Falk Sundl Advocacia

Falk Sundl Advocacia Escritório atuante nas áreas cível, criminal, trabalhista e previdenciário, localizado na Rua Venâncio Aires, 899, em Santa Cruz do Sul-Rs

11/08/2016

Neste dia especial, desejo a todos os colegas um feliz dia do advogado!!!

01/08/2016

Confira o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): http://bit.ly/1KAUQ6Y
Descrição da imagem : Desenho de um boneco pendurado por uma corda e uma tesoura prestes a corta-la.
Texto: Demissão com justa causa. Você sabe em que casos o trabalhador pode ser demitido por justa causa? Ato de improbidade; Incontinência de conduta ou mau procedimento; Embriaguez habitual ou em serviço; Abandono de emprego. CLT, art. 482. Fb.com/cnj.oficial twitter.com/cnj_oficial

07/07/2016

Após a fixação judicial da pensão alimentícia, o devedor deve fazer os pagamentos como estabelecido pela sentença. Ele não pode, por exemplo, compensar o valor da pensão com eventuais parcelas pagas diretamente ao alimentante, em situação conhecida como prestação in natura. O entendimento do Superio...

25/01/2016

Pais serão indenizados por morte de filho em evento de motocross

Os organizadores de um evento de motocross foram responsabilizados pelo afogamento e morte de um adolescente de 13 anos quando da realização do encontro em 2002 na cidade de Parobé. A empresa que realizou o evento, a Federação Gaúcha de Motociclismo e o Município de Parobé foram condenados a pagar indenização de R$ 36 mil e pensão mensal aos pais do jovem.

A decisão da 6ª Câmara Cível reformou a sentença do 1º Grau, condenando os responsáveis pelo evento. Os desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Rinez da Trindade acompanharam o voto do relator Juiz de Direito convocado Sylvio José Costa da Silva Tavares, concedendo indenização aos pais da vítima.

No julgamento em 1º grau, os pedidos formulados pelos pais do adolescente foram julgados improcedentes.

Caso

Durante a realização de um campeonato de motocross, em setembro de 2002, o adolescente entrou em um barco que acabou afundando em um açude localizado na propriedade que recebia o evento.

Processo

Os pais da vítima imputaram a culpa ao proprietário da área, aos organizadores do evento e ao entre público, na forma de negligência, devido ao não cercamento do açude e à falta de sinalização no local.

No julgamento, os Desembargadores reconheceram a omissão por parte dos réus em não cercar a área e não oferecer segurança aos participantes do evento. No entanto, também consideraram participação culposa da vítima e dos pais na fatalidade, o que acabou reduzindo a responsabilidade dos apelados. Segundo os autos do processo, a vítima havia ingerido bebida alcoólica.

Importante frisar que se o menor e seus amigos estavam sob estado de embriaguez, da mesma forma deve-se imputar responsabilidade omissiva aos requeridos pela falta de controle da situação já que ilícita a comercialização de bebidas alcoólicas a menores, afirmou o magistrado.

Os organizadores do evento alegaram que o açude onde se afogou o adolescente ficava longe da pista de motocross e que contratou agentes de segurança e ambulâncias. Porém, o Desembargador relator destacou que somente isso não seria capaz de garantir a segurança de todos em um amplo espaço, como um sítio, onde foi realizada a competição.

É óbvio que a segurança não poderia ter se restringido ao local no qual aconteceu a apresentação de motos. Ora, se a parte ré não podia garantir a proteção de todo o espaço da competição, então ela simplesmente não deveria ter autorizado o ingresso de quase 10 mil pessoas no sítio, dentre elas inúmeras crianças, ressaltou o Desembargador.

Na análise do dano moral, levando-se em conta o grau de responsabilidade dos réus e da vítima, foi determinada uma indenização de R$ 18 mil para cada um dos autores da ação. O valor pedido pelos pais do garoto era, originalmente, de R$ 60 mil.

Os réus também foram condenados a pagar uma pensão mensal de 1/3 do salário mínimo retroativo à data do ajuizamento da ação. O pagamento deverá estender-se até a data em que o adolescente completasse 65 anos de idade.

Processo nº 70048137921

Fonte: TJ/RS Notícias

Veja em quais hipóteses você pode se ausentar ao trabalho sem prejuízo do salário!!Fonte: Senado Federal
13/11/2015

Veja em quais hipóteses você pode se ausentar ao trabalho sem prejuízo do salário!!

Fonte: Senado Federal

18/12/2014

Canal de tv não deve pagar indenização para mulher que foi filmada sendo presa



Uma mulher que se sentiu ofendida pela veiculação de uma notícia pela Televisão Tuiuti S.A, hoje RBS TV Pelotas, teve recurso negado em decisão unânime da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. A autora pedia indenização por danos morais e a entrega das fitas contendo as imagens divulgadas.

