegetação nativa em área de preservação permanente; não prevê que intervenção em área de preservação permanente por interesse social ou utilidade pública seja condicionada à inexistência de alternativa técnica; permite intervenção em área de preservação permanente para instalação de aterros sanitários; permite uso de áreas de preservação permanente às margens de rios e no entorno de lagos e lagoas naturais para implantação de atividades de aquicultura;

- Artigo 8º, parágrafo 2º: permite intervenção em mangues e restingas para implementação de projetos habitacionais;

- Artigo 4º, parágrafo 5º: permite o uso agrícola de várzeas;

- Artigo 4º, IV: exclusão da proteção das nascentes e dos olhos d´água intermitentes;

- Artigo 4º, parágrafo 1º e 4º: extingue as áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais que não decorram de barramento; extingue as áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios naturais ou artificiais com superfície de até 1 hectare;

- Artigo 4º, III: equipara áreas de preservação permanente a reservatórios artificiais localizados em áreas urbanas ou rurais e não estipula metragem mínima a ser observada;

- Artigo 5º: reduz largura mínima das áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios d'água artificiais;

- Artigo 7º, parágrafo 3º: permissão de novos desmatamentos sem que haja recuperação dos já realizados irregularmente;

- Artigo 11: permite manejo florestal sustentável e exercício de atividades agrossilvipastoris em áreas com inclinação entre 25º e 45º;

- Artigo 12, parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º: redução da reserva legal em virtude da existência de terras indígenas e unidades de conservação no território municipal; dispensa de constituição de reserva legal por empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto, bem como por detentores de concessão, permissão ou autorização para explorar energia elétrica e nas áreas adquiridas ou desapropriadas para implantação e ampliação da capacidade de ferrovias e rodovias;

- Artigo 13, parágrafo 1º: permissão de instituição de servidão ambiental;

- Artigo 15: autorização para cômputo de áreas de preservação permanente no percentual de reserva legal;

- Artigo 17, parágrafo 7º: permite a continuidade de exploração econômica de atividade instalada ilicitamente e exime, injustificadamente, o degradador do dever de reparação do dano ambiental;

- Artigo 28: necessidade de conferir interpretação conforme Constituição;

- Artigo 48, parágrafo 2º e artigo 66, parágrafos 5º e 6º, II, III e IV: compensação da reserva legal sem que haja identidade ecológica entre as áreas, e da compensação por arrendamento ou pela doação de área localizada no interior de unidade de conservação a órgão do poder público;

- Artigo 59, parágrafos 4º e 5º: estabelecimento de imunidade à fiscalização e anistia de multas;

- Artigos 61-A, 61-B, 61-C e 63: permitem a consolidação de danos ambientais decorrentes de infrações à legislação de proteção às áreas de preservação permanentes, praticados até 22 de julho de 2008;

- Artigo 66, parágrafo 3º: permissão do plantio de espécies exóticas para recomposição da reserva legal;

- Artigo 67: concede uma completa desoneração do dever de restaurar as áreas de reserva legal, premiando injustificadamente aqueles que realizaram desmatamentos ilegais;

- Artigo 68: prevê a consolidação das áreas que foram desmatadas antes das modificações dos percentuais de reserva legal;

- Artigo 78: prevê que, mesmo após a injustificada moratória de cinco anos, bastará estar inscrito no Cadastro Ambiental Rural para ter livre acesso ao crédito agrícola.

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Fonte: Agência Senado

23/01/2013

TELEFÔNICAS E BANCOS RESPONDEM PELA METADE DAS RECLAMAÇÕES DOS CONSUMIDORES GAÚCHOS

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Todas as operadoras de celular aparecem entre as 20 empresas com maior volume de queixas no Procon/RS

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O Procon Estadual divulgou um balanço com as principais empresas que foram alvo de reclamação dos consumidores durante o ano. As queixas mais recorrentes se referem a cobrança indevida, cobrança abusiva e não cumprimento de contratos nas áreas de telefonia celular, TV's por assinatura e problemas com bancos e cartões de crédito. Metade das denúncias de consumidores lesados está relacionada a esses segmentos.

