Augusto Horn - Advocacia Cível e Trabalhista Especializada

Augusto Horn - Advocacia Cível e Trabalhista Especializada Escritório de advocacia com atuação em direito cível e trabalhista.

⏰ A prescrição consiste na perda do direito de ação ensejada pelo transcurso de tempo, em decorrência de seu titular não...
15/11/2023

⏰ A prescrição consiste na perda do direito de ação ensejada pelo transcurso de tempo, em decorrência de seu titular não o ter exercido. Trata-se de inércia do titular do direito de ação, ao deixar transcorrer o prazo fixado em lei, sem exercê-lo.

💡 A prescrição trabalhista possui previsão no art. 7, inciso XXIX, da Constituição da República, segundo o qual a ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, possuem prazo prescricional de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.

🧭 Doença Ocupacional:

No caso de doença ocupacional, o prazo para ajuizar a reclamatória trabalhista é de 2 (dois) anos a contar do conhecimento da doença pelo trabalhador. Porém, esse prazo é somente para fins de responsabilidade civil da doença ocupacional (danos morais e materiais), e não para as verbas trabalhistas.

👷 Para menores de 18 anos, a prescrição somente passará a contar a partir do décimo oitavo aniversário e não da extinção do contrato de trabalho.

📚 Destaca-se, ainda, o instituto da prescrição intercorrente, aplicável somente na fase de execução trabalhista, em que, após a inércia do exequente por 1 ano, o processo sofre arquivamento provisório. Posteriormente, após 1 ano de arquivamento, não ocorrendo requerimento pelo Exequente, o processo será extinto e a execução extinta.

O art. 73 da CLT estabelece que, salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneraçã...
18/08/2023

O art. 73 da CLT estabelece que, salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

Cumpre salientar que a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos (§ 1º do art. 73 da CLT).

Ademais, é válido referir que considera-se noturno, para empregados urbanos, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

De outro lado, para empregados rurais, o adicional noturno é regulado de forma específica pela Lei nº 5.889/73, considerando-se como trabalho noturno o executado entre as 21hrs de um dia e as 05hrs do dia seguinte, na lavoura, e entre as 20hrs de um dia e as 04hrs do dia seguinte, na atividade pecuária.

Independentemente se na lavoura ou pecuária, o trabalho noturno do empregado rural será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

Outro aspecto relevante a ser levantado é o fato de que, mesmo que o empregado tenha o início de sua jornada de trabalho no horário diurno, isto é, antes do limite inicial para contagem do adicional noturno, na hipótese de sua jornada ser estendida após o limite da legislação (05hrs para empregados urbanos, por exemplo), terá direito ao adicional noturno, inclusive, entre às 05hrs até o horário efetivamente trabalhado.

Trata-se de entendimento consolidado na Súmula 60 do TST, segundo a qual o adicional noturno será também devido quando houver a prorrogação da jornada noturna, de modo que, além das horas extraordinárias, o empregado terá direito ao adicional noturno ainda que o horário de trabalho ultrapasse às 05hrs da manhã.

Antes da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a legislação trabalhista estabelecia a possibilidade de o empregado r...
17/08/2023

Antes da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a legislação trabalhista estabelecia a possibilidade de o empregado receber, integralmente, o período correspondente ao intervalo para alimentação e descanso, com um acréscimo de no mínimo 50%, na hipótese de não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada, nos termos do item I da Súmula nº 437 do TST.

Em 11 de novembro de 2017, entretanto, com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, a nova redação do parágrafo 4º do art. 71 da CLT passou a estabelecer que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

A título exemplificativo, antes da Reforma Trabalhista, se o empregado tivesse de cumprir com intervalo intrajornada de 1h, mas, na prática, cumprisse apenas 40 minutos, o empregador deveria arcar não somente com o período restante (20 minutos), mas sim com a integralidade do período (1 hora), cuja natureza da verba era de natureza salarial (ou seja, com reflexo em demais rubricas e sendo passível de recolhimento de contribuição previdenciária, por exemplo).

Com a Reforma Trabalhista, entretanto, no exemplo citado, o empregador passou a ter de arcar tão somente com o período não usufruído pelo empregado (no exemplo, 20 minutos), cuja natureza passou a ser de natureza indenizatória (sem reflexo em outras verbas e sem recolhimentos incidentes).

No entanto, recentemente, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 108, de 7 de junho de 2023, a Receita Federal do Brasil concluiu que o valor pago ao empregado em decorrência da supressão ou redução do intervalo intrajornada continua mantendo sua natureza remuneratória mesmo após a alteração trazida pela Reforma Trabalhista.

