Bochi Brum & Zampieri Advogados Associados S/S

Bochi Brum & Zampieri Advogados Associados S/S Escritório de Advocacia, especializado na Área Tributária e Empresarial, com sedes em Porto Alegre/RS, Santa Maria/RS e Santiago/RS.

A BOCHI BRUM & ZAMPIERI ADVOGADOS ASSOCIADOS se constitui em sociedade de advogados com mais de 20 anos de atuação voltada ao atendimento e assessoramento de pessoas físicas e jurídicas nas áreas de Direito Empresarial e Tributário. O desenvolvimento dessa atividade especializada perpassa pelo conhecimento de outras áreas do conhecimento, porquanto o enfrentamento de questões empresariais e tribut

árias exige uma compreensão de outros ramos do Direito como ocorre com o Direito Civil, Direito Penal, Direito Administrativo e Direito Processual Civil entre outros. Os profissionais que integram o quadro societário da ZAMPIERI & ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentam um retrospecto na atividade da advocacia, atuando nas esferas judiciais e administrativas, em todas instâncias, além de detentores de títulos de pós-graduação em nível de Especialização e Mestrado, ocupando a condição de professores em Universidades Públicas e Privadas no Estado do RS.

23/10/2017
23/05/2017

REFIS PARA DÉBITOS DE EMPRESAS COM AUTARQUIAS O governo publicou, na edição de hoje (22) do Diário Oficial da União, medida provisória (MP) que institui o novo Programa de Recuperação Fiscal (Refis), o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) de empresas junto às autarquias e fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal.

A adesão ao PRD ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de 120 dias, contados da data de publicação da regulamentação pelas autarquias, fundações públicas e a procuradoria. O programa abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial, segundo o texto da MP 780/2017.

Segundo o Ministério do Planejamento, a medida contribui para a manutenção ou restabelecimento do acesso ao capital por parte das empresas que aderirem ao programa. “A MP é convergente com outras ações governamentais que visam a recuperação da economia brasileira. O parcelamento dos débitos também contribui para a elevação da arrecadação de receitas governamentais em um momento em que o governo busca reequilibrar as contas públicas do país”, disse a pasta em nota. FONTE: tributario.net

16/05/2017

GOVERNO DARÁ ALÍVIO A DÍVIDAS DE MUNICÍPIOS E PRODUTORES RURAIS

Em busca dos 308 votos necessários para aprovar a reforma da Previdência, o governo do presidente Michel Temer vai dar condições mais benéficas para que municípios e produtores rurais parcelem pelo menos R$ 85 bilhões em dívidas previdenciárias. Os novos Refis incluem descontos em multa e juros, além de prazos mais longos para o pagamento dos débitos. O governo também vai reduzir a alíquota paga por produtores rurais ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).

Com as medidas, antecipadas no fim de abril pelo Estado, o Palácio do Planalto espera fazer um aceno à base aliada para conseguir apoio à reforma. De um lado, o financiamento das dívidas com o Funrural pode garantir o apoio da bancada ruralista, que hoje tem 109 deputados, segundo o Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar. Já no caso dos municípios, o parcelamento vai colocar as prefeituras novamente em dia com a Previdência, uma condição necessária para que elas recebam dinheiro das emendas voluntárias dos parlamentares.

O presidente da Frente Nacional de Prefeitos (FNP), Jonas Donizette, afirmou que os municípios terão prazo de 200 meses (pouco mais de 16 anos) para pagar sua dívida com a Previdência, com desconto de 25% em multas e encargos e de 80% nos juros. Segundo Donizette, que é prefeito de Campinas (SP), cada prefeitura deverá pagar uma “entrada” de 2,4% a 3% do saldo devedor em seis parcelas mensais até o fim deste ano.

A partir do ano que vem, os municípios que aderirem ao parcelamento começarão a pagar um porcentual de sua Receita Corrente Líquida (RCL) à União. A proposta das prefeituras era de que essa parcela fosse de 1% da receita, mas o desenho final ainda não havia sido definido até o início da noite de ontem, segundo a Confederação Nacional dos Municípios (CNM).

Cálculos recentes apontam que 4 mil municípios detêm uma dívida de R$ 75 bilhões só com o INSS. Mas os prefeitos também poderão parcelar os débitos existentes com os fundos próprios de Previdência de servidores.

As negociações em torno da formatação dos parcelamentos seguiram ao longo de todo o dia de ontem. O objetivo é anunciar ao menos o Refis dos municípios hoje, durante a abertura da XX Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios, com a presença de prefeitos de todo o País, quando é esperada a presença de Temer.

Funrural. O governo definiu ainda a redução da alíquota do Funrural pago pelo empregador rural pessoa física dos atuais 2,3% para 1,5%. A informação foi confirmada pelo líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), após reunião no Ministério da Fazenda. No entanto, quem deixou de recolher o tributo enquanto a legalidade da cobrança era discutida no Supremo Tribunal Federal (STF) vai continuar pagando temporariamente a alíquota de 2,3% até zerar o débito. O passivo hoje é estimado em mais de R$ 10 bilhões.

