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SÉRIE: DOAÇÃO DE BENS — PARTE 2POSSO DOAR TODOS OS MEUS BENS PARA UMA ÚNICA PESSOA?A resposta é: depende.A doação é um i...
01/09/2026

SÉRIE: DOAÇÃO DE BENS — PARTE 2

POSSO DOAR TODOS OS MEUS BENS PARA UMA ÚNICA PESSOA?

A resposta é: depende.

A doação é um instrumento legítimo de planejamento patrimonial, mas não signif**a que o proprietário possa simplesmente dispor de todo o seu patrimônio da forma que quiser, ignorando os limites estabelecidos pela lei.

⚖️ Existem dois pontos importantes:

1. A proteção da própria subsistência

A legislação estabelece limites para que uma pessoa não doe seu patrimônio de forma a f**ar sem recursos para sua própria manutenção.

2. A proteção dos herdeiros necessários

Quando existem herdeiros necessários, como descendentes, ascendentes e, em determinadas situações, o cônjuge, é preciso observar a chamada legítima, parcela da herança que a lei protege.

Por isso, uma doação realizada em excesso pode gerar consequências jurídicas e, em determinadas situações, ser reduzida.

💡 Então, não basta perguntar: “O bem é meu. Posso doar?”

É necessário analisar:

• Quem são os herdeiros;
• Qual é o patrimônio total;
• Quais bens estão sendo doados;
• Se existem outros bens que permanecerão no patrimônio;
• A situação familiar do doador;
• E se a doação respeita os limites legais.

Doar pode ser uma excelente ferramenta de planejamento patrimonial. Mas uma doação feita sem análise jurídica pode gerar problemas justamente para as pessoas que se pretendia proteger.

No próximo post da série, vamos falar sobre uma situação ainda mais específ**a: a doação de bens para filhos e a questão da igualdade entre os herdeiros.

Conteúdo meramente informativo. Cada situação patrimonial e familiar deve ser analisada individualmente por profissional habilitado.

“Se o imóvel não está quitado, não temos nada para partilhar?”⚠️ Mito! O bem financiado entra, sim, na divisão do casal....
15/08/2026

“Se o imóvel não está quitado, não temos nada para partilhar?”

⚠️ Mito! O bem financiado entra, sim, na divisão do casal.

​O que muitos não sabem é que o juiz não divide a dívida inteira do banco, mas sim os direitos aquisitivos sobre o bem.

​Como funciona na prática no regime da Comunhão Parcial:

​Não importa quem pagou o boleto: Se a parcela foi paga durante o casamento ou união estável, a lei presume esforço comum, mesmo que apenas um tenha transferido o dinheiro.

​O que entra na partilha: Tudo o que foi pago desde a data do casamento até a separação de fato (entradas, amortizações e parcelas mensais).

​E o saldo devedor? A dívida futura continua ligada ao contrato, e as parcelas que vencerem após a separação de fato passam a ser de responsabilidade de quem f**ar com o bem (ou são abatidas do acerto final).

​Exceções importantes: Recursos vindos de herança, doação ou da venda de um bem próprio anterior ao casamento (sub-rogação) não entram na divisão, desde que devidamente comprovados.

​Se você possui imóvel ou veículo financiado e está em processo de separação, busque orientação jurídica para não deixar patrimônio para trás.

Mas me conte: você devolveu a caução para o inquilino ao final da locação? 👀Essa é uma dúvida, e, em alguns casos, um pr...
10/08/2026

Mas me conte: você devolveu a caução para o inquilino ao final da locação? 👀

Essa é uma dúvida, e, em alguns casos, um problema muito comum nas relações entre proprietários e inquilinos.

A caução em dinheiro é uma garantia do contrato de locação. Ela não se transforma automaticamente em “dinheiro do proprietário” quando o inquilino entrega as chaves.

Ao final da locação, é necessário verif**ar se existem valores efetivamente devidos pelo inquilino, como:

• aluguéis ou encargos em aberto;
• danos causados ao imóvel que ultrapassem o desgaste natural pelo uso;
• outras obrigações previstas no contrato e legalmente exigíveis.

