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Por maioria, a 6ª turma do STJ manteve a prisão domiciliar de mulher acusada de tráfico, permitindo que ela permaneça co...
10/03/2026

Por maioria, a 6ª turma do STJ manteve a prisão domiciliar de mulher acusada de tráfico, permitindo que ela permaneça com os três filhos menores de 12 anos. Ministros acompanharam o relator, Rogerio Schietti, que considerou pequena a quantidade de droga e afirmou que a reincidência, isoladamente, não impede a prisão domiciliar, aplicando a orientação pró-infância em favor dos filhos. A acusada foi presa em flagrante sob suspeita de tráfico de dr**as após a apreensão, em sua residência, de 1,67g de co***na e cinco porções de maconha, que totalizavam 6,67g. O imóvel também era o local onde vivia com seus três filhos, todos menores de 12 anos. Segundo os autos, os entorpecentes estavam dentro da casa, o que levou à imputação de tráfico em ambiente doméstico. A mulher é reincidente e responde à ação penal pelos fatos. A controvérsia surgiu a partir da substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão da existência dos filhos menores. O ministro Rogerio Schietti Cruz destacou a dificuldade do caso ao ponderar os interesses das três crianças menores de 12 anos e os riscos do ambiente familiar. Reconheceu a preocupação com o fato de os entorpecentes terem sido apreendidos na residência, mas observou que a quantidade era reduzida e que a reincidência, por si só, não afasta automaticamente a possibilidade de prisão domiciliar, conforme precedentes do STF.

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Segundo a autora da ação, ela adquiriu os produtos e, ao recebê-los, percebeu que alguns estavam prestes a vencer e outr...
06/03/2026

Segundo a autora da ação, ela adquiriu os produtos e, ao recebê-los, percebeu que alguns estavam prestes a vencer e outros estavam mofados. A consumidora entrou em contato com o supermercado e sua distribuidora, mas não conseguiu a troca, nem o reembolso. A mulher, então, entrou na Justiça com pedido de restituição integral do valor pago pela compra e indenização de R$ 10 mil por danos morais. O supermercado não apresentou defesa. A distribuidora, por sua vez, pediu a improcedência da ação, alegando que fez o estorno da compra, que os produtos entregues estavam dentro do prazo de validade e que, assim que recebeu a reclamação, se prontificou a trocá-los. O juiz de primeira instância rejeitou o pedido de indenização. Para ele, embora a consumidora tenha comprovado que os produtos estavam estragados, a situação configurou mero dissabor cotidiano, já que ela não ingeriu os alimentos, nem sofreu lesão grave a seus direitos de personalidade. Ele também negou a devolução do valor dos produtos não defeituosos, uma vez que não houve recusa no atendimento à reclamação da autora e a troca e o estorno foram feitos no momento oportuno. A 6ª Turma, porém, reconheceu o vício de qualidade no produto e acolheu o recurso da autora. Ele concluiu que não há necessidade de ingestão do alimento para que o dano seja reconhecido, segundo o entendimento do STJ (REsp 1.899.304) e do próprio TJ-SP e fixou a indenização em R$ 3 mil.

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08/12/2025

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Homem deverá restituir R$ 15,5 mil à ex-namorada, que emprestou o valor para quitar dívidas ligadas à compra de veículo ...
20/08/2025

Homem deverá restituir R$ 15,5 mil à ex-namorada, que emprestou o valor para quitar dívidas ligadas à compra de veículo durante relacionamento.  A 3ª câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do TJ/SC manteve a sentença ao reconhecer que transferências bancárias e mensagens comprovaram a existência de contrato verbal de empréstimo. O caso ocorreu em São José/SC e envolveu a compra de um carro. O homem havia pegado R$ 8 mil emprestados de um amigo para dar entrada no veículo e, diante da dificuldade de quitar a dívida, pediu ajuda à namorada. Ela contratou um empréstimo consignado de R$ 13,6 mil, em 24 parcelas, comprometendo parte da renda, para que ele arcasse com as prestações. Além disso, repassou R$ 1,85 mil ao então companheiro para a documentação do carro. Após o término do namoro, o réu deixou de cumprir o acordo. Na 1ª instância, o juízo condenou o homem a restituir R$ 15,5 mil, corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação. No recurso, o condenado alegou que os valores seriam doações, que ambos usufruíram do veículo e que a cobrança estaria prescrita, já que a ação foi ajuizada oito anos após a operação. O relator do caso, desembargador substituto Leone Carlos Martins Junior, afastou os argumentos, destacando que as provas confirmaram o empréstimo. Ele também frisou que o namoro não gera efeitos patrimoniais como o casamento ou união estável. A decisão foi unânime.
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Por unanimidade, a 4ª turma do TRT da 4ª anulou o pedido de demissão de operário celetista de um município. Idoso, analf...
19/08/2025