O STF declarou no fim de março, por 6 votos a 5, constitucional a cobrança do fundo do empregador rural pessoa física, que, para o setor, equivale à contribuição à Previdência. Segundo o presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), deputado Nilson Leitão (PSDB-MT), o governo assentiu em dar desconto de 100% nos juros e de 25% na multa. “O governo concordou com praticamente tudo”, disse. A bancada ruralista ficou de discutir a proposta do governo e uma nova reunião será realizada na próxima quarta-feira (17).

Inicialmente, a bancada ruralista queria a anistia total da dívida com o Funrural, o que foi rejeitado pela equipe econômica, pois a remissão desses débitos contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

A corrida pela edição de programas de parcelamento mais vantajosos se dá porque a reforma da Previdência, depois de aprovada, proíbe o parcelamento de dívidas previdenciárias por prazo superior a 60 meses.

ESTADÃO/TRIBUTARIO.NET

06/05/2017

Projeto de ‘quase-Refis’ eleva benefícios para as empresas

05/05/2017

A comissão mista de deputados e senadores que avalia a Medida Provisória n.º 766, conhecida como ‘quase-Refis’, aprovou nesta quarta-feira, 3, o parecer do relator, o deputado federal Newton Cardoso Junior (PMDB-MG), que transforma a medida em um super programa de parcelamento e perdão de dívidas tributárias para empresas. O ‘quase-Refis’ passa a ser ‘mais do que um Refis’, segundo a advogada tributária Ana Cláudia Utumi, do escritório Tozzini Freire.

O texto aprovado na comissão altera completamente a primeira versão proposta. Antes apenas empresas com prejuízos fiscais, gerados pelos anos de prejuízo contábil, poderiam ter de fato um benefício, mas não tinham qualquer desconto. O parcelamento era em até 120 vezes. Agora, toda e qualquer empresa terá benefícios para participar do programa, mesmo que não tenha os tais prejuízos fiscais. As dívidas poderão ser pagas com desconto de 90% do valor das multas, de 99% do valor dos juros e honorários e ainda parcelado em 240 vezes.

Os prejuízos fiscais passam a ter uma versão turbinada, segundo Ana Cláudia. Pela nova redação, o valor efetivo a ser usado dos prejuízos será 2,5 vezes maior. Na prática, será criado caixa para as empresas. Isso acontece porque hoje as empresas usam o prejuízo fiscal como base de cálculo. Se ela tem R$ 100 milhões em prejuízo, levando em conta as alíquotas dos impostos de 34% (imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido), passa a poder usar R$ 34 milhões para abater a dívida. Agora, o porcentual será multiplicado. Sendo assim, nesse exemplo, chegaria a 85%.

Como o projeto está criando dinheiro, a Receita Federal efetivamente terá perda de arrecadação. Para tentar evitar que o dinheiro acabe sendo distribuído a acionistas como lucro, há uma previsão para que esse recurso fique dentro da empresa, numa conta contábil chamada “reserva de capital”.

“Se o relatório for aprovado pelo plenário da Câmara e pelo Senado, com certeza será o mais generoso parcelamento já visto, o que não deixa de ser adequado neste momento de crise”, disse o advogado Luiz Gustavo Bichara, do escritório Bichara Advogados. A justificativa do relator para tamanha alteração foi justamente a de que as empresas precisam neste momento de crise um alívio para poder ajudar na retomada da economia.

Além dos descontos e do prazo maior de pagamento, a primeira parcela, em que se exigia pagamento em dinheiro, agora poderá ser paga com imóveis ou precatórios. Os contribuintes que pagarem seis parcelas em dia, terão bônus de 10% de desconto nos juros das prestações seguintes. O programa de parcelamento em 240 vezes se estenderá para autarquias e fundações públicas. Isso significa que empresas que tiverem dívidas de processos no Banco Central ou na Comissão de Valores Mobiliários, por exemplo, poderão encerrar os processos pagamento em até 240 vezes e ainda com desconto de 50%. FONTE: tributario.net

06/05/2017

Convênio com a Receita permite às prefeituras quadruplicar arrecadação do ITR

Durante palestra no IV Encontro dos Municípios com o Desenvolvimento Sustentável (EMDS), o secretário-executivo do Comitê Gestor do ITR (CG/ITR), Marcelo de Albuquerque Lins da Receita Federal, previu aumento da arrecadação de tributo.

As Prefeituras poderão, mediante a convênios firmados com a Receita Federal para assumir a fiscalização e a cobrança do tributo, duplicar ou até mesmo quadruplicar a arrecadação do Imposto Territorial Rural (ITR)

Para Lins, os convênios celebrados entre prefeituras e a Receita foi determinante no crescimento do imposto que existem desde 2008 e hoje contam com 2.000 municípios conveniados.

O secretário ainda comentou que : “Já está pra lá de um bilhão [a arrecadação anual do ITR]. Eu acho que nós temos espaço para muito mais, não sei quanto, mas tem espaço para dobrar isso, quadruplicar isso”

Estados que possuem municípios conveniados, como é o caso do Mato Grosso Sul, possui expressivo crescimento da arrecadação do ITR, ao contrário do estado do Amapá, que não possui nenhum convênio firmado.