Caso

O canal de tv divulgou, em 2008, uma notícia sobre a prisão de uma funcionária do Fórum de Pelotas suspeita de passar informações sobre mandados de prisão a traficantes. Após o ocorrido, ela ingressou com ação indenizatória contra a emissora, relatando ter sido exposta a situação constrangedora e humilhante, o que resultou em abalo emocional. Requereu a entrega das fitas da notícia veiculada, além de indenização por danos morais devido à suposta violação ao exercício da liberdade de imprensa.

A empresa ré alegou que o material solicitado não se encontrava mais à disposição, uma vez que o prazo de 30 dias para a conservação das filmagens, estipulado pela Lei de Imprensa, já havia expirado. Postulou a improcedência do pedido de indenização, afirmando não ter violado a imagem da autora, pautando-se apenas pela realidade dos fatos.

Em 1ª Instância, a ação foi considerada improcedente pela Juíza de Direito Lizete Brod Lokschin, da 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas.

Decisão

O relator da apelação, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, manteve a sentença e conclui que não houve abuso por parte da empresa ré.

Não sendo inverídica a notícia do fato delituoso supostamente praticado pela autora, entendo que o direito de informar não ultrapassou aquele tênue limite [entre a liberdade de imprensa e a inviolabilidade do direito à personalidade], pois noticiou, somente, a diligência policial, afirmou o relator.

Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº 70060304425

Fonte: TJ/RS Notícias

25/09/2014

Monsanto volta a poder cobrar royalties por soja transgênica

Por dois votos a um, a 5a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul atendeu recurso da empresa Monsanto, que volta a poder cobrar royalties dos sojicultores que cultivam soja transgênica. A decisão reforma o julgamento de 1º grau, de 2012, que havia suspendido a cobrança também de taxa tecnológica ou indenização , reservando aos produtores o direito de vender a produção como alimento ou matéria prima.

Caso

Em ação coletiva contra a Monsanto do Brasil e a Monsanto Technology LLC, os produtores gaúchos - Sindicato Rural de Passo Fundo, Sindicato Rural de Sertão, Sindicato Rural de Santiago, Sindicato Rural de Giruá, Sindicato Rural de Arvorezinha e Federação dos Trabalhadores na Agricultura do RS (Fetag) - contestaram os procedimentos adotados pela empresa, impedindo-os de reservar cultivares transgênicas para replantio e comercialização, além da proibição de doar e trocar sementes dentro de programas oficiais e cobrar de forma arbitrária, ilegal e abusiva royalties sobre sementes e grãos descendentes da chamada soja Roundup Ready (RR). Os autores da ação acusaram a empresa de violar a Lei de Cultivares (lei nº 9,456/97) que "permite a reserva de grãos para plantios subsequentes sem pagamento de nova taxa de remuneração à propriedade intelectual, sendo inaplicável a incidência da propriedade industrial (Lei nº 9.279/96), cujas patentes registradas são eivadas de nulidades". Solicitaram o "reconhecimento do direito dos pequenos, médios e grandes sojicultores brasileiros, de reservar o produto de cultivares de soja transgênica, para replantio em seus campos de cultivo e o direito de vender essa produção como alimento ou matéria prima, sem pagar a título de royalties, taxa tecnológica ou indenização; garantia de cultivar a soja transgênica, de doar ou trocar sementes reservadas a outros pequenos produtores rurais".

Em 4/4/12, o pleito foi sentenciado e atendido pelo magistrado Giovanni Conti, à época na 15ª Vara Cível da Capital.

Recurso

Hoje, o julgamento do recurso no TJ teve início por volta das 19h20min e durou cerca de três horas. A relatora, Juíza convocada ao TJ Maria Cláudia Cachapuz, votou pela reforma da sentença e improcedência da ação coletiva. Considerou que a doutrina, na interpretação mais correta da Lei de Patentes acerca dos casos de propriedade intelectual, esclarece que estão protegidos tanto o produto que é objeto direto da patente como o processo ou o produto de uma intervenção humana por técnica de transgenia e que abranja todas as características próprias à proteção, inclusive quando isso ocorra sobre uma cultivar. "O debate proposto é referente ao produto da soja transgênica, para a qual é identificada a situação de proteção específica e comprovada - ao menos até 31/08/10 - por meio de carta patente. Não há, portanto, como se pretender a aplicação de disposições normativas da Lei de Proteção Cultivares para o caso em comento", afirmou a relatora.

A magistrada também considerou não haver abusividade em relação ao percentual (2%) de royalties estabelecido, sendo esse proporcional à prática de mercado internacional.