Por unanimidade, a 4ª turma do TRT da 4ª anulou o pedido de demissão de operário celetista de um município. Idoso, analfabeto funcional e diagnosticado com doença grave, o trabalhador foi induzido a assinar documentos sem compreender o conteúdo. Para o colegiado, houve vício de consentimento e não houve justificativa plausíve para a dispensa, considerada discriminatória. O município foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, além das verbas rescisórias e demais parcelas devidas. O trabalhador, idoso, analfabeto funcional e com mais de 38 anos de serviço público, foi afastado em dezembro de 2022, pouco após ser diagnosticado com insuficiência renal crônica e iniciar tratamento de hemodiálise. Segundo relatado no processo, ele foi convocado a uma reunião pela chefia e informado de que não era mais possível continuar no cargo. Em seguida, foi induzido a assinar documentos cujo conteúdo não compreendia, acreditando tratar-se de um desligamento por iniciativa do empregador. O autor alegou que não tinha plena capacidade de leitura e que foi coagido a assinar um formulário-padrão previamente preenchido, o que configuraria vício de vontade. Também sustentou que a despedida teve motivação discriminatória, com base na súmula 443 do TST, uma vez que sua condição de saúde era grave, estigmatizante e de conhecimento da administração.
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A 3ª seção do STJ, sob o rito dos repetitivos, Tema 1.262, fixou tese sobre a interpretação do art. 42 da lei de dr**as....
18/08/2025

A 3ª seção do STJ, sob o rito dos repetitivos, Tema 1.262, fixou tese sobre a interpretação do art. 42 da lei de dr**as. Por maioria, a Corte entendeu ser desproporcional o aumento da pena-base apenas em razão da natureza da droga quando a quantidade apreendida for ínfima, independentemente de qual seja a substância. Nos dois recursos paradigmas analisados, os réus foram condenados por tráfico de dr**as com base na apreensão de pequenas porções. No REsp 2.003.735, foram encontradas 1 grama de maconha e 5 gramas de crack. Já no REsp 2.004.455, a apreensão envolveu 1 grama de co***na, 3 gramas de crack e 3 gramas de maconha. Apesar das quantidades reduzidas, o TJ/PR agravou a pena-base com base na natureza das substâncias, crack e co***na, por serem consideradas mais graves e nocivas. Também foi negado o regime inicial mais brando e a substituição por pena restritiva de direitos. A Defensoria Pública recorreu ao STJ apontando violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, além de divergência com a jurisprudência consolidada da Corte. Durante as sustentações orais, a Defensoria sustentou que o art. 42 não autoriza, de forma isolada, o agravamento da pena com base apenas na natureza da droga. Destacou que, em casos de pequena quantidade, a resposta penal deve ser proporcional e que a jurisprudência do STJ reconhece que natureza e quantidade devem ser analisadas conjuntamente.
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"Toda admiração e respeito aos que trabalham por uma sociedade mais justa!"Dia do Advogado... ⚖️
11/08/2025

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A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou o pagamento de três modalidades de in...
07/08/2025

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou o pagamento de três modalidades de indenização, além de pensão vitalícia, a um hóspede que ficou tetraplégico por ter batido a cabeça no fundo da piscina de um hotel, em setembro de 2016. O autor da ação sustentou nos autos que o acidente decorreu de falha na prestação do serviço do hotel, devido à ausência de sinalização adequada e à periculosidade da estrutura da piscina. Para ele, as condições do equipamento configuraram violação do dever de segurança imposto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). O hotel, em sua defesa, argumentou que a culpa foi do hóspede, já que ele teria mergulhado de forma imprudente em piscina rasa (60 centímetros), fora do horário de funcionamento, sem iluminação adequada, sob influência de álcool e ignorando sinalização visível de proibição de mergulho. O estabelecimento alegou que não houve falha no serviço ou nexo causal entre o acidente e a estrutura oferecida aos hóspedes. A sentença de primeiro grau, publicada em setembro do ano passado, considerou que houve culpa concorrente do autor no acidente e, com isso, reconheceu a responsabilidade do réu apenas de forma parcial. O juízo condenou o hotel a pagar indenização por danos emergentes, morais e estéticos, além da pensão, mas em valores reduzidos devido à conclusão de culpa concorrente.
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Em decisão unânime, a 5ª câmara do TRT da 15ª região elevou de R$ 160 mil para R$ 200 mil a indenização por danos morais...
31/07/2025