Entre as 20 companhias campeãs de reclamações aparecem todas as operadoras de telefonia celular. Em primeiro lugar está a Claro, seguida pela Sky, Oi, Itaú, Brasil Telecom, Hipercard, Magazine Luiza e Vivo. A TIM aparece em 13º no ranking.

Mesmo com os termos de ajustamento de conduta firmados entre as telefônicas e o órgão de defesa do consumidor do Estado e da Capital, a infraestrutura não melhorou segundo o diretor do Procon/RS, Cristiano Aquino, mas a informação sobre cobertura passou a ser mais clara para os clientes. “No quesito do atendimento e sinal tivemos até mesmo uma precariedade com o aumento das vendas neste final de ano. Mas quanto à informação, os próprios consumidores se deram conta de seus direitos e reclamaram mais”, ressaltou.

A assessoria da Vivo disse que tomou conhecimento do ranking hoje e que ainda precisa avaliar a posição. Já a TIM alegou ter a menor demanda entre as quatro operadoras. Em nota oficial, a operadora atribuiu esse cenário ao "trabalho que, diariamente, a operadora dedica à qualidade de seu atendimento investindo na melhoria de processos, mudanças estruturais e na qualidade de rede para atender os seus mais de 69 milhões de clientes no país". As demais operadoras ainda não se pronunciaram.

Confira as 20 empresas com maior número de reclamações no RS em 2012 (e o respectivo percentual):

Claro S.A - 8.39%
SKY Brasil Serviços Ltda - 6.78%
Brasil Telecom Celular S.A - 5.43%
Banco Itaucard S.A - 3.88%
Brasil Telecom S.A- 3.50%
Hipercard Banco Múltiplo S.A/Itaú - 2.54%
Magazine Luiza S.A - 2.22%
Vivo S.A - 2.08%
Banco Santander (Brasil) S.A - 1.64%
Lojas Colombo S.A - 1.49%
Telesp Celular S.A Vivo - 1.39%
Terra Networks Brasil S.A - 1.26%
TIM Celular S.A - 1.22%
Banco Votorantin - 1.18%
Banco BMG S.A - 1.17%
IBI Promotora de Vendas Ltda - 1.17%
Carrefour Comércio - 1.15%
WMS Supermercados do Brasil Ltda. - 1.11%
Banco Bradesco - 1.09%
Banco Itaú S.A - 0.99%

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Fonte: Rádio Guaíba

23/01/2013

PGR QUER QUE STF DÊ INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DA EXPRESSÃO "APRESENTAÇÃO DE CONTAS" DE CAMPANHA ELEITORAL

A procuradora-geral da República em exercício, Sandra Cureau, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4899) que trata de matéria eleitoral. A ação pede que o STF dê interpretação conforme a Constituição Federal à expressão "apresentação de contas", que integra o conceito de quitação eleitoral, para que tal expressão seja entendida em seu sentido substancial e não ap***s literal. Segundo a ADI, a certidão de quitação eleitoral deve abranger também a apresentação regular das contas de campanha.

Prevista na Lei nº 9.504/97 e incluída pela Lei nº 12.034/2009, a certidão de quitação eleitoral, que é condição para o registro de candidatura, tem como requisitos a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da justiça eleitoral, a inexistência de multas e a apresentação de contas da campanha eleitoral.

Atualmente, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entende que a simples apresentação de contas de campanha, aprovadas ou não, seria suficiente para a obtenção da certidão. No entanto, para Sandra Cureau, o registro de candidaturas com contas de campanhas desaprovadas fere as diretrizes constitucionais e não resguarda os princípios da moralidade, da probidade e da transparência, previstos na Constituição Federal. Segundo a procuradora, tal interpretação reduz a prestação de contas de campanha a um processo meramente formal, desprovido de consequências jurídicas.