Dentre os argumentos utilizados, a Receita Federal sustentou que a alteração legislativa possui reflexos no âmbito das obrigações trabalhistas, não vinculando, entretanto, a esfera tributária.

Tais circunstâncias estariam baseadas no fato de que, mesmo que o pagamento pela supressão parcial ou total do direito ao intervalo intrajornada possua, no texto da CLT, “natureza indenizatória”, não existe qualquer disposição legal, mesmo após a vigência da Reforma Trabalhista, que determine que a verba paga, creditada, devida ou auferida por força do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT não se enquadre na regra dos artigos 22, I, e 28, I, da lei nº 8.212/1991.

Ademais, sustentou-se que a contribuição previdenciária seria devida, uma vez que: i) a contraprestação pelo trabalho é fato gerador do tributo; ii) a previsão formal, na CLT, de uma suposta natureza indenizatória, é insuficiente para contrariar o fato gerador do tributo.

De pronto, a resposta é negativa. O empregador não pode limitar a quantidade de atestados apresentados pelos seus empreg...
15/08/2023

De pronto, a resposta é negativa. O empregador não pode limitar a quantidade de atestados apresentados pelos seus empregados, uma vez que a legislação trabalhista não dispõe acerca de uma quantidade de atestados para fins de justificativa das ausências do empregado.

Nesse sentido, cumpre concluir, por exemplo, que o empregador não poderá rescindir o contrato de trabalho na modalidade de justa causa sob tais circunstâncias.

De todo modo, em se tratando de atestados versando sobre o mesmo CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde), a empresa somente custeará os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, sendo que, após o 16º dia, o empregado será encaminhado ao INSS, correndo por conta deste os pagamentos referentes àquele período em diante.

A garantia de emprego em sentido amplo é gênero do qual decorrem as estabilidades (que impedem o desligamento) e as gara...
14/08/2023

A garantia de emprego em sentido amplo é gênero do qual decorrem as estabilidades (que impedem o desligamento) e as garantias de emprego em sentido estrito (que desestimulam a atuação resilitória patronal, impondo condições para que o desligamento possa ser realizado).

Tais garantias de emprego decorrem do princípio da continuidade da relação de emprego, uma vez que possuem fundamento na ideia de que a constância do vínculo entre empregado e empregador produz uma sensação de segurança social.

Em relação às estabilidades, de 1943 até 1966, tivemos a figura da estabilidade decenal, segundo o qual o empregado que contasse mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderia ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas em inquérito para apuração de falta grave.

Em 1966, tivemos a Lei n. 5.107, de 13 de setembro de 1966, criando uma figura alternativa: o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. De 1966 a 1988, portanto, existiu uma espécie de equivalência dos regimes de estabilidade decenal e do FGTS.

Em 1988, entretanto, a Constituição Federal estabeleceu a universalização do FGTS.

De todo modo, embora improvável, ainda podem existir trabalhadores com direito adquirido à estabilidade decenal prevista no art. 492 da CLT.

Esse foi - e ainda é - um tema discutido por vários motivos, demonstrando a complexidade da temática de garantias de emprego em geral.

Feliz dia para aqueles que compreendem a advocacia como um dos meios indispensáveis para a administração da Justiça, bem...
11/08/2023

Feliz dia para aqueles que compreendem a advocacia como um dos meios indispensáveis para a administração da Justiça, bem como, para a efetivação de direitos e garantias daqueles que necessitam de tal prerrogativa.

O primeiro post por aqui não poderia ser diferente!Meu nome é Augusto Horn. Sou advogado, inscrito na OAB/RS sob o númer...
24/07/2023

O primeiro post por aqui não poderia ser diferente!

Meu nome é Augusto Horn. Sou advogado, inscrito na OAB/RS sob o número 130.436.

Sou graduado em Direito pela Universidade Franciscana (UFN), de Santa Maria/RS e Pós-Graduando em Direito e Processo do Trabalho pela PUC-RS.

Minha atuação se dá nas áreas do direito cível, e, principalmente, no direito trabalhista. Atendimento em todo o Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

Sou uma pessoa extremamente dedicada e focada nos meus objetivos. Estou sempre almejando me aprimorar e estar atualizado acerca de toda a área jurídica e do segmento social como um todo.

Espero que esse perfil possa te ajudar de alguma forma! Sejam bem-vindos!

Endereço

Rua Tuiuti
Santa Maria, RS
97015663

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