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14/05/2026

O Conselho Federal de Medicina foi claro no Despacho CFM SEI nº 692, de 28 de abril de 2026:
A divulgação de p***s ético-disciplinares não pode ser feita diretamente em redes sociais.
Essas informações devem permanecer restritas aos canais oficiais, como o Diário Oficial e o site da própria autarquia.
O que é permitido?
Ap***s a divulgação indireta, ou seja, o compartilhamento do link de acesso ao sistema oficial de consulta.
Na prática, isso significa que:
A exposição direta em redes sociais pode violar diretrizes éticas e institucionais, mesmo quando a informação é verdadeira.
E aqui está o ponto crítico:
Não é porque a informação é pública que a forma de divulgação é livre.
A forma importa. E muito.
Se você atua na área da saúde ou lida com comunicação institucional, entender esse limite não é opcional. É proteção jurídica.
Você está comunicando ou se expondo sem perceber?

06/05/2026

O Parecer CFM nº 15/2026 mudou um ponto extremamente importante na telemedicina: o Conselho Federal de Medicina deixou claro que empresas de telessaúde e plataformas digitais que realizam atos médicos estão integralmente submetidas às normas do Sistema CFM/CRM.

Na prática, isso significa que não importa mais se a empresa se apresenta como “startup”, “plataforma”, “intermediadora” ou “empresa de tecnologia”. Se existe ato médico, existe responsabilidade médica institucional.

O parecer também reconhece formalmente o conceito de “estabelecimento médico virtual”, afirmando que a ausência de sede física não afasta a caracterização de ambiente assistencial médico.

E o ponto mais sensível está justamente na responsabilidade técnica.

O diretor técnico deixa de ser ap***s um nome vinculado à empresa e passa a assumir responsabilidade relacionada a:

• guarda e integridade de prontuários eletrônicos;
• segurança da informação;
• sigilo médico e proteção de dados;
• conformidade ética da plataforma;
• regularidade dos fluxos assistenciais digitais;
• interoperabilidade dos sistemas;
• observância das normas de telemedicina;
• governança institucional do ambiente digital.

O parecer também aproxima diretamente responsabilidade ética médica e LGPD, reforçando que falhas de segurança e problemas envolvendo dados sensíveis de pacientes podem ultrapassar a esfera tecnológica e alcançar responsabilidade ética e institucional.

Outro ponto importante: o CFM deixou claro que a natureza virtual da operação não impede fiscalização, responsabilização técnica e até exigência de Comissão de Ética Médica quando preenchidos os requisitos normativos.

O cenário regulatório da telemedicina mudou.

A pergunta é:
sua estrutura digital realmente está preparada? E você, médico, está pronto para essa responsabilidade?

Quer garantir essa estrutura com segurança? Me chama no link da BIO

20/04/2026

O Parecer CFM nº 10/2026 enfrenta uma situação cada vez mais presente na prática: a recusa dos pais à profilaxia da oftalmia neonatal.

Do ponto de vista técnico e jurídico, a orientação é clara.

A profilaxia ocular é medida de proteção relevante, com respaldo em diretrizes nacionais e internacionais, diante de risco potencialmente grave ao recém-nascido.

Quando há recusa, a conduta médica não se encerra.

O profissional deve, inicialmente, cumprir o dever de informação qualificada, esclarecendo riscos, benefícios e alternativas disponíveis, garantindo que a decisão dos responsáveis seja efetivamente esclarecida.

Na sequência, é imprescindível o registro detalhado no prontuário, incluindo a recusa, as orientações prestadas e, sempre que possível, a formalização por meio de termo de recusa.

Contudo, a autonomia dos responsáveis não é absoluta.

Nos termos da Resolução CFM nº 2.232/2019 e em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente, deve prevalecer o melhor interesse da criança.

Assim, nos casos em que a recusa possa implicar risco relevante à saúde do recém-nascido, e especialmente diante de conflito insuperável, o médico deve comunicar o fato às autoridades competentes, como Conselho Tutelar ou Ministério Público, além de informar a direção técnica da instituição.

Em situações de urgência ou risco iminente de morte, a intervenção médica pode ser realizada independentemente de consentimento.

O ponto central é objetivo.

Não basta colher termo de recusa.

É necessário informar, documentar e, quando houver risco, acionar os mecanismos de proteção do paciente.

10/04/2026

Um médico foi preso no Rio de Janeiro durante a chamada “Operação Mounjaro”, que investiga a venda irregular de canetas emagrecedoras, com indícios de comercialização fora dos canais autorizados e armazenamento inadequado de medicamentos.

