29/05/2020
O Supremo Tribunal Federal (STF) deu início ao julgamento da constitucionalidade da jornada extraclasse, prevista na Lei do Piso do Magistério e foi concluída ontem, dia 28, a qual aguarda publicação do acórdão do Recurso Extraordinário nº 936790.
A votação começou com voto contrário a constitucionalidade da reserva de 1/3 para a hora atividade pelo Ministro Marco Aurélio, relator do recurso extraordinário, que foi acompanhado pelos Ministros Luiz F*x e Gilmar Mendes.
O Ministro Edson Fachin divergiu do voto do relator, o qual votou pela constitucionalidade da reserva de 1/3 para as horas atividades, tal entendimento foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso e Celso De Mello. Sendo que ao final do julgamento se obteve a votação de 7x3 pela constitucionalidade do § 4º do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008, a prever que, ‘na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos’, consideradas relações jurídicas a envolverem Estados e Municípios”.
* A hora-atividade (ou jornada extraclasse) é um dispositivo previsto na Lei do Piso (11.738/2008) destinado aos profissionais do magistério público, a fim de que possam planejar, corrigir trabalhos dos alunos, realizar reuniões pedagógicas e comunidade escolar, investir na formação continuada, dentro da sua carga horária regular de trabalho. Podendo assim deixar de usar seu tempo de descanso para a realização de atividades pedagógicas.
Fonte: FEMERGS.