Se não houver débitos ou danos a serem indenizados, a caução deve ser devolvida ao inquilino.
E tem mais: quando a caução é prestada em dinheiro, a Lei do Inquilinato determina que ela seja depositada em caderneta de poupança, revertendo ao locatário os rendimentos correspondentes.

Ou seja: não basta devolver apenas o mesmo valor que foi recebido.

Por outro lado, o proprietário também não deve simplesmente descontar da caução qualquer valor que entender devido.

É importante que eventuais descontos sejam justif**ados, comprovados e relacionados às obrigações do contrato, especialmente quando se trata de reparos no imóvel.

📌 Proprietário: a caução não é um “bônus” pela entrega das chaves.

📌 Inquilino: você também não precisa simplesmente abrir mão da caução porque o proprietário decidiu não devolvê-la.

A relação de locação precisa ser encerrada com uma prestação de contas clara e correta, inclusive quanto à caução.

Afinal, conhecer os direitos e deveres de cada parte pode evitar uma discussão judicial que poderia ter sido resolvida de forma simples no encerramento da locação.

Seu contrato de locação está chegando ao fim? Antes de entregar as chaves, confira também como f**ará a caução.

⚖️ Informação jurídica de caráter geral. Cada situação deve ser analisada de acordo com o contrato e as circunstâncias concretas do caso.

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reverteu a dispensa por justa causa aplicada a um empregado de uma empresa do ramo...
05/08/2026

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reverteu a dispensa por justa causa aplicada a um empregado de uma empresa do ramo alimentício que extrapolou a jornada de trabalho em apenas quatro minutos. Na decisão, o juiz Celso Alves Magalhães, titular da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, concluiu que a empresa não provou a prática de desídia nem a gravidade necessária para justif**ar a aplicação da penalidade máxima prevista na CLT.

No caso, a empregadora sustentou que o trabalhador permaneceu em serviço além da décima hora diária sem autorização do chefe e considerou que a conduta, somada a medidas disciplinares anteriores, caracterizava desídia, hipótese prevista no artigo 482, alínea “e”, da CLT.

Em depoimento, o autor confirmou que a justa causa foi aplicada porque registrou no ponto “dez horas e quatro minutos”. Segundo relatou, a empresa permitia jornada normal de nove horas acrescida de uma hora extra. O empregado afirmou que a extrapolação não foi proposital e explicou que somente podia registrar o ponto em relógio localizado no vestiário, distante de seu setor de trabalho.

O representante da empresa confirmou que a dispensa decorreu do fato de o empregado ter trabalhado acima da décima hora sem autorização prévia. Também reconheceu que o trabalhador ultrapassou o limite por apenas alguns minutos, que o relógio de ponto f**ava próximo ao vestiário e que o deslocamento entre o setor e o local de registro demandava aproximadamente cinco minutos. O preposto admitiu, ainda, que, caso houvesse terminal mais próximo, o empregado não teria excedido o limite de jornada.

Para o magistrado, os depoimentos evidenciaram que a falta atribuída ao empregado consistiu em poucos minutos além da décima hora diária, sem intenção deliberada de descumprir a regra interna. Também ficou demonstrado que parte do tempo adicional decorreu do deslocamento necessário até o local de registro do ponto. Na visão do julgador, tratou-se de conduta pontual, de pequena gravidade e sem dolo, para a qual concorreu a própria organização empresarial do controle de jornada.

Sobre os antecedentes disciplinares mencionados pela empregadora, o trabalhador informou ter recebido duas medidas disciplinares e relatou um episódio relacionado à ausência em um sábado, após atendimento odontológico. Para o juiz, as circunstâncias narradas não evidenciaram fraude, falta grave ou desinteresse reiterado pelo trabalho, não sendo suficientes para caracterizar desídia.

O juiz verificou que o trabalhador havia recebido advertência verbal, advertência escrita e suspensão. Contudo, entendeu que a empresa não provou a natureza e a gravidade específ**a dessas ocorrências, tampouco a habitualidade de condutas faltosas leves que, somadas, pudessem configurar desídia.

