19/12/2025
O debate sobre a legalidade de condicionar a isenção do IR sobre lucros e dividendos apurados até 2025 à aprovação da distribuição até 31/12/2025 chegou ao Judiciário, prometendo um final de ano disputas judiciais.
No dia 17 de dezembro a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) anunciou o ajuizamento, no STF, de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) com pedido cautelar, questionando os dispositivos da Lei nº 15.270/2025, que definiram 31/12/2025 como data limite para deliberação sobre lucros e dividendos ainda não apurados. A alegação é de que tal prazo é incompatível com o rito societário e com a próprio dinâmica do fechamento contábil e do cumprimento das obrigações legais.
O objetivo é permitir que, para obtenção da isenção do IR, a distribuição dos lucros e dividendos seja aprovada até 30 de abril do ano seguinte, e não ao final do exercício, adequando-se à legislação societária e às normas contábeis vigentes.
Além da referida ADI, diversas ações já foram ajuizadas acerca do tema, e nesse contexto foi deferida a primeira liminar, concedida pela 8ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, autorizando empresas a deliberarem sobre a distribuição de dividendos relativos ao exercício de 2025 após 31 de dezembro sem a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Tal decisão beneficia diretamente cerca de 35 mil companhias vinculadas à Associação Comercial do Paraná (ACP).
No caso em questão, a Justiça entendeu que o prazo estabelecido na Lei nº 15.270/2025 contraria o art. 132 da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76, que permite a deliberação sobre os lucros até abril do ano seguinte.
Destaca-se que, instaurado conflito estrutural entre normas tributárias e societárias, a tendência é de que a Justiça consolide entendimento favorável ao contribuinte.
Todavia, apesar dos movimentos pró-contribuinte, o cenário recomenda cautela, visto que, caso as decisões judiciais que determinarem a extensão do prazo sejam revertidas, empresas que não tiverem deliberado os lucros até dezembro poderão ser surpreendidas pela tributação.