Dr. Antônio Sérgio Fernandes

Dr. Antônio Sérgio Fernandes Dr. Antônio Sérgio Fernandes
ADVOGADO OAB/RS 85.423

Ações Cíveis, Criminais e Juizados Especiais

Comprometimento, Responsabilidade e Ética.

22/08/2015

Definições, Notícias, Artigos, Legislação, Jurisprudência e muito mais sobre O caráter alimentar do salário impede que seja retido ou penhorado.

20/08/2015

19/04/2015

PRODUTOS NÃO ENTREGUE - EMPRESAS DEVEM INDENIZAR !

O autor comprou um notebook por R$ 2.225,00, em oferta vinculada ao site da apelante, para ser entregue no prazo de 10 dias úteis e ficou provado que o produto não foi entregue, e que o valor pago não foi restituído.

A apelação interposta por uma empresa de comércio eletrônico contra sentença em ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por L.H.J. contra a apelante e outra empresa, foi negada pelos desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, condenada-a a restituir ao autor o valor de R$ 2.225,00 por danos materiais e R$ 7.000,00 por danos morais.

A empresa afirma que o serviço prestado não foi defeituoso e que o defeito reside em culpa exclusiva da vítima, que não agiu com cuidado nem atendeu as políticas de segurança existentes no site da empresa apelante. Sustenta que houve culpa exclusiva de terceiro, a quem o consumidor disponibilizou o valor sem observar as regras de conduta constantes no site e a confirmação concreta do recebimento do produto.

Defende que o consumidor não comprovou qualquer elemento que caracterize o dever de indenizar e afirma que a sentença não enfrentou a questão da falta de prova do dano moral, o que levará à improcedência dos pedidos. Por fim, requer o provimento do recurso para que a decisão seja reformada.

O relator do processo, desembargador Marco André Nogueira Hanson, entendeu que a apelante não tem razão e apontou que consta dos autos que L.H.J. comprou um notebook por R$ 2.225,00, em oferta vinculada ao site da apelante, para ser entregue no prazo de 10 dias úteis e ficou provado que o produto não foi entregue, e que o valor pago não foi restituído.

Para o desembargador, o ponto reside em saber se a ré é ou não responsável pelo pagamento de produto vendido por meio de anúncios veiculado em seu site e que deu causa aos danos suportados. Assim, explicou que a empresa, por ser responsável pela intermediação das negociações de venda e pagamento, faz parte da cadeia de consumo.

Expõe que não há como valer-se do entendimento de que a apelante é alheia aos negócios promovidos dentro de seu sistema e que não é porque não participa diretamente da negociação, da determinação do preço nem se responsabiliza pela entrega do produto, que está totalmente isenta de qualquer responsabilidade.

O relator esclarece ainda que não se deve cogitar a culpa exclusiva da vítima como causa excludente da responsabilidade da apelante, pois, mesmo que o depósito realizado pelo consumidor tenha beneficiado terceiro, a prova indica que as orientações para pagamento foram disponibilizadas na página da apelante.

Esclareceu também que quem deu a opção pelo pagamento, indicando o acesso de endereço eletrônico de terceiro, foi a própria ré, ferindo o princípio da boa-fé, além de representar tentativa de se valer de sua própria torpeza, alegando que tal forma de pagamento é insegura e que sua opção representa falta de cautela. A falta de segurança quanto aos serviços prestados demonstra falha e, assim, enseja o dever de indenizar.

O desembargador ressaltou que o dano moral é inegável, haja vista os transtornos causados ao autor, que criou expectativa legítima de recebê-lo e ficou privado do bem, além de ter tido prejuízo pela retirada do valor do pagamento da compra, que até o momento não foi entregue, nem restituído o valor pago. O descumprimento contratual das empresas rés ainda foi agravado pelo descaso na solução do problema.

“O autor, ao aderir à oferta publicada, depositou total confiança nos serviços prestados, expectativa violada, restando o constrangimento e o abalo sofrido, decorrente da conduta abusiva das empresas. Dessa forma, considerando a possibilidade econômica das ofensoras, o valor de R$ 7.000,00 por danos morais não merece reparo. Considero que não há qualquer circunstância que permita a modificação da sentença e, portanto, nego provimento ao recurso”.

Processo nº 0800145-81.2012.8.12.0005

Fonte: TJMS

19/04/2015

CASAL GANHA DIREITO DE ADOTAR FILHO SEM INSCRIÇÃO PRÉVIA EM LISTA DE ADOÇÃO !

O casal soube que uma senhora, já mãe de quatro crianças, daria à luz ao quinto filho. Por falta de condições financeiras de criá-lo, ela pretendia entregá-lo para alguém conhecido. O casal acordou com a mãe a “adoção” da criança, que foi entregue aos dois ainda na maternidade.

Um casal do Estado de São Paulo ganhou o direito de adotar uma criança de dois anos que já era criada por eles desde o nascimento. A decisão foi tomada pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). A medida também extinguiu o poder familiar da mãe biológica, que, por falta de condições financeiras, “deu” o filho para o casal criar logo após o nascimento.

De acordo com a relatora do caso, desembargadora Sérgia Miranda, a decisão considerou o princípio do melhor interesse da criança. “Tenho que o indeferimento da pretensão dos autores [pais adotivos] simplesmente por não contarem com inscrição prévia no cadastro de adotantes findaria por dar mais relevância aos interesses daqueles que constam naqueles cadastros do que ao interesse do menor”, pontuou.

Casados há 11 anos, eles não podem gerar filhos biológicos. De férias em Fortaleza, os dois souberam que uma senhora, já mãe de quatro crianças, daria à luz ao quinto filho. Por falta de condições financeiras de criá-lo, ela pretendia entregá-lo para alguém conhecido. O casal acordou com a mãe a “adoção” da criança, que foi entregue aos dois ainda na maternidade.

Logo após o nascimento, o bebê começou a apresentar várias complicações de saúde. Além de uma síndrome que lhe causava convulsões frequentes, exames diagnosticaram que ele tinha sífilis, doença transmitida pela mãe biológica. Desde então, o casal financia o tratamento e zela pela saúde e bem-estar do menino.

Na intenção de regularizar a adoção, ingressaram na Justiça pedindo a guarda definitiva da criança e a destituição do poder familiar da mãe biológica. Na 1ª Instância, o Ministério Público emitiu parecer contrário ao pedido, alegando ausência de prévia habilitação do casal à adoção. Sugeriu ainda a expedição de mandado de busca e apreensão do menino para levá-lo a uma casa de acolhimento e, depois, inseri-lo em família substituta através dos meios legais de adoção.

Ao julgar o caso, o Juízo da 3ª Vara da Infância e da Juventude de Fortaleza concedeu apenas a guarda provisória da criança. Insatisfeitos, os pais adotivos apelaram no TJCE, requerendo a guarda definitiva.

O pedido foi concedido pela 6ª Câmara Cível, que acompanhou o voto da relatora, desembargadora Sérgia Miranda. De acordo com a magistrada, apesar de o casal não ter agido de forma regular, o fato não é suficiente para apagar a “amplitude do laço afetivo que os atrela ao menor”.

A relatora ainda destacou que “há mais de dois anos e dois meses são os recorrentes (casal) que desempenham o papel de pais da criança, sendo, ao meu sentir, para dizer o mínimo, absurdo pretender retirá-lo do seio da família que o acolhe e lançá-lo em uma instituição de acolhimento”.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJCE

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