Dias, Weber Corrêa & Perobelli Sociedade de Advogados

Dias, Weber Corrêa & Perobelli Sociedade de Advogados Dias, Weber Corrêa & Perobelli Sociedade de Advogados Advocacia corporativa comprometida e responsiva

O debate sobre a legalidade de condicionar a isenção do IR sobre lucros e dividendos apurados até 2025 à aprovação da di...
19/12/2025

O debate sobre a legalidade de condicionar a isenção do IR sobre lucros e dividendos apurados até 2025 à aprovação da distribuição até 31/12/2025 chegou ao Judiciário, prometendo um final de ano disputas judiciais.

No dia 17 de dezembro a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) anunciou o ajuizamento, no STF, de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) com pedido cautelar, questionando os dispositivos da Lei nº 15.270/2025, que definiram 31/12/2025 como data limite para deliberação sobre lucros e dividendos ainda não apurados. A alegação é de que tal prazo é incompatível com o rito societário e com a próprio dinâmica do fechamento contábil e do cumprimento das obrigações legais.

O objetivo é permitir que, para obtenção da isenção do IR, a distribuição dos lucros e dividendos seja aprovada até 30 de abril do ano seguinte, e não ao final do exercício, adequando-se à legislação societária e às normas contábeis vigentes.

Além da referida ADI, diversas ações já foram ajuizadas acerca do tema, e nesse contexto foi deferida a primeira liminar, concedida pela 8ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, autorizando empresas a deliberarem sobre a distribuição de dividendos relativos ao exercício de 2025 após 31 de dezembro sem a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Tal decisão beneficia diretamente cerca de 35 mil companhias vinculadas à Associação Comercial do Paraná (ACP).

No caso em questão, a Justiça entendeu que o prazo estabelecido na Lei nº 15.270/2025 contraria o art. 132 da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76, que permite a deliberação sobre os lucros até abril do ano seguinte.

Destaca-se que, instaurado conflito estrutural entre normas tributárias e societárias, a tendência é de que a Justiça consolide entendimento favorável ao contribuinte.

Todavia, apesar dos movimentos pró-contribuinte, o cenário recomenda cautela, visto que, caso as decisões judiciais que determinarem a extensão do prazo sejam revertidas, empresas que não tiverem deliberado os lucros até dezembro poderão ser surpreendidas pela tributação.





Da serie "O empresário brasileiro é um herói"
17/02/2025

Da serie "O empresário brasileiro é um herói"







Vão duvidar de um dos maiores empresários brasileiros?
15/02/2025

Vão duvidar de um dos maiores empresários brasileiros?




Os arrendadores foram extremamente afetados com a Reforma Tributária, e terão de suportar um aumento de aproximadamente ...
15/02/2025

Os arrendadores foram extremamente afetados com a Reforma Tributária, e terão de suportar um aumento de aproximadamente 30% na carga tributária dos valores recebidos no caso de arrendamento pela pessoa física.

Isso porque, além da incidência do Imposto de Renda (com alíquota progressiva de até 27,52%), agora os arrendadores PF terão de pagar o IVA.

Considerando que, segundo estimativa de Bernard Appy, Secretário Extraordinário da Reforma Tributária, a alíquota média do IVA será de 28%, aplicando-se o redutor de 70% (incidente sobre as operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis) a alíquota do IVA nos casos de arrendamento rural será de 8,4%.

Assim, a carga tributária será composta de 27,5% de IR e 8,4% de IVA, totalizando 35,9%, implicando, portanto, num aumento de aproximadamente 30%.

Para fugir dessa tributação exorbitante, o arrendador obrigatoriamente terá de transferir o patrimônio para uma holding para, a partir de então, contar com as vantagens de tributar pela pessoa jurídica.

Atenta-se que, enquanto na tributação pela PF o IVA soma-se ao IR, pela pessoa jurídica o IVA substitui o P*S e a COFINS, ou seja, elimina dois impostos.

Além disso, a carga tributária pela PJ será de 16,08%, ou seja, MENOS DA METADE da carga tributária pela PF.

É... a holding patrimonial tornou-se inadiável com a Reforma Tributária!







Notícia indigesta para muitos microempreendedores individuais: em comunicado publicado em 12 de fevereiro sobre o calend...
13/02/2025

Notícia indigesta para muitos microempreendedores individuais: em comunicado publicado em 12 de fevereiro sobre o calendário com o novo valor da contribuição para MEIs e autônomos, o Instituto Nacional do Seguro Social informou que diversas atividades foram excluídas da relação de microempreendedores individuais.

Profissionais como operador de marketing direto, dedetizador, técnico contábil, balanceador de pneus, dentre outros, deixaram de fazer parte do MEI. Assim, para formalizar tais atividades, tais profissionais deverão constituir sociedade limitada e optar por regimes de tributação como o SIMPLES NACIONAL ou o Lucro Presumido, o que representa substancial aumento da carga tributária em relação às atividades implicadas.

