01/10/2019
FAMÍLIA - ALIMENTOS
FILHOS MENORES
- Proposta a ação de alimentos para os filhos menores, mediante a prova do vínculo de parentesco ou da obrigação alimentar, o juiz estipula, desde logo, alimentos provisórios. As necessidades do autor não precisam ser comprovadas, pois a busca de alimentos é a prova da necessidade de quem os pleiteia. Tanto é assim, que a própria lei impõe a concessão dos alimentos provisórios. A necessidade é presumida. É o que está dito claramente na lei (art. 4ºL.A.): Ao despachar a inicial, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. Os alimentos são devidos desde a data em que são fixados, ou seja, mesmo antes de ser o réu citado para a ação.
Na ação de alimentos para os menores, há inversão dos encargos probatórios. Ao autor cabe tão-só provar o vínculo de parentesco ou a obrigação alimentar do réu. Não há como lhe impor que comprove o quanto percebe o demandado, pois são informações sigilosas que integram o direito à privacidade. É do réu o ônus de demonstrar seus ganhos, para que o juiz fixe os alimentos atendendo ao critério da proporcionalidade.
FILHOS MAIORES
- Porém, em se tratando de alimentos buscados por filhos maiores, cônjuges, companheiros, netos, este claro dispositivo legal é olvidado. Para a concessão de alimentos provisórios, a jurisprudência vem exigindo a prova da necessidade do autor e da possibilidade do réu. Também quando o filho já atingiu a maioridade é imposto ao autor o ônus de provar suas necessidades. Afastado o encargo da órbita do poder familiar e identificado como dever decorrente da solidariedade familiar.
MULHER alimentos contra ex-marido.
- Quando é a mulher que ingressa com a ação, exemplificativamente, "do lar" - que, durante a vida em comum, se dedicou aos afazeres domésticos, não possui qualificação profissional e não trabalha, e/ou foi impedida pelo ex-esposo durante toda relação de exercer atividade remunerada-, ainda sob o fundamento de não ser mais jovem e sem a aptidão necessária para se inserir no mercado de trabalho e, demonstrar a condição de vida que o casal desfrutava e a boa situação econômica do varão. Ainda nesse caso, prefere-se aguardar a citação da parte ex adversa.
NETOS-AVÓS
- Com relação à obrigação dos avós, se trate de obrigação de natureza subsidiária e complementar, devendo demonstrar dois requisitos: que a fonte do dever primário, os pais, não possui condições de suprir todas suas necessidades, havendo a necessária de complementação por parte dos avós, e que haja prova de que os avós desfrutam de confortável condição de vida.
IDOSOS – PEDIDO ALIMENTOS AOS FILHOS
- Se o idoso precisar recorrer à Justiça para exigir pensão alimentícia, ele poderá escolher entre os filhos quem responderá pela ação conforme lhe parecer mais conveniente. Esse tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos desse tipo. A corte tem aplicado o artigo 12 do Estatuto do Idoso, que diz que a obrigação alimentar é solidária, ou seja, apesar de todos os filhos terem a obrigação, a ação pode ser promovida contra um ou alguns deles somente.