04/12/2019
Em acordo firmado, um ex-marido se comprometeu a pagar pensão alimentícia à ex-mulher por 2 anos. Após expirado o prazo, por conta própria, ele permaneceu pagando por cerca de 15 anos quando decidiu suspender o pagamento.
A mulher então defendeu a continuidade da pensão, afirmando a existência de obrigação de trato sucessivo, mas para a Terceira Turma, não houve ilicitude na suspensão, já que não havia relação obrigacional entre as partes.
O ministro relator destacou ainda que o fim de uma relação conjugal deve estimular a independência de vidas e não, ao contrário, o ócio, pois o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges não constitui garantia material perpétua. Veja mais: http://kli.cx/bpn6
foto de um senhor com expressão irônica e as mãos levantadas. Logo acima o texto "FOI ETERNO ENQUANTO DUROU. Pagamento espontâneo de pensão após término da obrigação não gera
compromisso eterno"