Para a sentença, a aplicação da justa causa com fundamento em quatro minutos além do limite de jornada e em antecedentes insuficientemente delineados mostrou-se desproporcional. A decisão concluiu que não houve prova robusta da falta grave nem demonstração de habitualidade apta a caracterizar desídia.

Por considerar que não foram preenchidos os pressupostos necessários para a manutenção da justa causa, o magistrado reconheceu que a dispensa ocorreu sem justa causa por iniciativa da empregadora. Segundo registrou na sentença, “à luz do princípio da proporcionalidade e do caráter pedagógico e gradativo do poder disciplinar, a aplicação direta da penalidade máxima – com base em quatro minutos além do limite de jornada e em antecedentes mal delineados – revela-se excessiva”.

Como consequência, foram deferidas ao trabalhador as verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, incluindo aviso-prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e multa prevista no artigo 477 da CLT.

Além da reversão da justa causa, a sentença reconheceu o direito do empregado ao adicional de insalubridade em grau médio, com os respectivos reflexos nas demais parcelas trabalhistas, e determinou que a empresa forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

O pedido de indenização por danos morais, contudo, foi julgado improcedente. Para o juiz, a reversão da justa causa, por si só, não gera direito à reparação moral, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão à honra, à imagem ou à dignidade do trabalhador, circunstância que não ficou comprovada no caso. Em decisão unânime, os julgadores da Décima Turma do TRT-MG mantiveram a sentença nesse aspecto. Atualmente, o processo está no TST para exame do recurso de revista.

POR QUE VOCÊ NÃO DEVE EMPRESTAR UMA CASA SEM CONTRATO“É só por alguns meses.”“É para um familiar.”“Eu confio nessa pesso...
04/08/2026

POR QUE VOCÊ NÃO DEVE EMPRESTAR UMA CASA SEM CONTRATO

“É só por alguns meses.”

“É para um familiar.”

“Eu confio nessa pessoa.”

É justamente nessas situações que um contrato pode fazer toda a diferença.

O comodato é o empréstimo gratuito de um imóvel para que outra pessoa possa utilizá-lo, sem pagar aluguel.

E, embora seja baseado na confiança, isso não signif**a que deva ser feito apenas “de boca”.

Um contrato de comodato deixa registrado que a pessoa está ocupando o imóvel por autorização do proprietário, e não como dona do bem.

Isso é especialmente importante porque, com o passar do tempo, uma ocupação informal pode gerar conflitos e até tentativas de reconhecimento de usucapião.

O contrato de comodato constitui uma importante prova da origem da ocupação: demonstra que o imóvel foi entregue por mera liberalidade do proprietário, em caráter de empréstimo, e não com transferência da posse como se o ocupante fosse proprietário.

Além disso, o contrato pode estabelecer:

• o prazo do empréstimo;
• a finalidade da utilização do imóvel;
• quem será responsável pelas despesas e manutenção;
• a proibição de ceder ou emprestar o imóvel a terceiros;
• as condições para a devolução do bem;
• as consequências do descumprimento do acordo.

E existe outro ponto importante:

emprestar um imóvel não signif**a abrir mão dele.

Quando o empréstimo é formalizado, f**a documentado que o proprietário continua reconhecendo a sua titularidade e que a ocupação pelo comodatário decorre de uma autorização específ**a.

Por isso, se você pretende deixar uma casa para um familiar, amigo, conhecido ou qualquer outra pessoa morar gratuitamente, não entregue as chaves apenas com base na confiança.

A confiança pode existir.

Mas o contrato é o que deixa os direitos e deveres de cada um claramente estabelecidos.

Antes de emprestar o imóvel, formalize o comodato.

Muitas pessoas acreditam que a pensão alimentícia termina automaticamente quando o filho completa 18 anos. Mas isso não ...
31/07/2026

Muitas pessoas acreditam que a pensão alimentícia termina automaticamente quando o filho completa 18 anos. Mas isso não é verdade.

A maioridade, por si só, não extingue automaticamente a obrigação de prestar alimentos.

