12/01/2022
Voo atrasado ou cancelado ? Conheça os seus direitos !
No período de férias intensif**am-se as viagens. As companhias aéreas anunciam voos extras e condições especiais. Na prática, é também um período de grandes transtornos nos aeroportos. Os problemas mais comuns são extravio de bagagens e atrasos de voo. No boletim de hoje, vamos abordar os limites legais para o atraso de voo e o direito à indenização por danos morais.
A Resolução nº 141/10 da Agencia Nacional de Aviaçao Civil (ANAC) determina que se o atraso for superior a quatro horas a companhia aérea deverá providenciar, entre outros, reacomodação e alimentação ou reembolso. Numa primeira leitura, tal determinação pode dar a entender que o cumprimento de determinadas providência não enseja transtornos passíveis de indenização. Todavia, as orientações da ANAC devem ser cotejadas com o disposto do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor.
Em entendimento recente, a Quarta Turma reafirmou o entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532).
No mesmo contexto, o transportador responde pelo atraso de voo internacional, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor como pela Convenção de Varsóvia, que unif**a as regras sobre o transporte aéreo internacional e enuncia: “Responde o transportador pelo dano proveniente do atraso, no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias.”
Dessa forma, “o dano existe e deve ser reparado. O descumprimento dos horários, por horas a fio, signif**a serviço prestado de modo imperfeito que enseja reparação”, finalizou o relator, o então desembargador convocado Honildo Amaral.
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