11/06/2020
RESOLUÇÃO 303/2019: SUPERPREFERENCIA NO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS
Ao longo da vida, o trabalhador enfrenta uma série de filas. Não é diferente com o pagamento dos precatórios, que nada mais são do que requisições de pagamento, que excedem a 60 salários mínimos e são decorrentes da condenação de órgãos públicos e entidades governamentais, em processos nos quais não há mais possibilidade de apresentação de recurso contra a sentença.
Segundo a Constituição Federal, a quitação dos precatórios deve obedecer a ordem cronológica, devendo primeiramente serem pagos os de natureza alimentar, e depois os não-alimentares.
Em razão do atraso do poder público no pagamento ao cidadão, para minimizar essa espera, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 303/2019 que, além de uniformizar os procedimentos adotados pelos Tribunais, criou o chamado crédito superpreferencial e trouxe novas diretrizes referentes aos índices de correção monetária.
PARCELA SUPERPREFERENCIAL
Essa parcela superpreferencial é encarada como um “fura-fila”, sendo a preferência da preferência.
Pode se encaixar neste critério quem possui um precatório “de natureza alimentar, cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência”.
O valor que pode ser antecipado do crédito total é limitado a até R$ 188 mil.
A nova regulamentação publicada pelo CNJ estabelece que as responsáveis pelos pagamentos serão as Varas onde tramitam os processos e o pagamento da parcela deve ser requerido pelo credor e pago em até 60 dias, seguindo as regras de pagamento das RPVs.
Assim, mesmo que o valor a ser executado supere 60 salários mínimos, pode haver o recebimento via RPV, até o montante equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, que no caso seria de 180 salários mínimos (188 mil).
Isso é importante para acelerar o processo de recebimento desses valores por parte dos credores idosos e portadores de doenças graves ou deficiência, que necessitam com urgência do benefício.
INDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA
Outra novidade se refere aos índices de correção monetária dos precatórios, que agora foram padronizados pelo CNJ.
Uma tabela mostra os índices de correção a serem aplicados ao longo do trâmite do processo segundo as leis vigentes em cada época.
Com as novas diretrizes, o intuito é que entendimentos diferentes sobre os índices de correção de precatórios sejam solucionados e a legislação, respeitada.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS
Em março/2020, foi apresentado o Projeto de Decreto Legislativo nº 166 que visa sustar os efeitos da Resolução nº 303 CNJ, sob o argumento de que a liberação dos precatórios seria prejudicial ao enfrentamento da atual pandemia. A proposta é de que esta suspensão permaneça enquanto persistir à emergência de saúde pública em decorrência do coronavírus.
A normativa vai na contramão do atendimento às necessidades dos grupos de risco da COVID-19, que postulam verbas alimentares que foram indevidamente negadas pelo INSS em época anterior.
Por isso, em abril/2020, foi apresentada proposta de emenda ao projeto, no intuito de excluir da sustação os precatórios federais devidos a idosos, incapazes, inválidos ou pessoas com deficiência, garantindo-lhes o pagamento mesmo durante o período de calamidade pública.
Ressalta-se que até a presente data não houve votação do projeto ora analisado, mantendo-se o pagamento dos precatórios previstos para o exercício de 2020.
Sendo assim, se você é credor em um precatório e haja vista o risco de ocorrer a suspensão do pagamento deste por meio do Projeto de Decreto Legislativo nº 116/2020, é de suma importância atentar-se para a possibilidade de garantir o recebimento destes valores ou, ao menos, antecipar a satisfação do seu crédito. Consulte seu advogado!