Em decisão unânime, a 5ª câmara do TRT da 15ª região elevou de R$ 160 mil para R$ 200 mil a indenização por danos morais coletivos devida por uma empresa do setor agroindustrial. A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público do Trabalho. O acórdão reconheceu a violação da intimidade e dignidade dos empregados, que eram submetidos a banhos e trocas de uniformes em vestiários compartilhados sob supervisão, antes e após o expediente. O colegiado manteve a obrigatoriedade de oferecer áreas individualizadas para higiene pessoal e a proibição de supervisores nesses locais, com validade em todo o território nacional. Conforme o processo, "os empregados eram submetidos diariamente à rotina de tomar banho e troca de uniformes, tendo que circular desnudos ou em trajes íntimos perante os demais colegas de trabalho". A empresa alegou que o banho era exigido por normas sanitárias para "garantir a sanidade das aves produzidas para consumo humano", mas o colegiado entendeu que "o procedimento não autoriza o desapreço à proteção da intimidade do empregado". A relatora do acórdão, juíza convocada Marcia Cristina Sampaio Mendes, ressaltou que "a liberdade da empresa, inclusive no que toca à organização do ambiente de trabalho, caminha em paralelo com o princípio da dignidade humana, este a se desdobrar no respeito, inclusive, à imagem e à intimidade de trabalhadoras e trabalhadores..."
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A AIC - Associação Intercontinental de Cinofilia ajuizou a ADIn 7.850 no STF contra dispositivos legais de Santa Catarin...
30/07/2025

A AIC - Associação Intercontinental de Cinofilia ajuizou a ADIn 7.850 no STF contra dispositivos legais de Santa Catarina que vedam a criação e a comercialização de cães da raça pit bull e seus cruzamentos. A ação foi distribuída ao ministro André Mendonça. A entidade sustenta que a lei estadual 14.204/07 e o decreto 1.047/25 invadem competências privativas da União, ao tratarem de temas como comércio interestadual e exterior, além de questões relacionadas à propriedade de animais. Também sustenta que as regras violam princípios constitucionais, como a livre iniciativa e a proteção aos animais. A AIC afirma que as exigências previstas pelas normas, a exemplo da castração obrigatória de filhotes, podem levar à extinção da raça no estado, sem que haja fundamento suficiente para classificá-las como medidas de proteção ambiental. Diante disso, a associação solicita a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos das normas até o julgamento definitivo da ação pelo STF. O decreto 1.047/25, assinado pelo governador Jorginho Mello e publicado no Diário Oficial do Estado em 9 de julho, que regulamenta a lei 14.204/07, proíbe em todo o estado de Santa Catarina a criação, comercialização e presença de cães da raça pit bull e de raças derivadas. A norma também veda a permanência desses animais em locais públicos com aglomeração e exige, quando autorizada a circulação, o uso de guia de enforcador, focinheira e condução por maior de idade.
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O humorista Leo Lins não indenizará o município de Novo Hamburgo/RS por piadas consideradas ofensivas a minorias sociais...
24/07/2025

O humorista Leo Lins não indenizará o município de Novo Hamburgo/RS por piadas consideradas ofensivas a minorias sociais e à cidade durante o espetáculo "Peste Branca", realizado em 2023 no Teatro Municipal Pachoal Carlos Magno. O juiz de Direito Daniel Pellegrino Kredens, da 4ª vara Cível do município, negou o pedido de R$ 500 mil a título de dano moral coletivo. Na ação, o município alegou que o humorista teria publicado vídeo em redes sociais difamando autoridades locais e veiculado conteúdo de cunho ra***ta, capacitista, gordofóbico e ofensivo a grupos vulneráveis. A administração municipal sustentou que a realização do evento em espaço público violava os princípios da dignidade humana e da igualdade, além de expor o ente federativo a possível responsabilização solidária por danos morais coletivos. Na sentença, o juiz reconheceu que houve perda superveniente do objeto no tocante aos pedidos de urgência, já que o show ocorreu na data prevista, sem qualquer intercorrência judicial, e analisou o mérito apenas quanto ao pedido de indenização. Ao fundamentar a decisão, o magistrado destacou que a liberdade de expressão artística, ainda que provocativa, é protegida constitucionalmente e não pode ser restringida com base em critérios subjetivos de gosto ou sensibilidade. O juiz ainda pontuou que não se pode presumir dano moral coletivo sem prova concreta de abalo social relevante.
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