Pela legislação sanitária brasileira, a dispensação e comercialização de medicamentos é atividade regulada, sujeita à vigilância sanitária, conforme a Lei nº 5.991/1973, que estabelece que a venda de medicamentos é privativa de farmácias e drogarias autorizadas.

Além disso, a Lei nº 6.360/1976 exige controle sobre a procedência, armazenamento e circulação de medicamentos.

Do ponto de vista ético, o Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) veda ao médico:

utilizar a medicina como meio de comércio
obter vantagem sobre a venda de medicamentos
e exercer a profissão sem observar as normas sanitárias

Na prática, isso significa:

O médico pode prescrever
Mas não pode:

vender diretamente ao paciente
atuar como canal informal de fornecimento
manter estoque sem regularização sanitária
ou dispensar medicamentos sem controle adequado

Dependendo da conduta, as consequências podem ir além do processo ético:

responsabilização administrativa sanitária
responsabilidade civil
e até enquadramento penal

A febre das canetas emagrecedoras está levando muitos profissionais a ultrapassar limites sem perceber.

E o risco não está só no medicamento.
Está na forma como ele entra na sua prática.

Hoje, atuar com segurança exige mais do que conhecimento clínico.
Exige compreensão jurídica dos limites da profissão.

08/04/2026

Essa lei é importante, mas não revoluciona nada! Ela não cria um direito totalmente novo, ela organiza, sistematiza e consolida direitos que já existiam dispersos (CF, LGPD, Código Civil, normas do CFM, jurisprudência).
Ela funciona como uma “carta nacional dos direitos do paciente”
Se baseia em AUTONOMIA, INFORMAÇÃO, CONSENTIMENTO, DIGNIDADE
Ela não muda a prática médica.
Ela só deixou mais evidente o que já era obrigatório.

Esses direitos já existiam, estavam na CF, na LGPD e no próprio Código de Ética Médica, mas espalhados. O Estatuto ap***s organizou e deu visibilidade.
E é exatamente aí que está o ponto:
se foi preciso criar uma lei para reafirmar isso, é porque ainda existe um distanciamento entre a norma e a prática.
A lei não cria novas obrigações.
Ela reduz o espaço para justificativas.
E, nesse cenário, a prevenção deixa de ser diferencial e passa a ser estrutura essencial.
Não para “evitar problema”.
Mas para garantir, ao mesmo tempo, a segurança jurídica do profissional e o DIREITO REAL do paciente.
Você, profissional, está seguro e preparado para essa “revolução”?

07/04/2026

O problema não é colocar o CID no atestado, é não conseguir provar o consentimento!

Pequenos cuidados, fazem toda a diferença

31/03/2026

Na sua recepção, todos os dias circulam dados sensíveis de saúde. Já pensou nisso?

E basta um envio errado, uma informação a mais ou uma conversa mal conduzida para gerar responsabilidade jurídica direta para você.

A Lei Geral de Proteção de Dados não pune só grandes vazamentos. E, para ser honesta, na maioria das vezes, são “pequenos detalhes” que viram situações caóticas.

Ela alcança a rotina. O detalhe. O descuido operacional.
Você não é processado só por erro médico. Você está exposto a multas, denúncias, e, também, processos!

Você perde pelo que foi dito, enviado ou exposto sem controle.

E a responsabilidade não é da secretária.
É de quem controla o sistema.

O risco não está no WhatsApp.
Está na falta de estrutura, orientação e protocolo.

Com o Diagnóstico de Risco, eu identifico exatamente onde você está vulnerável e te mostro como corrigir antes que isso vire processo, multa da ANPD, ou dano à sua reputação.

Clique no link da bio ou escreva RISCO nos comentários.

29/03/2026

Quando o paciente tem essas falas, pode preparar a defesa!

E, você, sabe como responder? Como reagir? Como proceder a cada uma dessas situações?

Me conta nos comentários outras frases clássicas…

01/12/2025
24/11/2025

Sim, seu nome pode parar nas redes sociais do seu Conselho.

Alguns Conselhos Regionais já estão publicando penalidades éticas no próprio feed, algo que antes ficava restrito ao Diário Oficial.

A legislação permite a divulgação de censura, suspensão e cassação, e isso significa que qualquer deslize na sua resposta a uma notificação pode ter impacto direto na sua reputação profissional.

Essa prática tem causado polêmica pelo enorme potencial de um “linchamento digital”, manchando a reputação do profissional.

🔎 Recebeu notificação?
Não responda sozinho.
Procure um especialista antes de qualquer manifestação.

A autodefesa, nesses casos, pode custar caro e inclusive à sua imagem.

Você concorda com essa nova prática?

Endereço

Rua Guilherme Cassel Sobrinho, 67
Santa Maria, RS
97050-270

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