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Schaefer & Henn Advogados S/S Minha página é sobre Direito, Ações Judiciais, processos de aposentadoria, reclamatórias trabalhistas, separações, inventários, Direito de Família

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03/02/2026

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20/12/2023
MITO OU VERDADE: Ter um médico veterinário na Pet Shop é uma obrigação legal?Tivemos notícia de que algumas Pet Shops da...
20/04/2023

MITO OU VERDADE: Ter um médico veterinário na Pet Shop é uma obrigação legal?

Tivemos notícia de que algumas Pet Shops da cidade receberam a visita de fiscais do CRMV/RS – Conselho Regional de Medicina Veterinária e, na ocasião, foram autuados por não serem inscritos no CRMV e por não possuíram médico veterinário como responsável técnico.

A partir disso, questiona-se: É preciso um veterinário na Pet Shop?

Pois bem, em que pese a presença de um veterinário na Pet Shop apresente muitas vantagens para o seu negócio, a resposta é NÃO!

De acordo com o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), estabelecimentos que comercializam animais vivos e medicamentos de viés veterinário e aqueles onde a atividade exercida seja de embelezamento e higiene animal, não precisam manter registro no CRMV, tampouco contratar médicos veterinários para demandar responsabilidade técnica.

Entende o STJ que “o registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também exploram as mesmas atividades”.

Ficou com dúvidas e/ou foi autuado pelo CRMV/RS?

Procure seu advogado para que ele possa, através de ingresso de ação judicial, cancelar o auto de infração lavrado e assim fazer com que você não seja multado e/ou não precise contratar médico veterinário para o seu estabelecimento.

17/01/2022

Vaga para estagiária(o) ou Secretária em Escritório de Advocacia
Requisitos:
- Estar cursando a partir do 2º semestre de Direito.
- Disponibilidade para 44 horas semanais

Currículos para: [email protected]

17/01/2022

Vaga para estagiária(o) ou Secretária em Escritório de Advocacia
Requisito:
- Estar cursando a partir do 2º semestre de Direito.

Currículos para: [email protected]

DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE “ALUGUEL DE EQUIPAMENTO HABILITADO” PELAS OPERADORAS DE TV A CABO Diante da proibição lega...
23/06/2020

DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE “ALUGUEL DE EQUIPAMENTO HABILITADO” PELAS OPERADORAS DE TV A CABO

Diante da proibição legal de cobrança de valores referentes a mensalidades de pontos adicionais das TV’s a cabo, as operadoras destes serviços têm utilizado dos mais diversos mecanismos para manter a cobrança dos pontos adicionais, como por exemplo, cobrança de aluguel de equipamentos ou “locação de equipamento opcional” e “taxa de licenciamento de software e segurança de acesso”.

A Resolução nº 528/2009 da Anatel, que alterou o Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488/2007, em seu art. 29 é clara ao vedar a cobrança pela utilização de ponto extra ou adicional de televisão a cabo, instalado no mesmo endereço que o ponto principal.

Esta mesma Resolução também limitou a atuação das operadoras de TV a cabo na cobrança de serviços que envolvam os pontos-extras e os pontos-de-extensão, determinando que quando solicitados pelo assinante, a prestadora só pode cobrar pelos serviços que envolvam a oferta destes no que tange à instalação e ao reparo da rede interna e dos conversores / decodificadores de sinal ou equipamentos similares.

A normativa não prevê qualquer contraprestação que autorize a cobrança pelo ponto adicional, mesmo sob a rubrica de “aluguel de equipamento habilitado”, principalmente porque a instalação é feita na residência do assinante e o ponto-extra refere-se apenas à distribuição interna do sinal.

Contudo, mesmo se houver previsão contratual para a cobrança, esta exigência é abusiva e ilícita. Neste sentido é o entendimento predominante dos Tribunais do nosso país.

Assim, constatada tal ilegalidade em suas faturas e, havendo negativa da operadora em interromper a cobrança e devolver os valores pagos, o consumidor pode ingressar judicialmente e requerer, se bem fundamentado o pedido, a restituição dos valores pagos indevidamente. Para tanto, consulte um advogado.

RESOLUÇÃO 303/2019: SUPERPREFERENCIA NO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS Ao longo da vida, o trabalhador enfrenta uma série de ...
11/06/2020

RESOLUÇÃO 303/2019: SUPERPREFERENCIA NO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS

Ao longo da vida, o trabalhador enfrenta uma série de filas. Não é diferente com o pagamento dos precatórios, que nada mais são do que requisições de pagamento, que excedem a 60 salários mínimos e são decorrentes da condenação de órgãos públicos e entidades governamentais, em processos nos quais não há mais possibilidade de apresentação de recurso contra a sentença.

Segundo a Constituição Federal, a quitação dos precatórios deve obedecer a ordem cronológica, devendo primeiramente serem pagos os de natureza alimentar, e depois os não-alimentares.

Em razão do atraso do poder público no pagamento ao cidadão, para minimizar essa espera, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 303/2019 que, além de uniformizar os procedimentos adotados pelos Tribunais, criou o chamado crédito superpreferencial e trouxe novas diretrizes referentes aos índices de correção monetária.

PARCELA SUPERPREFERENCIAL

Essa parcela superpreferencial é encarada como um “fura-fila”, sendo a preferência da preferência.

Pode se encaixar neste critério quem possui um precatório “de natureza alimentar, cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência”.

O valor que pode ser antecipado do crédito total é limitado a até R$ 188 mil.

