06/05/2026
⚖️ A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a imprescritibilidade da ação de adjudicação compulsória se estende à sua conversão em perdas e danos, quando inviabilizado o cumprimento específico da obrigação.
No julgamento do REsp 2.196.855/RJ, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, ficou assentado que, preenchidos os requisitos para a adjudicação compulsória, a impossibilidade material de entrega do imóvel não afasta a imprescritibilidade — ainda que a pretensão tenha sido convertida em indenização pecuniária.
O caso envolvia uma promessa de compra e venda celebrada em 1971, cujo empreendimento jamais foi concluído em razão do cancelamento da licença de obra. A ação foi ajuizada apenas em 2018, o que levou os réus a arguirem a prescrição da pretensão indenizatória.
O STJ rechaçou o argumento. O raciocínio adotado pela Relatora é preciso: se a pretensão de obter a escritura definitiva do imóvel não se sujeita a prazo prescricional, a indenização decorrente da impossibilidade de seu cumprimento igualmente não se sujeita — trata-se de mero reflexo da pretensão original, substituída por prestação pecuniária.
Na prática, o precedente é relevante para situações em que empreendimentos imobiliários são abandonados ou têm suas licenças cassadas, garantindo ao promitente comprador o direito à reparação independentemente do tempo transcorrido desde o inadimplemento.
🔍 Fonte: Superior Tribunal de Justiça — REsp 2.196.855/RJ, j. 14/04/2025
✍️ Por: Lauren Molina, OAB/RS 126.025 - Núcleo de Contratos e Andressa Venturini, OAB/RS 111.145 - Núcleo de Ajuizamentos