A procuradora explica que a apresentação regular das contas significa que o candidato as tenha apresentado regularmente e, ainda, que não tenha contas referentes a campanhas eleitorais anteriores desaprovadas pela Justiça Eleitoral.

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Link com a íntegra da ação:http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_pdfs/ADI_4899.pdf

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Fonte: PGR

22/01/2013

LEVANTAMENTO REVELA O NÚMERO DE PRESOS POR PENSÃO ALIMENTÍCIA EM DIVERSOS REGIÕES BRASILEIRAS

Levantamento realizado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) revela o número de presos por falta de pagamento de pensão alimentícia em 14 estados brasileiros e no Distrito Federal. Os números, obtidos em datas diversas no decorrer do primeiro semestre de 2012, mostram que São Paulo registrava 499 presos em janeiro de 2012. O Distrito Federal com 234 presos (Janeiro e Fevereiro de 2012), Minas Gerais (228), Paraná (102), Santa Catarina (98), Rio de Janeiro (37) e Espírito Santo (24).

As regiões Norte e Nordeste têm o menor número de prisões. Amazonas e Maranhão não registraram nenhum preso em fevereiro de 2012. Roraima, Paraíba e Alagoas registraram um preso ap***s, Pernambuco (6), Pará (9) e Mato Grosso (32). Os dados foram fornecidos em datas aleatórias pelas secretarias de Estado de Segurança Pública, Justiça e Cidadania, Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, ente outras, dos respectivos estados.

O advogado Rolf Madaleno, diretor do IBDFAM, afirmou que o maior número de prisões em alguns estados pode estar relacionado ao rigor do poder Judiciário nesses locais. “Em Santa Catarina, o Judiciário sempre foi muito rigoroso com o instrumento legal da prisão por dívida alimentar, fechando espaços para aleatórias justificativas, recursos e habeas corpus buscando livrar a ordem prisional. Este agir, penso, criou um respeito e uma utilização mais assídua deste recurso processual de dar efetividade à execução alimentar sob ameaça de prisão. Esta mesma conclusão estabeleço em relação aos estados de Minas Gerais, Paraná e São Paulo”, explica.

Com relação ao pequeno número de prisões nas regiões Norte e Nordeste, Rolf Madaleno acredita que, apesar de serem estados com menor população, também são regiões que podem apresentar maior índice de desemprego ou maiores dificuldades financeiras. “Imagino que, em parte, muitas das prisões precisam ser contornadas através de acordos judiciais, permitindo que o devedor siga trabalhando, sem ser preso, pagando parceladamente sua dívida e evitando o decreto prisional, ao acumular a dívida passada com as pensões a vencer”, completa. O juiz Gildo Alves de Carvalho Filho, diretor do IBDFAM Amazonas, explica que em seu estado os presos ficam temporariamente nas delegacias. “Com certeza o número de decretos de prisão por pensão alimentícia é significativo no Amazonas, mas como o preso não é recolhido pelo sistema carcerário é difícil contabilizar”, completa. Gildo acrescenta, ainda, que muitos dos que necessitam solicitar pensão alimentícia não têm acesso ao sistema judiciário. Para ele, esse é também um entrave para a efetivação da pensão alimentícia.

Além desses fatores regionais, Rolf apontou outros mecanismos processuais que têm surgido nos estados e que podem ser uma resposta para o baixo índice de execuções em algumas regiões. No seu entendimento, a execução sob pena de prisão é uma das formas mais eficazes de cobrança de alimentos pretéritos, mas não é a única. Ele cita, como exemplos, a inscrição do devedor de alimentos em cadastro de maus pagadores, bem como a penhora online, quando possível, sem descuidar da utilização judicial da desconsideração da personalidade jurídica, quando o devedor tem seus bens e recursos em nome de pessoas próximas, que lhe servem como figuras intermediárias.