A nova regulamentação publicada pelo CNJ estabelece que as responsáveis pelos pagamentos serão as Varas onde tramitam os processos e o pagamento da parcela deve ser requerido pelo credor e pago em até 60 dias, seguindo as regras de pagamento das RPVs.

Assim, mesmo que o valor a ser executado supere 60 salários mínimos, pode haver o recebimento via RPV, até o montante equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, que no caso seria de 180 salários mínimos (188 mil).

Isso é importante para acelerar o processo de recebimento desses valores por parte dos credores idosos e portadores de doenças graves ou deficiência, que necessitam com urgência do benefício.

INDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA

Outra novidade se refere aos índices de correção monetária dos precatórios, que agora foram padronizados pelo CNJ.

Uma tabela mostra os índices de correção a serem aplicados ao longo do trâmite do processo segundo as leis vigentes em cada época.

Com as novas diretrizes, o intuito é que entendimentos diferentes sobre os índices de correção de precatórios sejam solucionados e a legislação, respeitada.

SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS

Em março/2020, foi apresentado o Projeto de Decreto Legislativo nº 166 que visa sustar os efeitos da Resolução nº 303 CNJ, sob o argumento de que a liberação dos precatórios seria prejudicial ao enfrentamento da atual pandemia. A proposta é de que esta suspensão permaneça enquanto persistir à emergência de saúde pública em decorrência do coronavírus.

A normativa vai na contramão do atendimento às necessidades dos grupos de risco da COVID-19, que postulam verbas alimentares que foram indevidamente negadas pelo INSS em época anterior.

Por isso, em abril/2020, foi apresentada proposta de emenda ao projeto, no intuito de excluir da sustação os precatórios federais devidos a idosos, incapazes, inválidos ou pessoas com deficiência, garantindo-lhes o pagamento mesmo durante o período de calamidade pública.

Ressalta-se que até a presente data não houve votação do projeto ora analisado, mantendo-se o pagamento dos precatórios previstos para o exercício de 2020.

Sendo assim, se você é credor em um precatório e haja vista o risco de ocorrer a suspensão do pagamento deste por meio do Projeto de Decreto Legislativo nº 116/2020, é de suma importância atentar-se para a possibilidade de garantir o recebimento destes valores ou, ao menos, antecipar a satisfação do seu crédito. Consulte seu advogado!

REVISÃO DA VIDA TODA  Até a Lei 9.876/99, o salário de benefício consistia em uma média aritmética simples dos 36 último...
02/06/2020

REVISÃO DA VIDA TODA

Até a Lei 9.876/99, o salário de benefício consistia em uma média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 meses.

A partir desta lei, o art. 29 da Lei 8.213/91 passou a ter nova redação, prevendo que o salário de benefício consistiria em uma média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do segurado.

A mesma lei previu no seu art. 3º uma regra de transição, na qual os filiados até a sua entrada em vigência (28/11/1999) teriam sua média dos 80% maiores salários de contribuição calculada apenas com salários a partir de 07/1994, com isso todas as contribuições antes de 1994 não entram no cálculo, prejudicando quem ganhava bem antes de 1994 e passou a ganhar menos ou não contribuir para o INSS depois de 1994.

Com a Reforma da Previdência, surgiu a possibilidade da Revisão da Vida Toda que consiste na inclusão, no cálculo da sua aposentadoria, dos períodos contributivos de toda a sua vida, mesmo aqueles anteriores a julho de 1994.

QUEM TEM DIREITO À REVISÃO DA VIDA TODA?

Tem direito à Revisão da Vida Toda os segurados que recebam ou tenham recebido benefícios previdenciários calculados com base no art. 3º da lei 9.876/99 e que tenham contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994.

Ou seja, a revisão da vida toda beneficia quem se aposentou após a entrada em vigor da lei de 1999 e possui contribuições para o INSS mais altas antes de 1994, ou mesmo aqueles que diminuíram ou pararam de contribuir por algum tempo para o INSS após 1994.

EXEMPLO

Para melhor visualizarmos, suponhamos o exemplo do JOÃO DA SILVA, que trabalhou em um banco até 1993 (por 20 anos) e sempre ganhou acima do teto do INSS. Em 1993 ele decidiu sair do banco e abrir seu próprio negócio, uma padaria.

Da abertura da padaria até 2009, quando completou 58 anos e se aposentou por tempo de contribuição, pagou o INSS somente sobre o valor de um salário mínimo.

O valor da aposentadoria por tempo de contribuição de João ficou em apenas um salário mínimo, uma vez que a forma de cálculo da aposentadoria considera apenas as contribuições após 1994 e todas aquelas contribuições no teto, de quando trabalhava no banco, não foram consideradas no cálculo da aposentadoria.

Caso a revisão da vida toda seja procedente para João, todas as contribuições dos 20 anos que trabalhou no banco serão incluídas no cálculo da aposentadoria, fazendo com que o valor de sua aposentaria aumente, além dos valores que este receberá à título de atrasados.

Veja-se que este é o caso de muitos brasileiros que ganhavam muito bem antes de 1994 e a passaram a contribuir menos após este período.

A revisão da vida toda pode trazer benefícios a muitos brasileiros aposentados, mas antes de entrar com o pedido de revisão é necessário encontrar um profissional de sua confiança para que este proceda o cálculo e a análise do caso concreto, a fim de verificar se a revisão é benéfica para você.

Endereço

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Santa Cruz Do Sul, RS
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