A Desembargadora Isabel Dias Almeida acompanhou o voto da relatora.

Divergência

O Presidente da Câmara, Desembargador Jorge Luís Lopes do Canto, foi vencido. Ele contextualizou o histórico das leis de Patentes e dos Cultivares, destacando o acordo TRIPS (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio), de 1994, que foi adotado pelo Brasil e conferiu diretrizes para aprovação da Lei de Propriedade Industrial. Citou a Ata de UPOV (Convenção Internacional para a proteção das Obtenções Vegetais) de 1978, que embasou a a Lei de Proteção de Cultivares (Lei n° 9.456) e que resguardava o denominado privilégio do agricultor. "O legislador optou por consagrar o direito do pequeno agricultor de reservar e plantar semente de uso próprio, assim como usar ou vender como alimento ou matéria prima o produto obtido do seu plantio, bem como o direito de multiplicar sementes, para doação ou troca", destacou o Desembargador. Para ele, no conflito de normas especiais deve prevalecer o interesse social sobre o interesse meramente privado. "É indispensável se garantir o direito ao livre plantio, garantindo a segurança alimentar e o interesse envolvido, e evitar-se a taxação indiscriminada decorrente da cobrança dos royalties, em evidente abuso de direito", destacou.

Cabe recurso da decisão.

Proc. 70049447253

Fonte: TJ/RS Notícias

Justiça impõe condições a pai que teria abandonado o filho após acidente de trânsito
06/08/2014

Justiça impõe condições a pai que teria abandonado o filho após acidente de trânsito

29/07/2014

Cliente será indenizado por ligações excessivas de call center

Em decisão unânime, os juízes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado negaram recurso da Telefônica Brasil S/A em processo em que a empresa é acusada de danos morais. A ré deverá pagar indenização a cliente no valor de R$ 2 mil.

O caso

A Telefônica Brasil S/A teria realizado insistentes ligações de seu call center ao celular do autor da ação. O cliente se encontrava em tratamento médico e necessitando de repouso. Ele afirmou ter pedido inúmeras vezes para que cessassem as ligações, o que não ocorreu

O autor da ação narrou que sofreu um acidente, permanecendo dias hospitalizados e, posteriormente, em regime de internação domiciliar, tomando forte medicação. Referiu que, a despeito da situação, a ré efetuou inúmeras ligações diárias, em horários variados, entre 8h e 21h, ofertando serviços que não tem interesse. Mencionou que a ré chegou ao ponto de realizar mais de 10 ligações ao dia, importunando seu tratamento, embora as várias explicações realizadas a respeito no desinteresse na situação.

A empresa ré alegou que foram realizadas ligações informativas pela central de atendimento, não caracterizando abalo moral.

Decisão

Na Comarca de Santa Maria, a Telefônica foi condenada a indenizar em R$ 2 mil. Interpôs recurso, negado pela Primeira Turma Recursal Cível, que considerou configurado o dano, pela persistência da ré, que desconsiderou os pedidos expressos do cliente, conforme protocolo juntado ao processo, no sentido de cessarem os contatos, em especial porque se encontrava em tratamento médico, necessitando de repouso.

Participaram do julgamento os Juízes de Direito Marta Borges Ortiz (relatora), Marlene Landvoigt e Alexandre de Souza Costa Pacheco.

Proc. 71004676771

Fonte: TJ/RS Notícias

15/05/2014

Cavalo na pista leva à condenação de concessionária




A 12ª Câmara Cível do TJRS condenou, de forma unânime, a Santa Cruz Rodovias S.A. a indenizar em danos materiais e morais, estimados em mais de R$ 23 mil, uma motorista que colidiu com um cavalo enquanto trafegava por rodovia administrada pela concessionária.

Caso

Em 10 de junho de 2010, a motorista conduzia sua motocicleta pela Rodovia BR 471, sentido Rio Pardo / Santa Cruz, quando, na altura do km 153, colidiu com um cavalo que subitamente atravessou a pista de rolamento.

O acidente acarretou traumatismo craniano à condutora, com incapacidade laborativa temporária e sequelas permanentes, além de danos ao veículo.

A motociclista ajuizou ação contra a concessionária junto à Justiça. Em sentença de 1º grau, o Juiz de Direito da Comarca de Rio Pardo Daniel André Köhler Berthold julgou procedente a ação. A empresa ré recorreu.

Julgamento

O Desembargador Mário Crespo Brum, Relator do acórdão, manteve a sentença de procedência.

Sustentou o magistrado que a empresa demandada, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos prejuízos sofridos pelos usuários de rodovia, consoante previsto nos artigos 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e artigo 14 do Código de Processo Civil.

