25/04/2025
Os nubentes podem escolher o regime de bens que desejarem, inclusive elaborando um regime próprio, conciliando disposições de regimes diversos, sempre em conformidade com a lei.
O pacto antenupcial é o instrumento jurídico em que o casal convenciona o regime de bens que melhor atender aos seus interesses.
Deve ser feito por escritura pública, sob pena de invalidade.
Não havendo pacto antenupcial, o regime aplicável ao casamento é o da comunhão parcial de bens.
Pode ser feito também no regime convencional legal, ou seja, na comunhão parcial de bens, seja para excluir determinados bens ou incluir outros. Nesta hipótese trata-se de regime da comunhão parcial de bens com ressalvas.
É possível estabelecer cláusulas não patrimoniais como a definição do domicílio conjugal, regras de convivência familiar, planejamento familiar, proteção do patrimônio afetivo, entre outras. As cláusulas não patrimoniais devem respeitar os princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade entre os cônjuges e não podem ser contrários à lei e à ética.
Não podem escolher o regime de bens e, em decorrência disso, o regime será o da separação obrigatória quem ainda não fez a partilha de bens do casamento anterior, quem tem mais de 70 anos e quem depender de autorização judicial para casar. Com relação ao maior de 70 anos, o STF em 01/02/2024 fixou a tese que “ Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime da separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”. Assim, não havendo a mencionada manifestação, o casal será regido pelo regime da separação obrigatória.
Já o pacto pós nupcial é o estabelecimento do novo regime de bens após o casamento, quando se altera o regime, mediante um processo judicial.