03/09/2018
Regulada pela Lei 12.318/2010, a Alienação Parental tem fundamento constitucional no Princípio da Paternidade Responsável prevista no artigo 226, § 7º, da Constituição Federal.
Conceituada pelo artigo 2° da Lei 12.318/10:
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Segundo Maria Berenice Dias, o que geralmente leva o responsável pela criança a praticar a Alienação Parental, é o fato da parte não aceitar o fim do relacionamento, vejamos:
“O fato não é novo: usar filhos como instrumento de vingança pelo fim do sonho do amor eterno. Quando da ruptura da vida conjugal, se um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, o sentimento de rejeição ou a raiva pela traição, surge um enorme desejo de vingança. Desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro perante os filhos. Promove verdadeira 'lavagem cerebral' para comprometer a imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou não aconteceram da forma descrita. O filho é programado para odiar e acaba aceitando como verdadeiras as falsas memórias que lhe são implantadas. Assim afasta-se de quem ama e de quem também o ama. Esta é uma prática que pode ocorrer ainda quando o casal vive sob o mesmo teto. O alienador não é somente a mãe ou quem está com a guarda do filho. O pai pode assim agir, em relação à mãe ou ao seu companheiro. Tal pode ocorrer também frente a avós, tios ou padrinhos e até entre irmãos. Nesse jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive - com enorme e irresponsável frequência - a alegação da prática de abuso sexual.” (Alienação parental: uma nova lei para um velho problema! Disponível em: www.mariaberenice.com.br).
Ou seja, apesar do (a) alienador (a) se achar vítima, as verdadeiras vítimas são o (a) outro (a) genitor (a) e o menor em questão, vez que, gravemente sofre ou irá sofrer de problemas psicológicos, como: baixo índice de aprendizagem, insegurança, depressão, inferioridade etc.
Nesse sentido, a Lei prevê os seguintes exemplos de atos de alienação parental:
I - realizar campanha de desqualif**ação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade (ex: implantar no filho a falsa ideia de que o pai não o ama);
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justif**ativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
No entanto, o reconhecimento da prática deve ser reconhecida especif**amente em juízo, podendo a Ação de Alienação Parental ser autônoma ou incidental, vejamos no próximo post.
Dra. Larissa Lopes
(31) 9.9489-3113
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