Segundo ele, no Rio Grande do Sul não existe a prisão continuada, mas só a de pernoite e de finais de semana, cujo fator abranda significativamente a finalidade intimidatória da ameaça de prisão por dívida alimentar.

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DISPOSITIVO EFICAZ

Para Rolf Madaleno, a prisão dos devedores é um dos mecanismos mais eficazes para a garantia do pagamento de pensão alimentícia, mas, apesar da importância deste mecanismo, ainda há pouca efetividade do Judiciário na tramitação destes processos.

A lentidão judicial e o excessivo número de recursos que o devedor pode lançar mão dificultam a cobrança. “Particularmente vejo as execuções de alimentos como verdadeiros calvários enfrentados pelos credores, justamente diante da burocracia processual e filigranas jurídicas dificultam, e muito, o recebimento dos alimentos em atraso. Processos desta ordem são facilmente contornados com lentas protelações e reiteração exacerbada de atos processuais, como o pagamento parcial da pensão e a remessa dos autos ao contador para abatimento na conta geral, adiando a solução da execução”, completou.

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POR QUE NÃO PAGAM?

Para o entrevistado, as razões de ordem subjetiva talvez superem as dificuldades financeiras, que existem, mas nem sempre são a principal causa. Rolf Madaleno explicou que existe um sentimento comum aos devedores de alimentos de acharem que as ex-mulheres não sabem administrar o dinheiro dos filhos ou que elas vão utilizar a pensão da prole em benefício delas, quando não continuam impedindo que mulheres tenham acesso ao dinheiro e continuem sofrendo pela cultura da dependência financeira.

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Fonte: IBDFAM

22/01/2013

FOTOS DE FACEBOOK NÃO COMPROVAM GOZO DE INTERVALO

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em julgamento realizado no dia 28 de novembro de 2012, negou provimento ao agravo da Companhia de Saneamento do Pará (Cosanpa), que pretendia ter julgado seu recurso de revista no caso em que foi condenada a pagar horas extras de intervalos intrajornada não usufruídos por um empregado. A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) que considerou não serem suficientes, para comprovar o gozo do intervalo, fotos do Facebook de empregados anexadas pela empresa aos autos.

Para os ministros da Turma, além de haver falta de prequestionamento, os arestos juntados aos autos não estavam presentes no recurso de revista, da empresa, o que evidenciaria inovação recursal.

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Fotos

As fotos - impressões feitas a partir do perfil dos trabalhadores na rede social – mostram os operadores de estações de tratamento de água fazendo refeições na copa, cozinhando e descansando. A Cosanpa as utilizou a fim de demonstrar o usufruto do intervalo durante a jornada. O argumento usado pela empresa, com o uso das fotos como provas, foi o de que os operadores têm total liberdade, durante a jornada, para utilizar com outras atividades, ou com o descanso, o tempo em que não estão procedendo com as operações técnicas.

O processo chegou ao TST em agravo de instrumento contra a decisão do TRT-8 que trancou a subida do recurso que a empresa pretendia ter julgado na instância superior contra a condenação.

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Reclamação trabalhista

O processo teve início com a reclamação trabalhista de um empregado que pleiteou o recebimento de horas extras em face de não ter intervalos quando fazia jornada de 12 horas. Conforme a legislação, o intervalo para um mínimo de 8 horas trabalhadas no dia deve ser de, pelo menos, uma hora.

Na ação, a defesa do trabalhador pleiteou o recebimento de uma hora extra para cada dia em que trabalhou em jornada de 12 horas sem intervalo, com reflexos em décimo terceiro salário, férias e FGTS.

Além de usar as fotos apresentadas como provas, a Cosanpa contestou sustentando existir acordo coletivo de trabalho, com data de janeiro de 2007, que expressa as durações das jornadas. Pelo documento, as jornadas mensais consistem em 12 dias com seis horas trabalhadas ininterruptamente, seis dias com 12 horas trabalhadas ininterruptamente e 12 dias de folga, sem gerar direito a horas extras.