Afirmou o julgador: Em primeiro plano, registro que a concessionária ré é parte legítima para responder à demanda, ainda que não seja a proprietária do animal que estava sobre a pista, uma vez que é responsável pela segurança dos usuários que utilizam o trecho sobre o qual detém concessão.

De outra parte, não há óbice à eventual responsabilização do proprietário do animal na via processual adequada, em sede de ação regressiva, observadas as garantias constitucionais de contraditório e ampla defesa.

Desse modo, a empresa Santa Cruz Rodovias S.A. foi condenada a pagar indenização à motorista por danos materiais, calculados em cerca de R$ 3 mil e 900 reais, referentes aos gastos com o conserto da motocicleta, despesas médicas e remoção do veículo, e por danos morais, estabelecidos em R$ 20 mil, devendo ser debatido do montante os valores pagos anteriormente à autora da ação em razão do seguro obrigatório DPVAT.

Votaram em concordância com o relator os Desembargadores Guinther Spode e Umberto Guaspari Sudbrack.

Processo nº 70058791013


Fonte: TJ/RS Notícias

28/03/2014

Motorista que colidiu com tampa de bueiro será indenizado pelo Município de Gravataí



A 12ª Câmara Cível do TJRS condenou o Município de Gravataí a indenizar um motorista que teve prejuízos com o carro após colisão com uma tampa de bueiro. Ele será ressarcido em R$ 1.208,00. A decisão é desta quinta-feira (27/3).

Caso

O autor da ação narrou ter colidido com a tampa de um bueiro ao ingressar em um cruzamento. Ele estava na Rua Coronel Sarmento e, ao efetuar manobra à direita, em direção à rua Nossa Senhora dos Anjos, percebeu que havia uma Kombi vindo no sentido contrário.

Por não haver condições de visualizar a tampa do bueiro, colidiu a lateral direita do automóvel com o artefato que invadia a rua, causando um prejuízo de
R$ 1.208,00.

O motorista, então, ingressou com ação de indenização por danos materiais, pedindo ressarcimento do valor gasto com o conserto do automóvel.

Sentença

O pedido foi aceito pelo Juiz de Direito Adriano Parolo, da 3ª Vara Cível da Comarca de Gravataí. O autor da ação apresentou fotografias, as quais comprovavam estar a tampa do bueiro desnivelada da pista. O magistrado determinou que o Município de Gravataí restituísse o valor do conserto ao motorista.

Recurso

A Prefeitura recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça, culpando o autor da ação pelo ocorrido. Afirmou que a tampa estava colocada de forma correta sobre o bueiro, tendo sido deslocada devido ao impacto causado pela batida do veículo.

Relator do processo, o Desembargador Guinther Spode entendeu ser do Município a culpa pelo dano causado. Fotos anexadas ao processo comprovaram a falta de sinalização no local e comprovaram que a tampa do bueiro estava nitidamente desnivelada da pista.

Na espécie, a culpa da municipalidade está configurada pela negligência, ao menos por não sinalizar a irregularidade no leito da via, que pode causar danos a veículos, como de fato causou ao automóvel do autor, apontou o magistrado em sua decisão.

Os Desembargadores Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout e Mário Crespo Brum votaram de acordo com o relator.

Apelação Cível nº 70057101628

Fonte: TJ/RS Notícias

25/02/2014

Reconhecido desrespeito ao consumidor por atraso em show da cantora Madonna

A 1ª Turma Recursal Cível condenou a produtora Time For Fun a indenizar uma consumidora pelo atraso de quase quatro horas no show da cantora Madonna em Porto Alegre. A apresentação ocorreu em dezembro de 2012.

Caso

A autora ajuizou ação pedindo indenização por danos morais. Ela alegou que o show estava marcado para as 19h30min, mas começou apenas às 23h. A ação foi julgada pelo 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre, que aceitou o pedido da consumidora.

Inconformada, a empresa recorreu às Turmas Recursais.

Decisão

O Juiz de Direito Pedro Luiz Pozza, relator do processo na 1ª Turma Recursal Cível, manteve a condenação, fixando a indenização em R$ 1,5 mil.

Para o magistrado, o atraso não encontra justificativa nos autos e sequer é negado pela recorrente, caracterizando manifesto abuso em relação ao consumidor.

O Juiz entendeu o atraso como abusivo, ainda mais quando o espetáculo ocorre num domingo, sabido que a segunda-feira é dia útil, quando as pessoas precisam despertar bem cedo para trabalhar.

Votaram com o relator os juízes Marta Borges Ortiz e Lucas Maltez Kachny.

Recurso Inominado 71004516647

Fonte: TJ/RS notícias

Endereço

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Telefone

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