14/08/2026
📑 A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento do REsp 2.085.219-SP, consolidou precedente ao decidir que a simples titularidade de quotas é suficiente para demonstrar o interesse de agir em uma ação de exigir (“prestar”) contas, que seja oposta contra o sócio administrador de uma sociedade.
Neste sentido, o STJ definiu que o direito de exigir contas abrange, inclusive, eventual período anterior à inclusão formal do sócio no quadro societário perante a Junta Comercial. Ou seja, a Corte entende que a sociedade e os vínculos entre os sócios não devem se restringir ao registro documental, desde que possível comprovar a relação “de fato” entre os sócios.
Desta forma, o STJ reiterou o entendimento de que a sociedade de fato gera direitos e obrigações internas entre os sócios desde o seu surgimento, servindo o registro formal para conferir eficácia e publicidade perante terceiros.
No caso analisado, as quotas foram adquiridas via separação consensual e registradas anos depois pelos sócios. Assim, o STJ garantiu à sócia ingressante, que se tratava de ex-esposa de um dos sócios originários, o direito de fiscalizar a gestão pretérita, de quando se tratava de sócia “de fato”. Ficou estabelecido que a comprovação da titularidade basta para exigir a prestação de contas da fase pré-registro, desde que observado o prazo prescricional decenal (10 anos).
🔍 Fonte: Inf. Jurisprudência STJ, Ed. Ext. 32.
✍️ Por: Raphaella F. Scheffer, OAB/RS 131.065 - Núcleo Societário