29/01/2026
O juiz Federal Vigdor Teitel, da 11ª vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, reconheceu o direito de contribuinte deduzir integralmente, como despesa médica, os gastos com a instrução de filho menor diagnosticado com TEA - Transtorno do Espectro Autista, ainda que realizados em instituição regular de ensino inclusivo. A decisão também determinou a restituição do imposto de renda pessoa física recolhido indevidamente nos últimos cinco anos. Na ação, a autora pleiteou o afastamento do limite anual de dedução previsto no art. 8º, II, “b”, da lei 9.250/95, sustentando que as despesas educacionais do filho com TEA devem ser equiparadas a despesas médicas, conforme entendimento consolidado da TNU - Turma Nacional de Uniformização, no Tema 324. Conforme consta na sentença, laudos médicos atestaram que o menor é portador de TEA, nível I de suporte, necessitando de acompanhamento permanente por equipe multidisciplinar, incluindo psicopedagogia, terapia ocupacional, psicologia com ênfase em TCC e fonoaudiologia, além de tempo adicional para realização de atividades escolares. O juízo afastou a interpretação restritiva adotada pela Receita Federal, que condicionava a dedução integral à realização de pagamentos exclusivamente a entidades destinadas a pessoas com deficiência.
FONTE: Migalhas