"Tal fato, por si só, já implica na improcedência ação, eis que contraria os próprios termos do acordo coletivo que, repita-se, foi negociado em condições extremamente vantajosas aos empregados, em especial por gozarem de 12 folgas mensais, o que qualquer trabalhador almejaria", alegou a empresa.

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Decisões

Na primeira instância, o trabalhador foi vitorioso. A sentença considerou que as páginas e fotografias impressas do Facebook, retratando os momentos de intervalo intrajornada, "podem ser consideradas suficientes para convencer o juízo da existência de intervalo de 15 minutos (para jornadas de seis horas), mas são insuficientes, ante a falta de outras provas, para comprovar a concessão do intervalo de uma hora, nas jornadas de 12 horas".

"A reclamada deveria produzir prova mais robusta a dar sustentação à sua tese de que o reclamante goza de intervalo mínimo de uma hora. Entretanto, deste ônus não se desincumbiu, pois não trouxe aos autos uma única testemunha que confirmasse suas alegações, daí se concluir que o autor não desfruta do intervalo em foco", destaca a sentença.

Acrescenta ainda que a norma que prevê o intervalo (artigo 71, parágrafo 4º da CLT), objetiva prevenir os males à saúde do trabalhador, de modo que a sua não observância conduz à sanção prevista em lei – pagamento de uma hora extra por cada intervalo não concedido.

A Cosanpa recorreu sem sucesso ao TRT-8. O tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença originária em sua integralidade. "Como bem salientou o juízo de primeiro grau, as fotos juntadas não servem de prova da concessão de uma hora de intervalo, podendo provar ap***s que havia uma copa na empresa, a qual os empregados poderiam ir para almoçar e descansar", frisa o acórdão regional.

Segundo a decisão, cabia à empresa provar que o empregado gozava de uma hora para descanso durante a jornada de 12 horas. "Ônus do qual não se desincumbiu, pois, apesar de ter os cartões de ponto, não consta dos mesmos a assinalação do referido intervalo, conforme determina o parágrafo segundo, do artigo 74 da CLT".

Nova decisão do TRT-8 trancou o recurso de revista que a Cosanpa, após o desprovimento de seu recurso ordinário, intentava ter apreciado pelo TST. Na peça, a empresa reiterou que a jornada do trabalhador se dá conforme os termos de acordo coletivo de trabalho. Alegou que a negociação coletiva deve prevalecer, por ser mais benéfica ao trabalhador, e que o artigo 7º, incisos XIII e XIV, da Constituição Federal, faculta a alteração de jornada, permitindo, inclusive, turnos interruptos de revezamento, mediante acordo ou convenção coletiva, sem impor limitações.

O TRT-8, ao negar seguimento ao recurso de revista, afirmou que não há violação aos dispositivos constitucionais aludidos pela defesa da Cosanpa. "A Turma que dirimiu a questão o fez com base nos fatos e nas provas, no livre convencimento do juiz e na legislação pertinente à matéria. Logo, interpretação de lei, ainda que não seja a melhor, ao ver da recorrente, não enseja a admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula 221, item II do TST".

A empresa insistiu no seguimento da ação ao ajuizar no TST agravo de instrumento para destrancar o recurso. A matéria foi submetida à apreciação da 5ª Turma, sob relatoria do ministro Emmanoel Pereira.

Conforme o relator, a corte regional não decidiu a questão com enfoque no artigo 7º, incisos XIII, XIV e XXVI, da Constituição, o que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST, por falta de prequestionamento. "Ademais, os arestos colacionados na minuta de agravo de instrumento não constam das razões de recurso de revista, o que evidencia inovação recursal. Ante o exposto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista", concluiu.

A Turma acompanhou o voto do relator unanimemente.
(Demétrius Crispim/MB)

Processo: AIRR 413-98.2012.5.08.0016

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TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Fonte: TST

Endereço

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