“Com o município agora agindo, aquilo que a Receita não via, por ser muito centralizada, o município vê. Você está vendo se aquela terra está produtiva. Se não está, você pode ir lá com um custo reduzido, o que, para a Receita, seria uma coisa muito onerosa. Teria que deslocar equipes para fazer esse tipo de trabalho. A alavancagem que se tem, em termos de presença fiscal para estimular o valor correto do tributo, já é muito grande” detalhou Lins, durante a palestra.

A Receita divulgou dados sobre a arrecadação do imposto nas últimas reuniões do Comitê Gestor do ITR, deixando evidente que todos os anos, grandes municípios com farta capacidade técnica, deixam de arrecadar grandes somas de ITR.(Com informação do Portal do Desenvolvimento Local) FONTE: tributário.net

22/12/2015

Depois do parcelamento: Empresa não precisa apresentar certidão negativa para homologar recuperação

Empresa em dificuldade financeira não tem a obrigação de apresentar certidão negativa de débito tributário para ter o pedido de recuperação aceito pelo Poder Judiciário. Foi o que definiu a 7ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em uma das primeiras decisões depois da edição da Lei 13.043/2014, que instituiu o parcelamento dos débitos junto à União para as companhias que se encontram nessa condição.

Promulgada em novembro de 2014, a lei fixa, no artigo 43, que “o empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial” poderão “parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional em 84 parcelas mensais e consecutivas”, observando-se alguns critérios estabelecidos na própria norma.

A adesão ao parcelamento passou a ser considerada nos pedidos de recuperação por viabilizar a certidão negativa de débito tributário exigida pelo artigo 57 da Lei 11.101/2005, que trata da recuperação judicial e extrajudicial das empresas em crise. Pelo artigo 58 da mesma legislação, somente depois de cumprida todas as exigências, o juiz pode autorizar a recuperação judicial do devedor.

Publicada na quinta-feira (17/12), a decisão da 7ª Câmara Cível do TJ-RJ mantém, na prática, a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça antes da edição da Lei 13.043. Até então, para a corte, a inexistência de lei específica sobre as regras de parcelamento de dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial autoriza a homologação do plano sem necessidade de apresentação das certidões negativas exigidas.

Condições desfavoráveis

O caso chegou à 7ª Câmara Cível do TJ-RJ por meio de um agravo de instrumento interposto por uma empresa de engenharia, que queria se livrar da obrigação de ter que apresentar a certidão negativa. A companhia alegou que as condições de parcelamento iriam prejudicar o seu fluxo de caixa, que já estava comprometido com o plano de recuperação judicial. E argumentou que o financiamento estabelecido na Lei 13.043 não atende a finalidade da Lei 11.101/2005, que se orienta pelo princípio da preservação da pessoa jurídica.

O desembargador Luciano Rinaldi, que relatou o caso, acolheu o pedido da companhia por dois motivos. O primeiro foi cronológico: o pedido de recuperação foi feito em maio de 2013, portanto antes da Lei 13.043 entrar em vigor. O segundo pelo fato de a Lei 13.043 alcançar apenas os débitos federais. “Não é lógico, pelo prisma da razoabilidade que apenas a certidão negativa de débitos fiscais federais seja relevante para efeito de homologação do plano de recuperação, em detrimento das dívidas fiscais estaduais e municipais”, ponderou.

Mas segundo o desembargador, ainda que se admitisse que a Lei 13.043 atende a exigência do artigo 57 da Lei 11.101, o entendimento a prevalecer seria o que visasse à preservação da empresa em dificuldade. Nesse sentido, ele criticou a “clara dissintonia” do dispositivo com relação ao artigo 47 da mesma lei, que estabelece como o objetivo da recuperação judicial “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeiro do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores”.

“Urge reconhecer que, em muitos casos, os artigos 47 e 57 são inconciliáveis, levando à inviabilização dos processos de recuperação judicial e, por consequência, impedindo o soerguimento da empresa em dificuldades financeiras, com risco de irem ao colapso, especialmente atentando-se para atual realidade brasileira, em momento de depressão econômica”, afirmou.

O relator lembrou que a cobrança judicial do crédito tributário não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Mas o fato é que, na maior parte dos casos, a empresa em recuperação não dispõe de recursos suficientes para quitar as dívidas fiscais. Esses casos têm que ser avaliados com cuidados, afirmou o desembargador.

“No caso concreto, com amparo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve prevalecer a proteção ao interesse jurídico e social mais relevante, que é a preservação da empresa […]. Nesse contexto, deve predominar a proteção ao emprego, aos valores sociais do trabalho, à preservação da empresa com potencial de se reerguer e contribuir para o desenvolvimento da economia, inclusive gerando a continuidade da arrecadação, que seria interrompida em caso de decretação de falência”, escreveu.

Clique aqui para ler o acórdão.

Por Giselle Souza, correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico
FONTE: TRIBUTARIO.NET

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