25/09/2026
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu por unanimidade que a atendente de uma lanchonete tem direito ao pagamento em dobro dos domingos em que deveria ter tido folga.
Na reclamação trabalhista, a atendente afirmou que trabalhava de terça a domingo e que a folga era concedida em um dia de semana, mas nunca aos domingos.
A autora pediu para receber em dobro o trabalho prestado nesses dias, e a lanchonete não apresentou defesa. Para a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a empresa não cometeu irregularidades.
Segundo o TRT-2, como a empregada recebia uma folga semanal em outro dia, o descanso previsto na lei estava automaticamente compensado, o que afastava a obrigação ao pagamento em dobro pelos domingos. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista da atendente, explicou que o artigo 386 da CLT exige que, havendo trabalho aos domingos, seja organizada uma escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical para as mulheres.
De acordo com o relator, a legislação garante uma proteção específica às mulheres nesse ponto, e a regra busca preservar um direito que vai além do simples descanso semanal.
Nesse contexto, a decisão concluiu que deve prevalecer a norma específica da CLT, “a fim de garantir não apenas o descanso, mas também o convívio da mulher com sua família, parentes e amigos”.
Fonte: CONJUR