19/10/2021
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho.
No início de cada mês, os empregadores depositam em contas abertas na Caixa, em nome dos empregados, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário que passam a compor o “saldo” do FGTS.
A legislação que rege o fundo determina que todos os valores depositados serão corrigidos monetariamente todo o dia 10 (dez) de cada mês, acrescido e juros de 3% a.a..
Contudo, a partir de 1999 a CEF, gestora do fundo e responsável pela correção dos depósitos nas contas, passou a utilizar da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, resultando em um menor rendimento do saldo, que deixou de acompanhar a evolução da inflação.
Em razão da defasagem resultante do uso da TR, o titular da conta FGTS pode recorrer ao Poder Judiciário para pleitear que os depósitos sejam corrigidos por um índice monetário que melhor acompanhe a inflação, como INPC e IPCA-E, assim como recuperar as perdas econômicas decorrentes da aplicação da TR.
Possuo o direito? Toda a pessoa (aposentada ou não) que possuiu, ou possui, saldo em
Atenção! Esse tema ainda está em apreciação pelo STF por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090, na qual foi ordenado o sobrestamento de todas as demandas de mesma natureza até seu julgamento definitivo.
Assim, o STF poderá decidir em prol de todos os trabalhadores ou aplicar um efeito modulatório, em que serão beneficiados somente aqueles que ajuizaram o pedido de revisão antes do julgamento definitivo. Também há a possibilidade do STF decidir de maneira desfavorável aos trabalhadores.
Para isso é necessário conversar com seu advogado para ponderar todos os riscos.