14/10/2025
PEJOTIZAÇÃO:
UM EXEMPLO PRÁTICO E HIPOTÉTICO DE CONSEQUÊNCIA SEVERA AO TRABALHADOR E TAMBÉM DE CONSEQUÊNCIA À PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Nosso exemplo de hoje, uma situação hipotética, do amigo imaginário “Luis Ezveiteriano”, trabalhador com Carteira de Trabalho registrada, laborava para uma empresa Cbfils por 8 anos no setor de manutenção e ferramentaria, como técnico, recebendo nos últimos doze meses (no ano de 2023) o salário bruto de R$7.500,00, sobre o qual, e por óbvio, era efetuado o recolhimento previdenciário.
Em janeiro de 2024 seu empregador lhe fez uma proposta “irrecusável”, para que ele, “Luis Ezveiteriano”, abrisse uma MEI e, a partir daí, formalizassem um contrato de prestação de serviço. Ele faria a mesma coisa, as mesmas atividades e passaria a receber R$ 8.500,00, que podia ser parte por depósito na conta, e parte em dinheiro vivo.
Nosso amigo ficou empolgado, foi para a casa, contou para a esposa, para os filhos, para seus vizinhos Edilsom e Marcio, e para todos os demais amigos do grupo “gaivotas da fiel”. Todos apoiaram, acharam a proposta muito boa, iria sobrar mil reais todo mês a mais para investimentos e apostas no mercado financeiro.
Assim resolvido, “Luis Ezveiteriano” retornou à empresa e aceitou a proposta. Fechado o primeiro mês após a assinatura do contrato de prestação de serviço, o nosso amigo foi receber seu salário, momento em que o patrão disse que não poderia lhe pagar se não apresentasse seu CNPJ. Luis arregalou os olhos e perguntou o que era isso. Foi quando o patrão disse que deveria procurar um contador, que seria a pessoa correta para lhe auxiliar. Luis, por não conhecer nenhum contador, foi aconselhado pelo patrão a procurar o seu Alberto.
Resumindo. Luis procurou Alberto, encaminharam a documentação, deu o nome da empresa de “Beneficiador2005”, momento em que Alberto pediu sobre que valor Luis gostaria de efetuar os recolhimentos. Ele logo pensou: sobre o que der menos gasto. Alberto realizou algumas orientações, mas Luis não possuía muito esclarecimento, tinha realizado alguns cursos online com ajuda do filho pequeno, havia cursado o antigo supletivo, e conseguiu formar-se em técnico de manutenção mecânica.
No mês de fevereiro recebeu os primeiros valores da empresa que lhe contratou, mas, dias depois, foi avisado pelo contador que teria que ir ao escritório pagar seus honorários, as guias do pró-labore e a guia de imposto do simples nacional.
No dia seguinte, “Luis Ezveiteriano” foi até o escritório de Alberto e efetuou os pagamentos que, naquele momento, lhe custaram R$ 900,00. Entre guias e honorários, para Luis “sobrou” apenas R$7.600,00.
Ainda, no mesmo dia, Luis se viu forçado a comprar uniformes e equipamentos de segurança, uma vez que a empresa não fornecia mais a ele por ser um terceirizado. Gastou R$ 1.500,00 e se apavorou com o preço do sapato de segurança.
A parceria perdurou por mais de um ano. Luis contribuía ao INSS sobre o mínimo, para lhe sobrar um valor maior, já que tinha vários custos agora: transporte (quando era empregado recebia vale transporte), uniformes, EPIs, contador, guias de imposto...
Não havia recebido décimo terceiro e também já estava a mais de um ano sem férias, quando descobriu uma doença clínica, sendo necessário se afastar do trabalho por pelo menos 6 meses. Avisou a empresa e encaminhou a papelada ao INSS.
A empresa, um mês após o aviso, se viu forçada a contratar outra prestadora de serviço, e Luis ficou aguardando perícia do INSS por dois meses.
Realizada a perícia, o INSS concedeu o benefício de auxilio por incapacidade temporária. Luis ficou tranquilo, porém, quando foi verif**ar o valor que entrou no Banco, era de apenas R$ 1.518,00, ou seja, um salário mínimo. Assustado com o baixo valor, foi procurar um advogado, que lhe explicou o critério que foi usado pelo INSS se encontra no artigo 29, §10º da Lei nº 8.213/91, sendo que o §10º foi incluído pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo este:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015).
Assim, no período que “Luis Ezveiteriano” mais precisou, por estar doente, o seu recebimento passou a ser de R$ 1.518,00. Ele procurou a empresa Cbfils, que já havia contratado outro prestador de serviço, uma vez que não podia esperar Luis.
Passados mais dois meses, Alberto ligou a Luis e disse para ele comparecer ao escritório, sendo que já estava atrasado quatro meses de honorários e guias de recolhimento.
Resumindo, a previdência deixou de receber a contribuição em dia sobre o salário que Luis recebia enquanto empregado, e, por fim, deixou de receber as guias mensais da MEI de Luis.
E Luis, que por mais de 8 anos recebia mensalmente valores acima de R$7.500,00, passou a receber um salário mínimo.
Várias podem ser as interpretações. Muitos dirão “que empresa sacana”, porém, ela nunca obrigou a pejotização do Luis. Outros dirão que o INSS não foi justo, contudo, está seguindo a Lei. E ainda apontarão que a culpa é do Luis, que aceitou a proposta da Cbfils, deixando de contribuir ao INSS sobre o valor de quando era empregado.
Mas será que o Luis tinha conhecimento suficiente para tomar todas essas decisões???
Existe um ditado popular que diz que “ovelha não é para mato”, mas tudo depende. Depende do tipo de mato, da raça da ovelha, mas, principalmente, do cuidado do pastor/dono da ovelha.
A orientação é a chave, o esclarecimento, imprescindível, mas, de preferência, antes do problema estar instalado.
Santa Rosa/RS, 14 de outubro de 2025.
Clóvis André Dente
OAB/RS 91.886