Para deixar de pagar a pensão, é necessário ingressar com uma ação de exoneração de alimentos, para que o Poder Judiciário analise se ainda existe a necessidade do pagamento.

A obrigação pode ser encerrada, por exemplo, quando ocorrer uma das seguintes situações:

✓ O filho atinge a maioridade e demonstra independência financeira;
✓ O filho conclui sua formação escolar ou universitária e passa a ter condições de prover o próprio sustento;
✓ O filho se casa ou constitui união estável, passando a ter autonomia econômica.

Cada caso deve ser analisado individualmente, pois a simples ocorrência de um desses fatos nem sempre é suficiente para extinguir a pensão.

Atenção: interromper os pagamentos por conta própria pode gerar dívida, cobrança judicial e até mesmo execução de alimentos.

Antes de tomar qualquer decisão, procure orientação jurídica para verif**ar se já é possível requerer judicialmente a exoneração da pensão.

No divórcio, a compensação financeira pode substituir a divisão dos bens.Em muitos divórcios, é possível que um dos cônj...
29/07/2026

No divórcio, a compensação financeira pode substituir a divisão dos bens.

Em muitos divórcios, é possível que um dos cônjuges permaneça com a totalidade dos bens, desde que indenize o outro pelo valor correspondente à sua meação.

Essa alternativa é bastante utilizada quando se pretende evitar a venda de um imóvel, preservar uma empresa ou simplif**ar a divisão do patrimônio.

Nesses casos, o cônjuge que permanecer com os bens realiza o pagamento da parte que caberia ao outro, seja à vista ou de forma parcelada, conforme o acordo firmado entre as partes.

A forma de realização da partilha dependerá do regime de bens do casamento, da composição do patrimônio e das circunstâncias específ**as de cada caso.

Por isso, antes de firmar qualquer acordo, é essencial contar com orientação jurídica para que a partilha seja realizada de forma segura, equilibrada e em conformidade com a legislação.

Saúde mental no trabalho não é falta de comprometimento. É um direito que merece respeitoCada vez mais trabalhadores pre...
20/07/2026

Saúde mental no trabalho não é falta de comprometimento. É um direito que merece respeito

Cada vez mais trabalhadores precisam se afastar de suas atividades em razão de ansiedade, depressão, síndrome de burnout e outras doenças relacionadas ao ambiente de trabalho.

O empregador deve proporcionar um ambiente de trabalho saudável e respeitoso. Quando há cobranças excessivas, humilhações, assédio ou condições que prejudicam a saúde do empregado, podem surgir consequências jurídicas, inclusive o direito à reparação de danos, conforme as circunstâncias do caso.

Se você está enfrentando uma situação semelhante, procure orientação antes de tomar qualquer decisão. Conhecer seus direitos é o primeiro passo para protegê-los.

Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente.

01/07/2026

Mas foi o próprio empregado que pediu para não assinar a carteira 💬

Essa é uma das justif**ativas mais comuns... e uma das que menos têm relevância perante a Justiça do Trabalho.
Por isso, não negligencie a importância de efetuar o registro do trabalho em carteira, ou então, repense a contratação.

Pagar parte da pensão não signif**a estar em dia com a obrigação.Se o valor fixado judicialmente é de R$ 1.000,00 e o re...
25/06/2026

Pagar parte da pensão não signif**a estar em dia com a obrigação.

Se o valor fixado judicialmente é de R$ 1.000,00 e o responsável paga apenas R$ 600,00, os R$ 400,00 restantes continuam sendo devidos e podem ser cobrados posteriormente.

Caso tenha ocorrido alteração na situação financeira de quem paga ou de quem recebe os alimentos, o caminho adequado é ajuizar uma ação revisional de alimentos, e não reduzir os pagamentos por iniciativa própria.

A pensão alimentícia possui natureza essencial para a subsistência de quem a recebe, razão pela qual a legislação prevê mecanismos rigorosos para garantir seu cumprimento.

⚖️ Ficou com dúvidas sobre pensão alimentícia? Procure orientação jurídica especializada.

Endereço

Santa Maria, RS

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