Fonte: https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/veja-o-calendario-com-novo-valor-de-contribuicao-para-meis-e-autonomos






Você sabia que a expressão "bancarrota", utilizada como sinônimo de falência (que, em sentido amplo, representa uma situ...
02/02/2025

Você sabia que a expressão "bancarrota", utilizada como sinônimo de falência (que, em sentido amplo, representa uma situação em que uma empresa se torna tecnicamente incapaz de pagar as suas dívidas), teria sido criada na Ponte Vecchio, ícone de Firenze, capital da Toscana (Itália)?

Para ter suas lojas nesta ponte, sempre de intensa atividade comercial, os comerciantes precisavam pagar altos aluguéis ao governo.

E quando não conseguiam pagá-los, os soldados quebravam a loja e expulsavam do ponto.

A união da palavra "banca" com "rotta" (do verbo "rottare", que em italiano signif**a "quebrar") originou a expressão "bancarrota".






A doação de quotas sociais com usufruto em favor do doador é uma das operações de planejamento sucessório mais utilizada...
27/01/2025

A doação de quotas sociais com usufruto em favor do doador é uma das operações de planejamento sucessório mais utilizadas no âmbito das holdings familiares, especialmente porque, em muitos casos, a depender da forma de sua constituição, dispensa o processamento do inventário, representando a preservação dos interesses e do bem-estar dos doadores, economia tributária, transição harmoniosa do patrimônio entre gerações, dentre outras vantagens.

E como a doação de bens ou direitos é fato gerador do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), tal tributo também é devido na operação de doação de quotas sociais.

Assim, considerando que os custos para sua constituição são um dos fatores determinantes para optar ou não pela holding e que o ITCMD é devido na doação das quotas sociais, é indispensável saber em que momento tal tributo passa a ser exigido.

No caso de doação incondicionada, sem qualquer reserva, na qual ocorre a transmissão imediata da propriedade plena sobre o bem, o ITCMD incide quando realizada a doação das quotas sociais.

Todavia, em se tratando de doação de quotas sociais com reserva de usufruto e cláusulas restritivas, por exemplo, há imposição de limitação ao direito de propriedade ou de uso das mesmas, pelo que a propriedade plena em favor do nu-proprietário/donatário f**a devidamente consolidada somente com a extinção do usufruto.

Portanto, a doação com reserva de usufruto tem por consequência a postergação da incidência do ITCMD, fazendo com que tal tributo não integre os custos da holding familiar no momento da sua constituição, tornando-a ainda mais atrativa.








É cada vez mais vantajoso constituir holding familiar como forma de planejamento sucessório!No julgamento da Apelação Cí...
27/01/2025

É cada vez mais vantajoso constituir holding familiar como forma de planejamento sucessório!

No julgamento da Apelação Cível nº 1015171-63.2023.8.26.0037 em 17 de julho de 2024, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por maioria, REDUZIR A BASE DE CÁLCULO DO ITCMD incidente em operação de doação de quotas sociais em holding familiar, resultando em economia de quase R$ 200 mil.

No referido caso, o entendimento da Fazenda era de que, quando do cálculo do ITCMD incidente sobre as quotas doadas, estas deveriam ser aferidas com base no seu valor venal, sendo assim considerado o valor patrimonial de mercado.

Todavia, prevaleceu o entendimento de que a base de cálculo no caso de doação de quotas sociais é o valor patrimonial contábil líquido das mesmas, com base na Lei Estadual nº 10.705/2000 que, em seu art. 14, § 3º, estabelece que “nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial”.

É de bom tom ressaltar que, não esporadicamente, o tema “holding familiar” é objeto de análise do Judiciário em virtude do inquestionável ímpeto arrecadatório do estado.

Assim, diante dessa realidade, somente o auxílio de assessoria jurídica especializada poderá garantir as vantagens e benefícios existentes no planejamento sucessório através de holding.








Primeira regulamentação da Reforma Tributária, a Lei Complementar n° 214/2025, sancionada no última dia 16, institui o I...
23/01/2025

Primeira regulamentação da Reforma Tributária, a Lei Complementar n° 214/2025, sancionada no última dia 16, institui o IBS (imposto sobre bens e serviços) e a CBS (contribuição social sobre bens e serviços).

Já a regulamentação acerca das alterações promovidas no ITCMD está sendo discutida no PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n° 108/2024, que atualmente aguarda apreciação pelo Senado Federal.

E é no texto do referido projeto de lei complementar, especif**amente no art. 160, parágrafo 5°, inciso II, que consta que

Se você é locatário de imóvel, fique atento à regra instituída pela Reforma Tributária que permite que o imposto devido ...
23/01/2025

Se você é locatário de imóvel, fique atento à regra instituída pela Reforma Tributária que permite que o imposto devido pelo locador sobre os rendimentos da locação seja cobrado de você.

Endereço

Avenida Fernando Ferrari, 1091/03
Santa Maria, RS
CEP97050-801

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 08:30 - 18:00
Terça-feira 08:30 - 18:00
Quarta-feira 08:30 - 18:00
Quinta-feira 08:30 - 18:00
Sexta-feira 08:30 - 18:00

Telefone

+555532221104

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Dias, Weber Corrêa & Perobelli Sociedade de Advogados posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Dias, Weber Corrêa & Perobelli Sociedade de Advogados:

Compartilhar